TJSP 24/06/2009 - Pág. 1452 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 499
1452
CONSTRUTORA E CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, PAULO LUIZ BOE, CRISTIANE BATALHA BACCHI BOE, ROBERTO
BOSCARRIOL JUNIOR e ROSELY BOSCARRIOL e JULGO EXTINTO o processo em relação a ele com fundamento no artigo
267, VIII do Código de Processo Civil, oficiando-se ao distribuidor. Arquivem-se desde logo os autos, inexistindo custas sujeitas
à inscrição. P.R.I. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 003.09.110578-4 - Procedimento Ordinário (em geral) - Fernando Sibuya da Silva - Banco Itaú S/A - FLS.24/26:
Vistos.1- O autor propôs a presente ação buscando a revisão das prestações referentes à contrato de arrendamento
mercantil do veiculo Renault, modelo Clio Autentic 1.0 16v, ano de fabricação/modelo 2004/2005, placas DKX 7549, Chassi nº
93YBBO6055J586331. Pleiteou a concessão de tutela antecipada para permanecer na posse do veiculo, e para que seu nome
não seja inscrito no sistema de cadastro de devedores (SERASA, SCPC e SCI). 2- A antecipação da tutela requerida pelo autor,
não pode ser deferida. Os argumentos apresentados na inicial não trazem por si só os requisitos exigidos para a concessão
pretendida, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Isso porque não há verossimilhança nas afirmações da
presente, pois a análise apresentada pelo autor é unilateral e não é suficiente para se ter o requisito da verossimilhança exigido
pelo mencionado artigo. Além disso, não se vislumbra na espécie a presença de prova inequívoca ou que a questão se subsuma
aos incisos I e II do mencionado artigo 273 do Código de Processo Civil. Fica indeferido o pedido do autor com relação à não
inclusão do nome dela no sistema de cadastro privado de devedores. Nada comprovou a respeito do respectivo nome estar
incluído naquele cadastro e nem sabe se de fato isso irá ocorrer. Se ocorrer e estiver em débito, a inclusão por parte do Banco
não ofende nenhum direito da autora, porque o cadastro em questão visa apenas proteger outrem com relação a pessoas
inadimplentes e que não cumprem as obrigações assumidas, de modo a proteger então os interessados naquele cadastro,
para, assim, não sofrerem prejuízos por inadvertência no tocante às pessoas que estão em eventuais negócios. Por fim, é de
ser dito que a pretensão trata de um evento futuro e incerto, que impossibilita na espécie a concessão da tutela pretendida.
Ademais, a inscrição do nome do autor naquele cadastro, não significa a prática de ilegalidade por parte do réu, pois não se
pode olvidar que a inscrição é feita em razão da existência de uma dívida que não foi honrada, dívida essa que foi contraída de
forma livre, espontânea e voluntária e esses cadastros devem necessariamente espelhar a verdade. Logo, se existe uma dívida
que não foi paga, deve a mesma estar registrada para conhecimento dos interessados, sendo essa informação adequada, pois
os cadastros de devedores têm caráter público, como dispõe o artigo 43, § 4º da Lei 8.078/90 e as informações ali contidas
estão acobertadas pelo manto da Constituição Federal, conforme o artigo 5º, XIV dessa Lei Maior. O caso em questão não tem o
caráter extraordinário que busca a autora afirmar, pois em verdade trata-se de mais um, entre muitos, onde procura forrar-se do
cumprimento contratual. Daí a razão pela qual inexistindo abuso ou ilegalidade por parte do réu na inscrição do nome do autor
no cadastro de devedores, não é possível a concessão da liminar pretendida. E para os fins que busca alcançar, nem mesmo
tem interesse processual para buscar interferência jurisdicional nesse campo, pois isso pode ser alcançado pelo próprio autor,
em conformidade com o que dispõe o artigo 4º, § 2º da Lei 9.507/97. Assim, a concessão da liminar não pode ser deferida. Não
foi por outra razão que decidiu a respeito o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que: “o que não se pode
admitir, de forma alguma, é que devedores, ainda que discutam o débito na justiça, pretendam, mediante ação judicial, que o
Poder Judiciário os auxilie a esconder dados verdadeiros, passando em favor deles uma espécie nihil obstat ou uma espécie de
atestado de vestal com o qual pretendam passar por imaculados diante de instituições financeiras” (in RT 748/259). 3- Indeferida
também fica a liminar para que o autor permaneça na posse do automóvel, uma vez que o contrato é referente à arrendamento
