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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2009 - Página 98

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TJSP 16/06/2009 - Pág. 98 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 493

98

réu. - Réu: retirar precatória, providenciar e comprovar sua distribuição, para intimação do autor). - ADV MARILIA CRISTINA
BONI OAB/SP 272715 - ADV LAURA MARIA RABELLO OAB/SP 167367
248.01.2008.018025-5/000000-000 - nº ordem 2848/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - B. G. S. N. X E. L. D. N. retirar certidão de honorários em 5 dias. - ADV ALESSANDRA COL STEFFEN OAB/SP 149692 - ADV RUBENS GROFF FILHO
OAB/SP 145026
248.01.2008.018883-8/000000-000 - nº ordem 3029/2008 - Ação Monitória - PADOVANI & PADOVANI LTDA X CONSAAB
COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - Retirar oficio distribuir, comprovando nos autos - ADV ANA MARIA DOS SANTOS OAB/
SP 116367
248.01.2008.020494-9/000000-000 - nº ordem 3344/2008 - Alimentos (Ordinário) - P. H. D. S. E OUTROS X F. S. D. S. Retirar certidão de honorários. - ADV ALEXANDRE LONGO OAB/SP 156789
248.01.2008.021386-1/000000-000 - nº ordem 3503/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
S/A X ADRIANO DA SILVA - retirar ofício ao ciretran e comprovar distribuição em 30 dias. - ADV NELSON PASCHOALOTTO
OAB/SP 108911 - ADV ANA CAROLINA DE CÁSSIA FRANCO OAB/SP 230903
248.01.2008.021610-3/000000-000 - nº ordem 3544/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A X
PEDRO CASTILHO PARAFUSOS ME E OUTROS - (Autor retirar os ofícios e comprovar seu encaminhamento nos autos) - ADV
ORESTES BACCHETTI OAB/SP 11048 - ADV NORALDINO ANTONIO TONOLI OAB/SP 29528
248.01.2008.021803-7/000000-000 - nº ordem 3578/2008 - Alvará - GENESSY FREITAS DIAS E OUTROS - Fls. 55 - À
vista da documentação exibida, defiro o pedido inicial para autorizar a autora a proceder ao levantamento da importância ali
declinada, devida ao “de cujus” Antonio Benedito Dias, expedindo-se alvará, cujas contas ficam dispensadas por serem todos os
interessados maiores e capazes. À defensora dativa, arbitro honorários no máximo previsto em tabela. Expeça-se certidão. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. (Valor do Preparo: R$79,25.) (Retirar Alvará.) - ADV MARCIA
DA SILVA PINHEIRO OAB/SP 101537
248.01.2008.022316-1/000000-000 - nº ordem 3664/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MATHILDE DARIO PEDRINA
X BANCO BRADESCO S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o bancoréu a pagar à autora: a) a diferença de correção monetária entre o percentual de 26.06% e aquele efetivamente aplicado pelo réu
sobre o saldo existente nas cadernetas de poupança nº 0.903.466-8 e 0.903.296-7, constantes nos extratos, no mês de junho
de 1987, monetariamente atualizada à data do pagamento, pelo índice constante da Tabela Prática de atualização monetária
do Tribunal de Justiça, acrescida de juros contratuais a partir dos cinco anos anteriores à data da propositura da ação. Sobre o
valor do débito apurado deverá, ainda, incidir juros moratórios legais a contar da citação. b) a diferença de correção monetária
entre o percentual de 42,72% e aquele efetivamente aplicado pelo banco-réu sobre o saldo existente na caderneta de poupança
nº 0.903.466-8, no mês de janeiro de 1989, monetariamente atualizada à data do pagamento, pelo índice constante da Tabela
Prática de atualização monetária do Tribunal de Justiça, acrescida de juros contratuais a partir dos cinco anos anteriores à data
da propositura da ação. Sobre o valor do débito apurado deverá, ainda, incidir juros moratórios legais a contar da citação. c)
a diferença de correção monetária entre o percentual de 84,32% e aquele efetivamente aplicado pelo banco-réu sobre o saldo
existente na caderneta de poupança nº0.903.466-8, no mês de março de 1990, monetariamente atualizada à data do pagamento,
pelo índice constante da Tabela Prática de atualização monetária do Tribunal de Justiça, acrescida de juros contratuais a partir
dos cinco anos anteriores à data da propositura da ação. Sobre o valor do débito apurado deverá, ainda, incidir juros moratórios
legais a contar da citação. d) a diferença de correção monetária entre o percentual de 44,80% e aquele efetivamente aplicado
pelo banco-réu sobre o saldo existente na caderneta de poupança nº0.903.466-8, no mês de abril de 1990, monetariamente
atualizada à data do pagamento, pelo índice constante da Tabela Prática de atualização monetária do Tribunal de Justiça,
acrescida de juros contratuais a partir dos cinco anos anteriores à data da propositura da ação. Sobre o valor do débito apurado
deverá, ainda, incidir juros moratórios legais a contar da citação. CONDENO o banco-réu no pagamento das custas e despesas
processuais na proporção de 70%, bem como, na mesma proporção, no pagamento de honorários advocatícios que arbitro
em 10% do valor atualizado da condenação, ao passo em que a autora fica condenada a pagar o remanescente do valor das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% do valor fixado a título de verba de sucumbência.
P.R.I.C. (Valor do Preparo: R$425,95.) - ADV GILCEA MARA FOSCHIANI PRESTO OAB/SP 119569 - ADV CANDIDA AUGUSTA
AMBIEL OAB/SP 156265 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070
248.01.2008.022363-1/000000-000 - nº ordem 3672/2008 - Ação Monitória - CASA BAHIA COMERCIAL LTDA X GIOVANA
DO CARMO DUTRA - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. - ADV
MARCIO DEL FIORE OAB/SP 235050 - ADV MARIA CAROLINA KRAHEMBUHL NARDON OAB/SP 224998
248.01.2009.000865-4/000000-000 - nº ordem 165/2009 - Interdição - VALDECIR ASSIS OLIVEIRA X PAULO RICARDO
OLIVEIRA - Fls. 27 - Vistos. 1- Recebo as petições de fls. 17/18 e 25/26 como emendas à inicial. Anote-se. 2- Nomeio o autor
Valdecir Assis Oliveira, como curador provisório do interditando Paulo Ricardo Oliveira, devendo prestar compromisso, no prazo
de cinco dias. 3- Esclareça o autor se o interditando é proprietário de bens, comprovando-se nos autos. 4- Para interrogatório
do interditando, designo o dia 04 de agosto de 2009, às 16:20 horas. Cite-se e intime-se. 5- Sem prejuízo do interrogatório
designado, oficie-se ao perito designado do Juízo, solicitando agendamento de data e horário para realização de exame médico
do(a) interditando(a). Expeça-se o necessário. Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Int. - ADV
THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO OAB/SP 250561
248.01.2009.002019-1/000000-000 - nº ordem 380/2009 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X VANDERLEI ZERBINI - Retirar oficio distribuir, comprovando nos autos - ADV FRANCISCO MORATO
CRENITTE OAB/SP 98479
248.01.2009.002485-4/000000-000 - nº ordem 491/2009 - Execução de Alimentos - C. S. D. S. X C. C. D. S. - Fls. 23 Desentranhe-se o mandado acostado às fls. 20, para integral cumprimento, conforme requerido pela exeqüente (fls. 22). - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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