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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2009 - Página 711

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TJSP 24/06/2009 - Pág. 711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 499

711

297.01.2008.001861-0/000000-000 - nº ordem 725/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - IVAN
CASSIO ALMEIDA DE ROSA X SERGIO SEITI HASSUNUMA - I - Nos termos do artigo 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO
o processo que IVAN CASSIO ALMEIDA DE ROSA move contra SERGIO SEITI HASSUNUMA, ARQUIVANDO-SE os autos,
fazendo-se as anotações necessárias. II - Intime-se o interessado para, em 180 dias, desentranhar o(s) documento(s) que
instruiu(íram) a inicial. Após, inutilize-se o feito (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Cap. IV, Subseção IX,
itens 111, 112 e 112.1). - ADV FERNANDO CESAR PISSOLITO OAB/SP 227237
297.01.2008.002244-0/000000-000 - nº ordem 825/2008 - Execução de Título Extrajudicial - LUIS GUSTAVO NAVARRO X
MARCOS ROGERIO ZAVA - I - Nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o processo que LUIS GUSTAVO
NAVARRO move contra MARCOS ROGERIO ZAVA, ARQUIVANDO-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. II Intime-se o interessado para, em 180 dias, desentranhar o(s) documento(s) que instruiu(íram) a inicial. Após, inutilize-se o feito
(Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Cap. IV, Subseção IX, itens 111, 112 e 112.1). - ADV ANA CAROLINA
FERREIRA OAB/SP 236709
297.01.2008.009145-6/000000-000 - nº ordem 3155/2008 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - DANIEL
FRANCISCO DE LIMA X ALMEIRINDO XAVIER DO REGO - Sentença nº 1733/2009 registrada em 27/05/2009 no livro nº 284
às Fls. 273/275: 03.- Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta julgo procedente a pretensão deduzida na petição
inicial para condenar o réu no pagamento para o autor de uma indenização pelos sobreditos danos materiais no valor de R$
3.477,79 (três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), atualizada monetariamente desde a data
da emissão do documento de fls. 05 (20/10/2008) até a do efetivo pagamento pelos índices divulgados pela Tabela Prática do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o período, e acrescidos de juros de mora de 1% ( um por cento ) ao
mês contados da data do evento danoso (17/10/2008, cf. fls. 02 e 03). Nesta instância, por expressa regra contida no artigo
55, “ caput “, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. TAXA JUDICIARIA - COD.
230-6 - GARE- R$ 158,50 PORTE E REMESSA - COD. 110-4 - FEDTJ - R$ 20,96. GARE COD. 304-9 = R$ 9,30 - ADV FLAVIO
CARDOZO ALBUQUERQUE OAB/SP 218257 - ADV ARNALDO DOS SANTOS OAB/SP 79986 - ADV DOUGLAS LUIZ DOS
SANTOS OAB/SP 166979 - ADV LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS OAB/SP 195560
297.01.2008.009688-1/000000-000 - nº ordem 3395/2008 - Reparação de Danos (em geral) - ENERCINO ALVES PEREIRA
X AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA. - Sentença nº 1772/2009 registrada em 01/06/2009 no livro nº 285 às Fls. 36/45: 03.- Ante
o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para
condenar o réu Auto Viação Jauense Ltda. a pagar para o autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$
465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), que deverá ser atualizada monetariamente desde a data desta sentença até a
do seu efetivo pagamento, utilizando-se para tanto os índices divulgados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo para o período, acrescida de juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês contados a partir de 20/08/2008.
Em função do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB./SP., arbitro em R$ 174,52 (
cento e setenta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos - cf. CÓD. 116 ) os honorários da Doutora Advogada nomeada para