mercantil e, portanto, o veículo financiado é único bem que garante o próprio negócio, daí a razão pela qual o Decreto Lei
911/69, autoriza ao credor requerer liminarmente a apreensão do veículo e só após autoriza seja procedida a citação do devedor
para poder ou não contestar eventual ação. Por assim ser, descabe na espécie autorizar esse requerimento pretendido pelo
autor, pois tal ensejaria o descumprimento da Lei em vigor, motivo pelo qual fica indeferido o pedido. 4- Para o exame atinente
ao pedido de concessão do beneficio da justiça gratuita, requerido pelo Autor, apenas a declaração apresentada para esse
fim não é suficiente, porque o art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal e a Lei Estadual nº 11.608/03, exigem a necessária
comprovação, sem o que o beneficio não pode ser concedido, devendo apresentar copia da ultima declaração de renda. Int. ADV: EDUARDO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA (OAB 122603/SP)
Processo 003.09.110466-4 - Procedimento Sumário (em geral) - Instituto Educacional Seminário Paulopolitano - Eduardo
Assis dos Santos - FLS.19: Vistos. Trata-se de ação de cobrança de prestação de serviços educacionais que tramita pelo rito
sumário, cujos endereços do autor e do réu situam-se em local não abrangido pela circunscrição territorial deste Foro. Como
tem decidido a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, “nesta Comarca a determinação do Juízo, como
assim são considerados os chamados Foros Regionais (C.C. nº 8467-0 - SP - Des. Onei Raphael, J. 24.03.1988), cabe às leis
estaduais da Organização Judiciária...” (C.C. 11.402-0 - SP - Rel. Des. Odyr Porto). Cuidando-se de competência de juízo e
não territorial (C.C. 77.348-0 - Rel. Des. Aniceto Aliende e C.C. 11.402-0 - SP, acima citado), possível reconhecer de ofício a
incompetência deste juízo. Ademais, nem se alegue que a ação deveria ser proposta no foro do domicílio do autor, porquanto
assim não dispõe a lei em vigor. Não foi por outra razão que o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo
decidiu a respeito concluindo não ser possível à parte eleger um determinado foro regional entre os vários da Capital (Agravo
de Instrumento nº 848113-0/7, Rel. Juiz Gilberto Souza Moreira, v.u.). Assim, com fundamento no artigo 26, I, “d”, da Res. 1/71,
artigo 54, inciso I, “a”, da Res. 2/76, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça, e artigo 4º da Lei 3.947/83, declino da competência
e determino a remessa a uma das Colendas Varas Cíveis do Foro Regional do Ipiranga, por intermédio do Distribuidor. Caso
outro seja o entendimento do nobre colega, rogo suscite o conflito. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FLAVIO AUGUSTO ANTUNES
(OAB 172627/SP)
Processo 003.09.110927-5 - Procedimento Ordinário (em geral) - Aparecida Dirce Boneti de Oliveira - Banco Itaú S/A e outro
- FLS.187: Ciência às partes quanto a chegada dos autos a este juízo. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento,
em cinco dias. Int. - ADV: JANAINA ALVARES DI STASI (OAB 262240/SP), AMADO DIAS REBOUCAS FILHO (OAB 53301/SP),
RENATA MIHE SUGAWARA (OAB 208015/SP), RODRIGO FERNANDES REBOUÇAS (OAB 154661/SP), PAULO NOGUEIRA
PIZZO (OAB 104549/SP)
Processo 003.09.111117-2 - Execução de Título Extrajudicial - Silmar Administração e Participações Ltda - Gladson Sales
e outros - FLS.25: Vistos. Homologo a desistência da ação, decretando a extinção do processo, fundado no disposto pelo art.
267, VIII do Código de Processo Civil. Defiro eventual desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial desde
que apresentadas copias reprográficas para substituição. Pagas, pela autora, as custas sujeitas à Inscrição (Lei Estadual nº
11.608/03), arquivem-se os autos, definitivamente, oficiando-se ao Distribuidor. P.R.I.C. - ADV: DIRCEU CANDIDO SILVEIRA
(OAB 22283/SP)
Processo 003.09.111220-9 - Indenização (Ordinária) - Márcia Maria Dominici - Sidinei Kuhl da Silva - FLS.32: Vistos. 1.
Indefiro, por ora, a gratuidade da justiça. O autor não apresentou a declaração do imposto de renda do ultimo exercício fiscal, alem
do que a contratação de advogado particular sugere que não faz jus ao beneficio que pleiteia. 2. De outra parte, vale consignar
que a lei 1060/50 foi recepcionada pela Constituição Federal. Em verdade, esta, por razões obvias, ao ser editada recriou todo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º