TJSP 17/06/2009 - Pág. 627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 494
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PROCEDENTE o pedido da presente ação, para condenar o réu a restituir ao autor as quantias que este último pagou a título
de taxas de serviços urbanos no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente desde o pagamento e
acrescidas de juros legais de mora contados da data da citação, a ser apurado em liquidação desta sentença.Condeno o réu a
arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do autor, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), a
teor do §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.Extingo o processo com fundamento no inciso I, do artigo 269, do Código
de Processo Civil.Sentença sujeita ao reexame obrigatório. Com ou sem recurso voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.P.R.I.C. - ADV JOSE EDUILSON DOS SANTOS OAB/SP 181996 - ADV AFONSO GABRIEL
BRESSAN BRESSANIN OAB/SP 263777 - ADV ANDRE PEDRO BESTANA OAB/SP 144279 - ADV CARLOS ALBERTO MONGE
OAB/SP 141615
063.01.2008.007285-0/000000-000 - nº ordem 1717/2008 - Declaratória (em geral) - MARIA SALETE BARDUCCI X FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente ação declaratória e condenatória e o faço
com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora a arcar com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 400,00 (quinhentos reais), a teor do §4º, do artigo 20, do Código de
Processo Civil. Suspensa a execução enquanto perdurar o estado de hipossuficiência da autora. P.R.I. - ADV MARCO ANTONIO
TURI OAB/SP 238163 - ADV FABIOLA ROMANINI OAB/SP 250579
063.01.2008.008318-3/000000-000 - nº ordem 1947/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ANULATÓRIA DE
LANÇAMENTO FISCAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO - GETRO NAVARRO X PREFEITURA DO MUNICIPIO DA ESTÂNCIA
TURISTICA DE BARRA BONITA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, para condenar o réu a
restituir ao autor as quantias que este último pagou a título de taxas de serviços urbanos no qüinqüênio anterior ao ajuizamento
da ação, corrigidas monetariamente desde o pagamento e acrescidas de juros legais de mora contados da data da citação, a ser
apurado em liquidação desta sentença.Condeno o réu a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do
autor, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.Extingo o processo
com fundamento no inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil.Sentença sujeita ao reexame obrigatório. Com ou sem
recurso voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.P.R.I.C. - ADV JOAO CARLOS
MOLITERNO FIRMO OAB/SP 85818 - ADV JORGE HENRIQUE TREVISANUTO OAB/SP 214824 - ADV PAULO AUGUSTO
PARRA OAB/SP 210234 - ADV ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN OAB/SP 270553 - ADV ANDRE PEDRO BESTANA
OAB/SP 144279 - ADV CARLOS ALBERTO MONGE OAB/SP 141615
063.01.2008.008988-6/000000-000 - nº ordem 2070/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO
INDÉBITO - ELOI GOMES DE SOUZA X MUNICIPIO DA ESTÂNCIA TURISTICA DE BARRA BONITA - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido da presente ação, para condenar o réu a restituir ao autor as quantias que este último pagou a título
de taxas de serviços urbanos no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente desde o pagamento e
acrescidas de juros legais de mora contados da data da citação, a ser apurado em liquidação desta sentença.Condeno o réu a
arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do autor, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), a
teor do §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Extingo o processo com fundamento no inciso I, do artigo 269, do Código
de Processo Civil.Sentença sujeita ao reexame obrigatório. Com ou sem recurso voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.P.R.I.C. - ADV JOSE EDUILSON DOS SANTOS OAB/SP 181996 - ADV AFONSO GABRIEL
BRESSAN BRESSANIN OAB/SP 263777 - ADV ANDRE PEDRO BESTANA OAB/SP 144279 - ADV CARLOS ALBERTO MONGE
OAB/SP 141615
063.01.2008.008991-0/000000-000 - nº ordem 2072/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REPETIÇÃO
DO INDÉBITO - FRANCISCO ALCIDES SARGENTIM X MUNICIPIO DA ESTÂNCIA TURISTICA DE BARRA BONITA - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, para condenar o réu a restituir ao autor as quantias que este último
pagou a título de taxas de serviços urbanos no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente desde
o pagamento e acrescidas de juros legais de mora contados da data da citação, a ser apurado em liquidação desta sentença.
Condeno o réu a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do autor, os quais fixo em R$ 300,00
(trezentos reais), a teor do §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.Extingo o processo com fundamento no inciso I, do
artigo 269, do Código de Processo Civil.Sentença sujeita ao reexame obrigatório. Com ou sem recurso voluntários, remetam-se
os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.P.R.I.C. - ADV JOSE EDUILSON DOS SANTOS OAB/SP 181996
- ADV AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN OAB/SP 263777 - ADV ANDRE PEDRO BESTANA OAB/SP 144279 - ADV
CARLOS ALBERTO MONGE OAB/SP 141615
063.01.2009.000053-5/000000-000 - nº ordem 57/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO
INDÉBITO - DIRCEU LUIZ DOS SANTOS X MUNICIPIO DA ESTÂNCIA TURISTICA DE BARRA BONITA - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, para condenar o réu a restituir ao autor as quantias que este último pagou
a título de taxas de serviços urbanos no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente desde o
pagamento e acrescidas de juros legais de mora contados da data da citação, a ser apurado em liquidação desta sentença.
Condeno o réu a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do autor, os quais fixo em R$ 300,00
(trezentos reais), a teor do §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.Extingo o processo com fundamento no inciso I, do
artigo 269, do Código de Processo Civil.Sentença sujeita ao reexame obrigatório. Com ou sem recurso voluntários, remetam-se
os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.P.R.I.C. - ADV JOSE EDUILSON DOS SANTOS OAB/SP 181996
- ADV AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN OAB/SP 263777 - ADV ANDRE PEDRO BESTANA OAB/SP 144279 - ADV
CARLOS ALBERTO MONGE OAB/SP 141615
063.01.2009.000347-6/000000-000 - nº ordem 147/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO
INDEBITO - MARCELO ALVES LEITE X MUNICIPIO DA ESTÂNCIA TURISTICA DE BARRA BONITA - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido da presente ação, para condenar o réu a restituir ao autor as quantias que este último pagou a título
de taxas de serviços urbanos no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente desde o pagamento e
acrescidas de juros legais de mora contados da data da citação, a ser apurado em liquidação desta sentença.Condeno o réu a
arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do autor, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), a
teor do §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.Extingo o processo com fundamento no inciso I, do artigo 269, do Código
de Processo Civil.Sentença sujeita ao reexame obrigatório. Com ou sem recurso voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º