TJSP 22/06/2009 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 497
2019
405.01.2009.004705-8/000000-000 - nº ordem 261/2009 - (apensado ao processo 405.01.2008.041237-2/000000-000 - nº
ordem 1740/2008) - Embargos à Execução - FRANCISCO DE ASSIS GALEPE X ANTONIO ANDREOZZI E OUTROS - Fls. 20
- Fls.17/19: Manifeste-se o embargante. Int.. - ADV EDNA MARIA MARTINS OAB/SP 110191 - ADV JORGE ANDREOZZI OAB/
SP 72531
405.01.2009.009020-7/000000-000 - nº ordem 460/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - RAFAEL BATISTA SILVA
- Fls. 19 - Providenciem os interessados a retirada do mandado de averbação expedido, no prazo de cinco dias. - ADV KLEBER
HAMADA OAB/SP 253339
405.01.2009.010108-3/000000-000 - nº ordem 506/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
ALCIDES VICENTINI - Fls. 24 verso - em cumprimento ao Comunicado nº 1307/07, tendo em vista a juntada do mandado
, procedo a intimação da (o) autor(a) , via imprensa oficial, para ciência da certidão da Sra. Oficiala de Justiça( 24 verso)
informando que citou( fl.22 verso ), (fls.24 verso ), deixou de penhorar por não ter encontrados bens passíveis, intimando Alcides
indicar bens passíveis de penhora, seus valores e onde se encontram, no prazo de cinco dias. - ADV CHARLES MATEUS
SCALABRINI OAB/SP 225627
405.01.2009.010152-5/000000-000 - nº ordem 520/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - TEREZA MATIAS X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 29 - A presente ação foi distribuída perante o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado
de São Paulo que determinou a redistribuição para esta Comarca de Osasco. Referida decisão contraria o disposto no art.
113 do C.P.C. que autoriza seja declarada de ofício apenas a incompetência absoluta, não a relativa. Tal matéria encontra-se
atualmente pacificada desde que o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 33 reconhecendo que a incompetência
relativa não pode ser declarada de ofício. No mesmo sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo no Conflito de
Competência nº 56.195.0/3-00 : “Ao cuidar da declaração de incompetência o Código de Processo Civil tratou de distingüi-la
em absoluta e relativa. O art. 113 deste Diploma Legal estabelece que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício
pelo Magistrado, em qualquer momento e independente da respectiva exceção, reconhecendo que é matéria de ordem pública,
inalterável pela vontade das partes”. Por sua vez, o art. 112 do Diploma Processual, ao contrário, dispõe que a incompetência
relativa deve ser argüida mediante exceção, possibilitando, destarte, que a sua prorrogação quando do interesse da parte
bastando para tanto a inércia do requerido. Destarte, a declaração desta incompetência de ofício pelo Magistrado refoge ao
interesse das partes e da disponibilidade da própria lei (artigo 114 do Código de Processo Civil). Durante muito tempo esta
Câmara Especial esposou entendimento diverso, e facultou ao Magistrado a declinação da competência relativa no primeiro
momento em que falasse nos autos. Esta jurisprudência, todavia, esta superada sendo agora pacífico o entendimento de que
o Magistrado não pode declinar da incompetência relativa de ofício sem que exista a necessária exceção declinatória de foro.
Não raras vezes tem acontecido de alguns Juízos remeterem os autos a esta Comarca quando o autor é o Banco Bradesco S/A
e o réu reside em Osasco, a pretexto de “defender” o consumidor. Em outras ocasiões, com a mesma finalidade (remessa dos
autos a esta Comarca), com entendimento absolutamente contrário, utilizam-se do argumento relativo à eleição do Foro ou do
domicílio do Banco quando este é o réu no processo. Na hipótese dos autos o autor tem domicílio na Cidade de São Paulo onde
a ação foi proposta. Com os fundamentos acima suscito o conflito de competência negativo. Cumpra-se o art. 118, parágrafo
único do Código de Processo Civil. Oficie-se, encaminhando-se. Autorizo xerox. Int.. - ADV ANDREA MARIA THOMAZ SOLIS
FARHA OAB/SP 100804
405.01.2009.012016-8/000000-000 - nº ordem 579/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - LUZIA SERRALHEIRO X
ANTONIO CARLOS MACHADO ROSA - Fls.21: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a certidão do oficial de justiça “deixou de
proceder a cientificação da fiadora tendo em vista que a mesma mudou-se do local indicado” - ADV ILZA MARIA MACEDO
HADDAD OAB/SP 77645
405.01.2009.015197-0/000000-000 - nº ordem 710/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - SEBASTIÃO ADJAIR
SAMUGIM X SILVANA DA SILVA - Fls. 31 - Fl.30: Diga o autor. Int.. - ADV LUIZ RIBEIRO LIMA OAB/SP 19559 - ADV VALDEMAR
TOMAZELLA OAB/SP 37852 - ADV RAFAEL ALVES DOS SANTOS OAB/SP 212819
405.01.2009.017646-3/000000-000 - nº ordem 819/2009 - Indenização (Ordinária) - JORGE PAULO TEIXEIRA SAMPAIO
X BANCO J SAFRA S/A - Fls. 67 - Para deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária a verificação da situação
econômica das partes, nos termos do Art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50. Na espécie, o autor se qualifica como “Contato
Comercial” e tem renda fixa declarada de R$1.648,97 (fl.60), além de diárias e comissões que, conforme comprovantes de
pagamentos (fls.64 e 65), totalizam aproximadamente R$5.750,00, tudo a demonstrar que reúne condições para suportar com as
custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A assistência judiciária gratuita é destinada
às pessoas que realmente sejam pobres na acepção jurídica do termo, levando-se em consideração o potencial econômico
de toda a sociedade, razão porque indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Recolha o autor as custas
iniciais. Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento. Int.. - ADV SERGIO FIRMINO VICENTE OAB/SP 269555
405.01.2009.021247-1/000000-000 - nº ordem 972/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PAULISTA
S/A X DANIEL JOSE DA SILVA - Fls. inicial - R.A. Comprove o autor a entrega da notificação ao réu. Int.. - ADV AGNALDO
APARECIDO BUENO DE OLIVEIRA OAB/SP 259673
405.01.2009.021723-6/000000-000 - nº ordem 994/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAU S A X CINTIA RUIZ - Fls.
inicial - R.A. Complemente o autor as custas iniciais (valor a recolher= R$594,59) - (valor recolhido= R$574,77), no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento. Int.. - ADV CARLA PASSOS MELHADO OAB/SP 187329
405.01.2009.022701-9/000000-000 - nº ordem 1039/2009 - Ação Monitória - SAPIENS GRUPO EDUCACIONAL OSASCO X
IGREJA EVANGELICA JARDIM VELOSO - Fls. inicial - R.A. Traga o autor aos autos os originais dos cheques. Prazo de 10 dias.
Int.. - ADV CARLOS ANGELO CIBIN LAURENTI OAB/SP 169551
405.01.2009.024238-7/000000-000 - nº ordem 1096/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X CELIA TRUJILO MONTEIRO - Fls. inicial - R.A. Adite a inicial para constar o correto número do chassi do veículo (com cópia
para contrafé). Prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Int.. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
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