TJSP 24/06/2009 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 499
2013
OAB/MS 9480
416.01.2009.002423-9/000000-000 - nº ordem 931/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CESP X PORTO DE AREIA
JR PANORAMA LTDA - Fls. ____. Nota do Cartório: “Expedido mandado de Reintegração de Posse. Providencie a requerente o
recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para citação do(a) requerido(a)”. - ADV MURILO TOSTA STORTI OAB/MS 9480
416.01.2009.002422-6/000000-000 - nº ordem 932/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CESP X SONIA MARIA DA
COSTA GARIOTTO - Fls. 62 - Vistos. A autora, concessionária pública federal de energia elétrica, teve área destinada para
formação da bacia de acumulação da UHE indevidamente ocupada por particular. Fez a requerente prova de ser a legítima
proprietária da região esbulhada. Demonstrou, também, que o local é utilizado como destinação pública, qual seja, geração de
energia elétrica. Posto isso, a concessão da tutela antecipada é de rigor. Ainda que ultrapassado o prazo de ano e dia exigido
pelo artigo 924 do Código de Processo Civil, não pode serviços públicos, principalmente aqueles cuja prestação não pode ser
interrompida, ficarem limitados ao tempo legal previsto no artigo supra. Tal limitação feriria o princípio da continuidade gerando
graves prejuízos aos usuários, o que certamente não pretendia a lei. Desta forma, concedo a tutela pleiteada, com fundamento
no artigo 273 do Código de Processo Civil, haja vista a verossimilhança das alegações bem como o fundado receio de dano
demonstrado nos autos. Expeça-se mandado de reintegração de posse. Após, deverá a requerente providenciar a citação
prevista no art. 930 do Código de Processo Civil. Cite-se com as advertências de praxe. Int. - ADV MURILO TOSTA STORTI
OAB/MS 9480
416.01.2009.002422-6/000000-000 - nº ordem 932/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CESP X SONIA MARIA DA
COSTA GARIOTTO - Fls. ____. Nota do Cartório: “Expedido mandado de Reintegração de Posse. Providencie a requerente o
recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para citação do(a) requerido(a)”. - ADV MURILO TOSTA STORTI OAB/MS 9480
416.01.2009.002431-7/000000-000 - nº ordem 933/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MILTON ANEZIO SALZEDAS
X ROGERIO DE NASCIMENTO ZOLIM-EPP - Fls. 25 e vº - Recebo a inicial. O instituto da tutela antecipada previsto no artigo
273, do CPC, consubstancia verdadeiro mecanismo de aceleração do provimento jurisdicional final quando no início da relação
processual há um conjunto documental robusto o suficiente para indicar a verossimilhança das alegações expedidas na inicial,
bem como o fundado receio de dano. Na hipótese vertente, fica estampada a existência de uma relação jurídica de direito
contratual vinculando as partes conforme é possível depreender do contrato de fls. 10/13 c/c fls. 19. já as notas promissórias
acostadas a fls. 14/18 denotam eventual inadimplência do requerido caracterizando-se, por si só, o potencial receio de dano.
Por tais motivos, defiro a tutela antecipada pretendida para determinar a busca e apreensão do veículo ficando depositado em
mãos do requerente até o desfecho deste processo. Expeça-se o necessário. Cite-se com as advertências de praxe. Int. - ADV
ADRIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 264376
416.01.2009.002434-5/000000-000 - nº ordem 934/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSE ANTONIO PINTO - Fls. 18 - Vistos. Regularmente comprovada a mora do devedor,
consoante documentos juntados às fls.11/13, com base no artigo 3º do Decreto-lei 9ll/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de
02/08/2004, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos propostos na inicial,
inclusive, com os benefícios do art.l72 e parágrafos do Código de Processo Civil. Cumprida a medida liminar e depositado o bem
em poder do representante do autor, CITE-SE o requerido para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, pagar a integralidade
da dívida pendente, nos termos do demonstrativo apresentado pelo credor fiduciário na inicial (art. 3º, §2º), cientificando-o de
que poderá apresentar defesa que tiver, no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar (art.3º,§3º), mesmo que
tenha se utilizado da faculdade do art.3º, §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Expeça-se o
necessário. Int. - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678
416.01.2009.002434-5/000000-000 - nº ordem 934/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSE ANTONIO PINTO - Fls. 19: Nota do Cartório: “Providencie o(a) requerente o
recolhimento da diligência do Oficial de Justiça em complemento, para expedição do mandado de busca e apreensão e citação
no município de Santa Mercedes-SP., Distrito de Terra Nova D’Oeste, nesta Comarca (25 km = R$24,16 - valor recolhido R$12,40
= valor a ser recolhido em complemento = R$ 11,76)”. - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678
416.01.2009.002453-0/000000-000 - nº ordem 942/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S A X VALDINEI DE BIAZZIO - Fls. 19 - Vistos. Regularmente comprovada a mora do devedor, consoante documentos
juntados às fls.14/16, com base no artigo 3º do Decreto-lei 9ll/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, DEFIRO
LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos propostos na inicial, inclusive, com os
benefícios do art.l72 e parágrafos do Código de Processo Civil. Cumprida a medida liminar e depositado o bem em poder do
representante do autor, CITE-SE o requerido para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida
pendente, nos termos do demonstrativo apresentado pelo credor fiduciário na inicial (art. 3º, §2º), cientificando-o de que poderá
apresentar defesa que tiver, no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar (art.3º,§3º), mesmo que tenha se
utilizado da faculdade do art.3º, §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Expeça-se o necessário.
Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
416.01.2009.002453-0/000000-000 - nº ordem 942/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S A X VALDINEI DE BIAZZIO - Fls. 20: Nota do Cartório: “Providencie o(a) requerente o recolhimento da diligência do Oficial
de Justiça em complemento, para expedição do mandado de busca e apreensão e citação no município de Santa MercedesSP., Distrito de Terra Nova D’Oeste, nesta Comarca (25 km = R$24,16 - valor recolhido R$12,12 = valor a ser recolhido em
complemento = R$ 12,04”. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
416.01.2009.002473-7/000000-000 - nº ordem 943/2009 - Separação de Corpos - I. A. D. C. X A. L. D. S. - Fls. 14 - Vistos.
Nomeio a advogada indicada às fls.09 para patrocinar os interesses da autora. Anote-se. Ao Ministério Público. - ADV ANA
PAULA BARBOSA OAB/SP 229740
Expediente referente ao processo nº ordem 1351/2008 - Arrolamento NIDETE CAVALCANTE DOMINGUES X ALBINO
ANTONIO DOMINGUES Ante a informação supra, devolva-se a presente petição, protocolada sob o nº 0013593-10 a sua
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