TJSP 16/06/2009 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 493
1025
justificando a pertinência, no prazo de vinte dias, sendo o silêncio interpretado como desinteresse. Int. - ADV ENIO SOLER
DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV ALEXANDRE
CARDOSO JUNIOR OAB/SP 139455
1º OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE LIMEIRA - SP
Fórum de Limeira - Comarca de Limeira
JUIZ: CIBELE FRIGI RODRIGUES RIZZI
320.01.2004.001237-9/000000-000 - nº ordem 1380/2004 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO DO BRASIL
SA X SIMONE DA COSTA - Tendo em vista que não houve localização de bens do executado, defiro a suspensão do feito nos
termos do artigo 791, III do C.P.C. Aguarde-se no arquivo provocação do interessado. Int. - ADV RODRIGO DE FREITAS OAB/
SP 184482
320.01.2005.001673-9/000000-000 - nº ordem 120/2005 - Separação Consensual - M. E. A. D. O. E OUTROS - Defiro vista
dos autos pelo prazo de dez (10) dias. Int. - ADV ELAINE CRISTINA MARTINS OAB/SP 205805 - ADV MARCIO FERNANDES
SILVA OAB/SP 224988
320.01.2005.013654-1/000000-000 - nº ordem 1620/2005 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLWSWAGEN SA X EDILAINE SURGE - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de quinze (15) dias, decorrido o prazo,
manifeste-se o autor. Int. - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
320.01.2006.013674-7/000000-000 - nº ordem 1730/2006 - (apensado ao processo 320.01.2006.011637-0/000000-000 - nº
ordem 1404/2006) - Declaratória (em geral) - AUTO POSTO TRÊS AVENIDAS LTDA X BANCO NOSSA CAIXA SA - Despacho de
fls 137: Fls. 135/136: Manifestem-se as partes no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV BRUNO MOREIRA OAB/SP 253204 - ADV
ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
320.01.2006.013674-7/000000-000 - nº ordem 1730/2006 - (apensado ao processo 320.01.2006.011637-0/000000-000 nº ordem 1404/2006) - Declaratória (em geral) - AUTO POSTO TRÊS AVENIDAS LTDA X BANCO NOSSA CAIXA SA - Vistos
Publique-se o despacho de fls. 137 e aguarde-se o prazo para manifestação do réu, ficando consignado que o prazo para
manifestação do autor, a vista dos termos de fls. 148, já se expirou. Int. - ADV BRUNO MOREIRA OAB/SP 253204 - ADV
ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
320.01.2006.019207-4/000000-000 - nº ordem 2508/2006 - (apensado ao processo 320.01.2003.000855-4/000000-000 nº ordem 2237/2003) - Revisional de Alimentos - D. H. G. V. X E. V. - Vistos. Homologo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado às fls. 102/103 e julgo extinta a presente ação Revisional de Alimentos que
DIEGO HENRIQUE GOMES VIEIRA rep. por CLEIDE GOMES DE ALMEIDA move em face de EVANGELISTA VIEIRA, nos
termos do artigo 269, III do C.P.C. Fixo os honorários advocatícios no valor máximo da tabela da P.G.E., expeça-se certidão.
Certificado o recolhimento de eventuais custas em aberto, arquive-se anotando. P.R.I. Limeira, 24 de abril de 2009. CIBELE
FRIGI RODRIGUES RIZZI. Juíza de Direito. - ADV CYRLENE MEDEIROS ABREU BERTOLINI OAB/SP 230719 - ADV HAROLDO
RIZZO OAB/SP 68788
320.01.2006.021782-5/000000-000 - nº ordem 2808/2006 - Execução de Alimentos - C. P. X C. E. P. - Fls. 349: Diga a
exeqüente, no prazo de dez (10) dias, decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV LUIS
FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI OAB/SP 67082 - ADV PAULO ROBERTO ARAUJO SILVA OAB/SP 150026 - ADV ADRIANO
FACHINI MINITTI OAB/SP 146659 - ADV ANDREA MARIA PINCELLI FERLIN AMARO OAB/SP 143698 - ADV PAULO CESAR
SCAVARIELLO JUNIOR OAB/SP 219889
320.01.2006.019780-7/000000-000 - nº ordem 290/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRINEU GOMES DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IRINEU GOMES DE OLIVEIRA e condeno o autor ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, à vista dos termos do artigo 20, §4º, do CPC,
observado que as verbas da sucumbência somente serão exigíveis caso ocorra a hipótese do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. P.R.I.
Limeira, 23 de abril de 2009. CIBELE FRIGI RODRIGUES RIZZI Juíza de Direito e certidão de fls 109 para efeitos de preparo
deverá ser efetuado o pagamento da importância de R$97, 07... - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 - ADV
MARIA ARMANDA MICOTTI OAB/SP 101797
320.01.2007.004983-9/000000-000 - nº ordem 710/2007 - Execução de Título Extrajudicial - LUIS RICARDO ALTOÉ & CIA
LTDA -EPP X M DAS GRAÇAS DE LIMA MÓVEIS - ME - Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento, no prazo de
dez (10) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 791 do C.P.C. Int. - ADV ALEXANDRE ANITELLI AMADEU
OAB/SP 202934 - ADV CARLOS EDUARDO DOS SANTOS OAB/SP 198693 - ADV ANTONIO ROVERSI JUNIOR OAB/SP
197789
320.01.2007.005307-9/000000-000 - nº ordem 720/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROBERTO FELIPE DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Posto isto, julgo procedente a presente ação. E, por
conseqüência, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito.
Condeno a autarquia-ré Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder e pagar auxílio-doença ao autor Roberto Felipe
de Oliveira, com renda mensal inicial calculada nos termos do art. 33 e seguintes da Lei Federal nº 8213/91, bem com o abono
anual, ambos a contar da cessação do auxílio-doença no âmbito administrativo. A verba deverá ser acrescida de correção
monetária, nos termos do art. 41A, mesmo diploma legal, e juros de mora, em doze por cento ao ano (art. 406 do Código Civil).
Condeno, também, o réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
dez por cento (10%) do valor da causa, devidamente atualizado, bem como em custas e despesas processuais, que inclui os
honorários do perito judicial. Por ser o decisório contrário aos interesses de autarquia federal; após o decurso do prazo recursal,
subam os autos, à Superior Instância, para reexame da matéria. P.R.I. De Cordeirópolis para Limeira, 27 de fevereiro de 2009.
MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito Auxiliando e certidão de fls 125 para efeitos de preparo deverá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º