TJSP 15/06/2009 - Pág. 1917 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 492
1917
aceitar que, após a ocorrência de inadimplemento, a parte devedora possa se insurgir contra vetores que pactuou e cumpriu
livremente? Trata-se da própria aplicação do conceito ‘’venire contra factum proprium’’ que integra a teoria da boa-fé objetiva.
‘’A teoria dos atos próprios parte do princípio que, se uma das partes agiu de determinada forma durante qualquer das fases
do contrato, não é admissível que em momento posterior aja em total contradição com a sua própria conduta anterior. Sob o
aspecto negativo, trata-se de proibir atitudes contraditórias da parte integrante de determinada relação jurídica. Sob o aspecto
positivo, trata-se de exigência de atuação com coerência, uma vertente do imperativo de observar a palavra dada, contida na
cláusula geral da boa-fé.’’ (in Revista do Advogado, O Princípio da boa-fé objetiva no Novo Código Civil, Renata Domingues
Barbosa Balbino, p. 116). Pelo exposto, julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo
judicial, o que faço para condenar os embargantes ao pagamento da dívida apontada à inicial, corrigida monetariamente pelo
índice contratado, (IGPM), cominando-se juros legais de 1% ao mês, além de multa de 2%, vetores moratórios contratados a
partir da última atualização, além das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da
condenação. Na hipótese de ausência de recurso, observada a desnecessidade de intimação do revel, o prazo para pagamento
espontâneo, de 15 (quinze) dias, fluirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena
de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. PRIC. São Paulo, 08
de maio de 2009. Antonio Manssur Filho Juiz de Direito valor das custas do preparo:R$ 1320,01 - ADV PETRONIO VALDOMIRO
DOS SANTOS OAB/SP 57957
583.08.2008.114218-8/000000-000 - nº ordem 1638/2008 - Outros Feitos Não Especificados - CANCELAMENTO DE
TITULO C/C REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - CREDI LEASING CONSULTORIA E COMERCIAL LTDA X FIORANTE
LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA - Não se justifica a interposição de dois embargos de declaração. Destarte, recebo os recurso
de fls. 174/175 e 177/178, como peça única, ao passo que protocolizadas no mesmo dia e horário. Respeitosamente, rejeito os
embargos de declaração, eis que guarnecem conteúdo infringente. A irresignação deve ser manejada pela via própria. - ADV
JORGE DIAS VIEIRA JUNIOR OAB/SP 254024 - ADV ARNALDO MACEDO OAB/SP 82988 - ADV ARNALDO MACEDO JUNIOR
OAB/SP 172300
583.08.2008.115304-3/000000-000 - nº ordem 1718/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S/A - BANCO MULTIPLO S/A X GENIVALDO BEZERRA DO SANTOS - Fls.51: Ciência do oficio resposta do DETRAN - ADV
PATRICIA LOVATO OAB/SP 158670 - ADV MARIANE CARDOSO MACAREVICH OAB/SP 203358
583.08.2008.115785-3/000000-000 - nº ordem 1764/2008 - (apensado ao processo 583.08.2006.106735-8/000000-000 nº ordem 838/2006) - Embargos à Execução - NELSON GONÇALVES RODRIGUES X PERFIL COMERCIO DE PRODUTOS
GRAFICOS E SERVIÇOS DA COMUNICAÇÃO IMPRESSA LTDA - Certifique-se o trânsito em julgado. Prossiga-se como
cumprimento de sentença, (execução de honorários advocatícios arbitrados nos embargos). Atento à nova sistemática processual
afeita ao cumprimento de sentenças, agora tratado de forma sincrética, mostra-se forçoso estender os efeitos da revelia para
a fase executiva. Disto decorre que os prazos correm independentemente de intimação pessoal da devedora revel, bastando a
intimação pela imprensa oficial. Neste particular, o prazo para pagamento espontâneo conta-se a partir do trânsito do julgado
exeqüendo, mostrando-se desnecessária qualquer intimação a este propósito. Por conseguinte, tendo em vista que não houve
pagamento espontâneo e já penhorado imóvel nos autos executivos, o exeqüente deverá acrescer ao valor da execução o
importe decorrente da verba honorária havida nos embargos, com o acréscimo de 10%, (incidente apenas sobre o valor dos
honorários decorrentes dos embargos). A partir de então, prossiga-se nos autos da execução. - ADV ALINE TARRAZO FEHLOW
OAB/SP 223636 - ADV ADRIANA ZORIO MARGUTI OAB/SP 226413
583.08.2008.120293-8/000000-000 - nº ordem 2198/2008 - Ação Monitória - SIDLAR PLANEJADOS - MOVEIS E
DECORAÇÕES LTDA X MARCIO LOPES - Carta de citação devolvida com a seguinte anotação: desconhecido. - ADV TANIA
MARTIN PIRES GATTI OAB/SP 125828 - ADV CÉLIA REGINA BRESSAN DE SOUZA OAB/SP 183046
583.08.2008.120576-2/000000-000 - nº ordem 2218/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A X
NOVA INFORMATICA COMERCIAL LTDA E OUTROS - Ciência do oficio resposta do IIRGD e SCPC. - ADV JOÃO JOSÉ PEDRO
FRAGETI OAB/SP 21103 - ADV CREUSA APARECIDA VIANA RICHARDI OAB/SP 249236
583.08.2008.120806-0/000000-000 - nº ordem 2248/2008 - Indenização (Ordinária) - RODRIGO FRANCISCO PEREIRA
X CARREFOUR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Em razão de documento juntado em réplica, à requerida, pelo prazo de
10 dias. No mesmo prazo, esclareça a requerida a que se refere o cartão acostado a fls. 21, informando, se o caso, os dados
nele contidos, facultado, sob supervisão e acompanhamento da Z. Serventia, a extração de cópia dos códigos de barras. Sem
prejuízo e igualmente no prazo de 10 dias, determino que o autor traga aos autos declaração escrita, e também subscrita pelo
alegado vendedor, indicando o preço e data da venda do bem. - ADV ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR OAB/SP 144186
- ADV ANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/SP 267058
583.08.2008.121495-8/000000-000 - nº ordem 78/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA DAS
NEVES E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls.94: Mantida a sentença, Recebo a apelação nos efeitos legais. Subam os
autos. - ADV SERGIO AURINO REIS BORGES OAB/SP 161243
583.08.2008.121906-0/000000-000 - nº ordem 2418/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - NEIDE CARNAVAL RIEDEL
X BANCO BRADESCO S/A - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 2a VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO TATUAPÉ Processo
nº 2418-08 - Vistos. Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por Neide Carnaval Riedel contra Banco Bradesco
S/A. A parte autora alegou que mantinha junto ao réu as contas poupanças descritas na inicial. Por ocasião dos planos
econômicos mencionados, a remuneração creditada foi inferior à devida. Teceu considerações sobre a legislação aplicável.
Teria direito a receber as diferenças. Bateu-se pela procedência do pedido, com a condenação do réu a pagar as diferenças.
Juntou documentos. O réu foi citado e ofereceu contestação, com defesa preliminar. Invocou a prescrição. No mérito, teceu
considerações sobre os planos econômicos, a legislação aplicável e os índices corretos. Pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Julgo o feito no estado (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil), pois não
há necessidade de dilação probatória. A matéria controvertida é apenas de direito. Rejeito a matéria preliminar. A falta de
prova dos fatos alegados, inclusive no que tange a impugnação aos cálculos, é matéria evidentemente de mérito, observandose que em caso de procedência, dirá respeito à liquidação do julgado, incumbindo ao exequente, no momento oportuno,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º