TJSP 23/06/2009 - Pág. 570 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 498
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juros moratórios de 1% ao mês, que é o percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos imposto federais
(art. 406 do novo Código Civil e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação. Não há condenação nas
verbas de sucumbência. P.R.I.C. - ADV: DULCE RITA ORLANDO COSTA (OAB 89782/SP), VILMA RIBEIRO (OAB 47921/SP),
ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB 161979/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 100.07.719878-9 - Condenação em Dinheiro - MARLI DA VARA NUNES - BANCO BRADESCO SA - Ante o exposto
e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença
entre o que foi creditado nas contas de poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes
às atualizações monetárias de 26,06% (junho/87) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de
referência; 42,72% (janeiro de 1989); 10,17% (fevereiro de 1989) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15
do mês de referência; 84,32% (março de 1990); 44,80% (abril de 1990); 7,87% (maio de 1990) das poupanças cujo aniversário
de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os valores não bloqueados e 21,87% (fevereiro
de 1991), no que couber, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de
Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os
valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o
referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o percentual definido em caráter geral para
a mora do pagamento dos imposto federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), desde
a citação. Não há condenação nas verbas de sucumbência. P.R.I.C. - ADV: SIMONE INOCENTINI CORTEZ PEIXOTO (OAB
213483/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP), EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP)
Processo 100.07.719598-9 - Condenação em Dinheiro - ALCIR REZENDE VILLAS BOAS - - LEONILDA NOGUEIRA VILLAS
BOAS - BANCO BRADESCO SA - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para
condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado nas contas de poupança indicadas na inicial e o que
deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 42,72% (janeiro de 1989); 10,17% (fevereiro de
1989) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência; 84,32% (março de 1990); 44,80%
(abril de 1990); 7,87% (maio de 1990) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência,
contemplados apenas os valores não bloqueados e, no que couber, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é
o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data
na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao
mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o
percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos imposto federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161,
§1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação. Não há condenação nas verbas de sucumbência. P.R.I.C. - ADV: CAMILLA
GOULART LAGO (OAB 216269/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/
SP)
Processo 100.07.719980-9 - Condenação em Dinheiro - Fernanda Carmo Brasiliano - BANCO ABN AMRO REAL SA - Ante
o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora
a diferença entre o que foi creditado nas contas de poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas,
referentes às atualizações monetárias de 42,72% (janeiro de 1989); 10,17% (fevereiro de 1989) das poupanças cujo aniversário
de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, no que couber, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é
o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data
na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao
mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que
é o percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos imposto federais (art. 406 do novo Código Civil e art.
161, §1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação. Não há condenação nas verbas de sucumbência. P.R.I.C. - ADV: LUIS
ANTONIO ROSA (OAB 246903/SP), SAMUEL BARBOSA SOARES (OAB 253135/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB
158697/SP)
Processo 100.07.709168-9 - Condenação em Dinheiro - GERALDO CATO - - MILTES PICELLO CATO - BANCO BRADESCO
SA - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à
parte autora a diferença entre o que foi creditado nas contas de poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado
nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 26,06% (junho de 1987) das poupanças cujo aniversário de aplicação
seja até o dia 15 do mês de referência; 42,72% (janeiro de 1989); 10,17% (fevereiro de 1989) das poupanças cujo aniversário
de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, no que couber, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é
o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data
na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao
mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que
é o percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos imposto federais (art. 406 do novo Código Civil e art.
161, §1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação. Não há condenação nas verbas de sucumbência. P.R.I.C. - ADV: LUIZ
FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), MAIRA MILITO GOES (OAB 79091/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB
253964/SP)
Processo 100.07.709088-9 - Condenação em Dinheiro - OSWALDO CANALE - BANCO ITAÚ SA - Ante o exposto e por
tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença
entre o que foi creditado nas contas de poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes
às atualizações monetárias de 26,06% (junho/87) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de
referência; 42,72% (janeiro de 1989); 10,17% (fevereiro de 1989) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15
do mês de referência; 84,32% (março de 1990); 44,80% (abril de 1990); 7,87% (maio de 1990) das poupanças cujo aniversário
de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os valores não bloqueados e 21,87% (fevereiro
de 1991), no que couber, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de
Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os
valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o
referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o percentual definido em caráter geral para
a mora do pagamento dos imposto federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), desde
a citação. Não há condenação nas verbas de sucumbência. P.R.I.C. - ADV: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/
SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), ALEXANDRE LOUREIRO DOS SANTOS (OAB 122309/SP)
Processo 100.07.708858-9 - Condenação em Dinheiro - MARIA MADALENA BATISTA STAVALE AZEVEDO - BANCO
SANTANDER BANESPA S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para
condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado nas contas de poupança indicadas na inicial e o
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