TJSP 16/06/2009 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 493
2023
ALMEIDA - Fls. 67/68: manifeste-se a parte autora. - ADV EDER VOLPE ESGALHA OAB/SP 119607 - ADV LEILA REGINA
STELUTI ESGALHA OAB/SP 119619 - ADV SIDNEY BURZICHELLI SOBRINHO OAB/SP 97603
438.01.2008.006890-5/000000-000 - nº ordem 882/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JURACY BEZERRA DA
CONCEIÇAO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Deverá o defensor da parte autora apor sua assinatura às fls.
66. - ADV FABIO JOSÉ GARCIA RAMOS GIMENES OAB/SP 263006
438.01.2008.006729-0/000000-000 - nº ordem 909/2008 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X ANTONIO CALIXTO PORTELLA E OUTROS - Fls. 1269 verso - Com fundamento no §3º do art.17 da Lei nº 8.429/92,
cite-se a Prefeitura Municipal para integrar a lide, se o caso. Após, cls. Int. - ADV RODRIGO APPARÍCIO MEDEIROS OAB/SP
191055
438.01.2008.007899-5/000000-000 - nº ordem 997/2008 - Procedimento Sumário - MARCELLE ESCOBAR DA ROCHA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ciência à(o) defensor(a) da parte autora de que se encontra agendada perícia
para o dia 24 de junho de 2009, às 17:30 horas com a Dra. REGINA CINTRA QUERINO DA SILVA em seu consultório na Rua
Anhanguera, 400, Birigui/SP. Deverá o autor levar consigo RX e/ou outros exames que possuir. - ADV LUCIANO MARCELO
MARTINS COSTA OAB/SP 243963
438.01.2008.010035-4/000000-000 - nº ordem 1259/2008 - Procedimento Sumário - ANA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 37 - Vistos, etc.. 1-Não há preliminares para serem apreciadas. 2-Estão
presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado. 3-Defiro a produção de
prova testemunhal. 4-Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 19/08/2009, às 14:50 horas. - ADV ACIR
PELIELO OAB/SP 127455 - ADV ALESSANDRO ACIR PELIELO OAB/SP 139766
438.01.2008.011349-0/000001-000 - nº ordem 1441/2008 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa - MAURO
ORLANDO MORENO X JOSÉ MARIA ROSA REGAGNAN - Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa apresentado por
MAURO ORLANDO MORENO contra JOSÉ MARIA ROSA REGAGNAN, visando a modificação daquele valor, para o fim de
constar o correspondente ao proveito econômico buscado na demanda principal, ou seja, R$ 1.006.020,23, nos termos do
artigo 259, do Código de Processo Civil. Intimado, o impugnado apresentou resposta, pleiteando a rejeição do incidente, pois o
valor dado à causa está em consonância com o disposto no artigo 258, do Código de Processo Civil. Requereu a condenação
do impugnante nas penas de litigância de má-fé. É a síntese do essencial. DECIDO. O pedido comporta acolhimento. Isso
porque, o valor da causa, como bem ressaltou o impugnante, deve corresponder ao proveito econômico buscado. No caso
em tela, o impugnado busca a desconstituição do título de crédito que lhe está sendo cobrado, de modo tal que, em sendo
totalmente procedente o seu pleito, beneficiar-se-á em relação ao valor total das cártulas, que não poderão lhe ser exigidas.
Em assim sendo, de rigor atribuir-se à causa o valor correspondente ao das cártulas impugnadas. Nesse sentido: RT 501/122,
JTA 45/60. Todavia, entendo que nesse valor não se deve incluir a estimativa do dano moral pleiteado, porquanto esse pedido
é subsidiário ao de declaração de inexistência do título e, como tal, a regra aplicável deve ser a prevista no inciso IV, do artigo
259, do CPC. Por fim, entendo não aplicáveis as penas de litigância de má-fé ao impugnante, em razão do acolhimento de seu
pedido. Posto isso, ACOLHO a impugnação ofertada, de modo a determinar a retificação do valor atribuído à causa, fazendose constar o montante de R$ 1.006.020,23, correspondente à soma dos valores dos cheques impugnados. Procedam-se às
retificações, devendo a impugnada proceder à complementação do recolhimento das custas. Por se tratar de mero incidente,
não há condenação em honorários. - ADV MARCO ANTONIO LOUREIRO SOARES OAB/SP 139095 - ADV GRACIELLE RAMOS
REGAGNAN OAB/SP 257654
438.01.2008.012574-0/000000-000 - nº ordem 1576/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDENEZ DA SILVA
X ANIZIO MUNHOZ BANHEZA - Fls. 43 - Quanto ao pedido de recolhimento da taxa judiciária ao final da ação, formulado
pelo réu-reconvinte, indefiro-o por falta de previsão legal. Concedo o prazo de 15 dias para o requerido recolher respectivo
valor. Efetuado o recolhimento, intime-se o autor-reconvindo, por meio de seu procurador, para contestar, em 15 dias. Sobre
a contestação, manifeste-se o autor. - ADV SABRINA PAIVA FONTOURA PEREZ OAB/SP 194685 - ADV REINALDO DANIEL
RIGOBELLI OAB/SP 283124
438.01.2008.012703-0/000000-000 - nº ordem 1594/2008 - Execução de Alimentos - S. D. S. F. X A. M. F. - Fls. 39 Vislumbro possibilidade de composição amigável entre as partes, motivo pelo qual designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 18/08/2009, às 13:30 horas. - ADV NATHALIA CAPUTO MOREIRA OAB/SP 230001 - ADV CRISTIANE SORROCHE
DE FREITAS OAB/SP 194179 - ADV NATHALIA CAPUTO MOREIRA OAB/SP 230001
438.01.2008.011824-0/000000-000 - nº ordem 9/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA INES PUCHE ALVES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 82 - Vistos, etc. Não há preliminares para serem apreciadas. Estão
presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais dou o feito por saneado. Defiro a produção
de prova pericial médica. Defiro os quesitos de fls. 09 e 74/75. Faculto às partes a indicação de assistente técnico no prazo de
cinco dias. Quesitos do Juízo: a) objetivamente falando, a capacidade é permanente ou temporária. b) objetivamente falando,
a capacidade é total ou parcial. Para realização da perícia nomeio o DR. JOÃO CARLOS D’ELIA. Fixo os honorários periciais
em R$ 200,00, que serão pagos pela Justiça Federal. Expeça-se mandado para intimação do perito, encaminhando-se as
cópias necessárias, devendo designar data e horário para realização da perícia em seu consultório, no prazo mínimo de 30
dias, informando ao Oficial de Justiça que deverá intimar o(a) autor(a). Intime-se o INSS da data da perícia. O laudo deverá
ser apresentado, no prazo de 30 dias, devidamente fundamentado. Após, manifestem-se as partes. Não havendo pedido de
esclarecimento pelo perito, requisite-se o pagamento dos honorários à Justiça Federal. - ADV MARCELO IGRECIAS MENDES
OAB/SP 201965
438.01.2009.000782-8/000000-000 - nº ordem 77/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SUPERMERCADO TUBIATAN
LTDA X BANCO HSBC BAMERINDUS S/A - Fls. 102 - 1 - Acolho o aditamento de fls. 100/101 como emenda à inicial,
procedendo-se às necessárias anotações. 2 - Por ora, ausente prova inequívoca, indefiro a tutela. Futuramente ela poderá ser
novamente analisada. Os fatos não estão claros, sendo de bom alvitre aguardar-se o decorrer da instrução. 3 - Cite-se. Int. ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654
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