TJSP 18/06/2009 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 495
1567
363.01.2006.018733-0/000000-000 - nº ordem 2050/2006 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE “BENEFÍCIO
PREVIDÊNCIÁRIO” DA APOSENTADORIA RURAL - LEONTINA ORLANDINI PEDRÃO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Recebo a apelação apresentada às fls.61/76 em seus regulares efeitos. À parte contrária para contra-razões
no prazo legal. Int. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328
363.01.2007.002130-3/000000-000 - nº ordem 261/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARILDA DE LIMA POLETINI
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Visando a realização da perícia médica, que não poderá mais
ser de responsabilidade do IMESC, conforme Resolução 541/07, do Conselho de Justiça Federal, determino a expedição de
ofício para os órgãos de classe médica da região, visto que não há médico da(s) especialidade(s) necessárias cadastrado(s)
neste Juízo, para posterior nomeação, visando a realização do ato. O perito, após a sua nomeação e aceitação do encargo,
deverá informar as partes e os assistentes técnicos da data e local da perícia, sob pena de nulidade do laudo. O pagamento dos
honorários periciais se dará somente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, caso não haja
necessidade de esclarecimentos ou tenham sido todos prestados. Providencie-se o necessário. Int. - ADV GESLER LEITÃO
OAB/SP 201023 - ADV KARINA BACCIOTTI CARVALHO OAB/SP 186442
363.01.2007.002330-2/000000-000 - nº ordem 292/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE FÁTIMA TUROLA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Visando a realização da perícia médica, que não poderá mais ser de
responsabilidade do IMESC, conforme Resolução 541/07, do Conselho de Justiça Federal, determino a expedição de ofício para
os órgãos de classe médica da região, visto que não há médico da(s) especialidade(s) necessárias cadastrado(s) neste Juízo,
para posterior nomeação, visando a realização do ato. O perito, após a sua nomeação e aceitação do encargo, deverá informar
as partes e os assistentes técnicos da data e local da perícia, sob pena de nulidade do laudo. O pagamento dos honorários
periciais se dará somente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, caso não haja necessidade
de esclarecimentos ou tenham sido todos prestados. Providencie-se o necessário. Int. - ADV JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO
SILVA OAB/SP 91278
363.01.2007.004251-9/000000-000 - nº ordem 581/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - B. F. G. X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DESIGNADA A PERICIA MÉDICA DA REQUERIDA PARA O DIA 23/06/2009, ÀS
09:00HS, NAS DEPENDENCIAS DO CONSULTÓRIO DO DR. OTAVIO CÂMARA SANT’ANNA, SITUADO NA RUA WALDOMIRO
MARTINI, 75, CENTRO, MOGI GUAÇU. - ADV JOSE GUILHERME PEDRONI OAB/SP 105656 - ADV KARINA BACCIOTTI
CARVALHO OAB/SP 186442
363.01.2007.004976-1/000000-000 - nº ordem 702/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUZIA SOARES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Processo n. 702/2007 Alterando entendimento anterior, convenço-me, agora, da
presunção de boa-fé do (a) autor(a) quando alega que não tem condições de retornar ao trabalho, apesar da alta médica
concedida pelo INSS, em razão das centenas de processos que tramitam nesta 3ª Vara, onde, na maioria dos casos, a razão
realmente estava com o (a) autor(a), que ficava vários meses sem receber o benefício, até a realização da perícia médica.Por
outro lado, respaldando as alegações da parte que ingressou com a demanda, temos os atestados médicos apresentados junto
com a inicial.Diante disso, presentes os requisitos necessários, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada, para determinar
que o INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL restabeleça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o benefício do (a)
autor(a), descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), revertida em favor do beneficiário.Expeçase o necessário para tal fim.No mais, CITE-SE o réu, com as cautelas necessárias.Visando a realização da perícia médica, que
não poderá mais ser de responsabilidade do IMESC, conforme Resolução 541/07, do Conselho de Justiça Federal, determino
a expedição de ofício para os órgãos de classe médica da região, visto que não há médico da(s) especialidade(s) necessárias
cadastrado(s) neste Juízo, para posterior nomeação, visando a realização do ato.O perito, após a sua nomeação e aceitação
do encargo, deverá informar as partes e os assistentes técnicos da data e local da perícia, sob pena de nulidade do laudo.O
pagamento dos honorários periciais se dará somente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo,
caso não haja necessidade de esclarecimentos ou tenham sido todos prestados.Providencie-se o necessário.Int. (RETIRAR
OFICIO). - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759 - ADV JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA OAB/SP 91278
363.01.2007.007302-4/000000-000 - nº ordem 1000/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA PEDRO TININI E OUTROS X NOSSA CAIXA S/A - Vistos, Efetue(m) os Devedor(es) o pagamento da dívida apurada no prazo
de 15(quinze) dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial (artigo 236 do Código de Processo Civil), sob pena
de incidir sobre ela multa de 10% (dez por cento), na forma do que dispõe o artigo 475-J do sobredito diploma legal, com a
redação dada pela Lei n. 11.232/05. Decorrido o lapso sem adimplemento espontâneo, expeça-se mandado de penhora de
tantos quantos bens bastem para a satisfação do crédito. Intimem-se. - ADV ANGELO ANTONIO MINUZZO VEGA OAB/SP
116246 - ADV JANAINA DE CARVALHO LOPES SIMÃO OAB/SP 251817 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185
363.01.2007.007941-3/000000-000 - nº ordem 1081/2007 - Indenização (Ordinária) - RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S/A
X ANTONIO MODRO - Considerando que o requerido apesar de devidamente intimado não se manifestou nos autos declaro
preclusa a realização da perícia e encerro a instrução. Defiro o prazo de 10 dias sucessivos para cada parte, para apresentação
de memoriais. Int. - ADV BENEDITO DO AMARAL BORGES OAB/SP 223297 - ADV JOSÉ ANTONIO SERRA JUNIOR OAB/SP
219192 - ADV MAURÍCIO DA COSTA FONTES OAB/SP 169242
363.01.2007.008147-9/000000-000 - nº ordem 1121/2007 - Execução de Alimentos - L. F. L. D. S. X J. A. L. D. S. - RETIRAR
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. - ADV ROBERTO LAFFYTHY LINO OAB/SP 151539
363.01.2007.009683-0/000000-000 - nº ordem 1300/2007 - Declaratória (em geral) - LUIZ PANCIERA X PEDRAFORTI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME E OUTROS - Efetue (m) o (s) devedor (es), o pagamento da dívida apurada, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial (artigo 236 do Código de Processo Civil), sob
pena de incidir sobre ela multa de 10% (dez por cento), na forma do que dispõe o artigo 475-J do sobredito diploma legal, com
a redação dada pela Lei n. 11.232/05. Decorrido o lapso sem adimplemento espontâneo, expeça-se mandado de penhora e
avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito. Intimem-se - ADV GESLER LEITÃO OAB/SP 201023 ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º