o autor ( v. fls. 26 ). Nesta instância, por expressa regra contida no artigo 55, “ caput “, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não
há condenação nas verbas de sucumbência. TAXA JUDICIARIA - COD. 230-6 - GARE- R$ 232,83; PORTE E REMESSA - COD.
110-4 - FEDTJ - R$ 20,96. GARE COD. 304-9 = R$ 9,30 - ADV SILMARA PORTO PENARIOL OAB/SP 190786 - ADV JOSE
EDUARDO DE ALMEIDA BERNARDO OAB/SP 105968
297.01.2009.000051-3/000000-000 - nº ordem 65/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - Miguel
Cervantes Rodrigues E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A. - 1) Recebo o aditamento à inicial, anotando-se e retificandose. 2) CITE-SE o réu para os termos da presente ação, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias a contar
do recebimento da carta de citação, ficando CIENTIFICADO de que não sendo contestada a ação no prazo acima mencionado,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. (art. 20 da lei 9099/95.) Int. - ADV MANOEL ANTONIO NOGUEIRA
ALVES OAB/SP 108846 - ADV ARNALDO LUIS CARNEIRO ANDREU OAB/SP 124118
297.01.2009.001944-4/000000-000 - nº ordem 699/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - SEBASTIÃO
BRAZEIRO X BANCO ITAU S/A - Sentença nº 1919/2009 registrada em 08/06/2009 no livro nº 285 às Fls. 286/289: Ante o acima
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação proposta por SEBASTIÃO BRAZEIRO
contra o BANCO ITÁU S.A., para condená-lo no pagamento da quantia correspondente a 44,80% dos saldos das cadernetas
de poupança do autor de nºs. 0600-10.493-9, 0600-11.766-7, 0600-13.920-8 e 0600-11.723-8,com aniversários nos dias 1º, 03,
14 e 23 de abril de 1990, corrigida desde então pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros
contratuais capitalizados, calculados mês a mês, a partir de maio de 1990, e juros de mora a partir da citação. Sem condenação
nas verbas da sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9099/95. TAXA JUDICIARIA - COD. 230-6 - GARE- R$
208,31; GARE COD. 304-9 = R$ 27,90. - ADV JULIANO CÉSAR MALDONADO MINGATI OAB/SP 190686 - ADV VANESSA
CRISTINA DOS SANTOS OAB/SP 258328 - ADV ELADIO SILVA OAB/SP 25048
297.01.2009.002599-3/000000-000 - nº ordem 890/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA CONCEIÇÃO NICOLETE BERSELI X BANCO SANTANDER S/A. - Sentença nº 1929/2009 registrada em 08/06/2009 no livro
nº 286 às Fls. 7/11: Ante o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação proposta por CONCEIÇÃO NICOLETE BERSELI contra o BANCO SANTANDER S/A, para: a) condenar o réu no
pagamento da quantia correspondente a 84,32%, descontando-se deste índice a correção efetivamente creditada na época,
dos saldos das cadernetas de poupança da autora de nºs. 0241 60.002440-3, 0241 60.002443-4 e 0241 60.002451-3, com
aniversários nos dias 22, 23 e 27 de março de 1990, corrigidas desde então pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, e com juros contratuais capitalizados, calculados mês a mês, a partir de abril de 1990, e juros de mora a partir da
citação. b) condenar o réu no pagamento da quantia correspondente a 44,80% dos saldos das cadernetas de poupança da autora
de nºs. 0241 60.002440-3, 0241 60.002443-4, 0241 60.002451-3, 0241 60.002458-2, 0241 60.002467-8, 0241 60.002475-7,
0241 60.002478-8 e 0241 60.002480-5, com aniversários em 22, 23, 27, 1º, 02, 04, 05 e 09 de abril de 1990, corrigida desde
então pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros contratuais capitalizados, calculados mês
a mês, a partir de maio de 1990, e juros de mora a partir da citação. Sem condenação nas verbas da sucumbência em razão
do disposto no artigo 55 da Lei nº 9099/95. TAXA JUDICIARIA - COD. 230-6 - GARE- R$ 195,77; PORTE E REMESSA - COD.
110-4 - FEDTJ - R$ 20,96. GARE COD. 304-9 = R$ 27,90; - ADV JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR OAB/SP 220832 - ADV JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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