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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2009 - Página 1036

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TJSP 25/06/2009 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 500

1036

contra a instituição financeira que, negando-se a se submeter à remansosa jurisprudência, insiste em negar que os rendimentos
(correção monetária e juros) sejam creditados conforme a lei vigente ao tempo da contratação. Subtrai, assim, renda dos
investidores. Todos os temas, ademais, já foram enfrentados nas várias instâncias, já estão sedimentados, mas ainda assim
o réu protela o quando pode a satisfação do direito dos credores, em manifesto abuso e distorção do direito de defesa. O
procedimento é condenável e, como se verá adiante, enseja as penas da litigância de má-fé. A questão da legitimidade passiva
das instituições financeiras é pacífica, até mesmo em relação à parcela de recursos não confiscada pelo BANCO CENTRAL nos
planos Collor I e II. Isto porque o objetivo do correntista é o cumprimento do contrato firmado com o réu, que permaneceu como
depositário dos recursos e deles se utilizou no período anterior à edição dos planos. É justo, portanto, que responda pelo crédito
de rendimentos compatíveis com o IPC . Tampouco tem aplicação o artigo 178, parágrafo 10, inciso III, do Código Civil anterior e
sim a dos artigos 177 e 179 daquele texto . Para tanto basta verificar que os juros aqui não podem ser considerados prestações
acessórias e sim um dos objetos principais do contrato, que é a remuneração de depósito bancário em caderneta de poupança.
Superadas as preliminares, temos que aos documentos que instruem a inicial se acrescenta que o réu não formulou impugnação
específica quanto à existência de cadernetas de poupança à época em que editados os planos econômicos referidos. Isto enseja
o acolhimento da demanda, ficando a apuração do quantum para liquidação futura. Todavia, ainda que houvesse impugnação
específica, é segura a jurisprudência quanto à existência de diferenças devidas pelas instituições financeiras receptoras de
depósitos em cadernetas de poupança quanto à correção monetária de junho de 1987, no padrão de 26,06%, e de janeiro
de 1989, de 42,72%, ambos os índices baseados no IPC, tal como previsto no contrato . Assim se diz porque os recursos
permaneceram à disposição do depositário, que deles dispôs livremente, não sendo então viável que se subtraia ao depositante
a correção monetária real vigente no período. O mesmo raciocínio se aplica aos Planos Collor I e II. No primeiro, editada a
Medida Provisória 168/90, convertida na Lei 8.024/90, parte dos recursos foi encaminhada ao BANCO CENTRAL e parte,
até o limite de NCZ$ 50.000,00, permaneceu à disposição das instituições financeiras. Estes deveriam ser corrigidos IPC e
aqueles pelo BTNF. Já quanto ao segundo plano, implementado pela Medida Provisória 294/91, depois Lei 8.177/91, foi extinta
a BTN e instituída a TRD. Todavia, nenhum dos planos poderia retroagir para alterar o critério de remuneração de períodos
anteriores, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Com esta conclusão a
jurisprudência se pacificou estabelecendo que os índices de correção monetária são de 84,32%, 44,80% e 7,87% para os meses
de março, abril e maio de 1990, respectivamente, e 21,87% para fevereiro de 1991 . Resta lembrar, por fim, a lição de CÂNDIDO
RANGEL DINAMARCO sobre a litigância de má-fé, aqui perfeitamente caracterizada com a renovação inconseqüente de teses
já repelidas pela jurisprudência: “ O abuso de direito no processo, que independe de cláusula explícita em lei, define-se como
o uso de meios legítimos além dos limites da legitimidade de seu uso. Isso significa que não só o emprego de expedientes ou
artifícios em si mesmo desleais é ilícito perante a ordem processual (casos tipificados de litigância de má-fé ou de atentado à
dignidade da Justiça), mas também o uso exagerado de meios que em tese nada tenham de ilícito. São de notória legitimidade
a cumulação de fundamentos de defesa (princípio da eventualidade), o direito de requerer ou produzir provas, o de recorrer de
decisões adversas etc, mas é ilegítimo o cúmulo despudorado de alegações de fato conflitantes entre si, os requerimentos de
provas problemáticas e absurdas com o fim protelatório, a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis etc. embora
todos esses sejam direitos que a lei franquia às partes, ela não os franquia para que deles as partes usem além dos limites do
razoável, ou seja, abusivamente. As garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, do direito à prova, do devido
processo legal etc, que são instituídas para a defesa de direitos em juízo, não podem ser invocadas como pretexto à má-fé
e à deslealdade. É dever do juiz, inerente ao seu poder de comando do processo, repelir os atos abusivos das partes ou de
seus procuradores (CPC, art. 125 - supra, n. 511) . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Cobrança que ELAINE
REGINA FRONZEL NOZELLA ajuizou contra o BANCO ITAÚ S/A para condenar o réu ao pagamento das diferenças relativas
aos planos econômicos referidos na inicial, nos limites constantes da fundamentação acima e conforme se apurar em futura
liquidação. A dívida terá correção monetária baseada na tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos
vencimentos e juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação. Condeno também o réu a pagar as custas processuais,
os honorários advocatícios, além de indenização e multa como litigante de má-fé, as três últimas verbas arbitradas em 15%,
20% e 1%, respectivamente, sobre o valor atualizado da condenação quando do efetivo desembolso. Imediatamente após o
trânsito em julgado, neste ou em grau de recurso, passará a fluir o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, sob pena
de acréscimo de multa de 10% sobre o total devido (artigo 475-J, caput, do CPC). Oportunamente, aguarde-se o prazo de seis
meses para requerimentos. Decorrido sem provocação, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Campinas, 30 de abril de 2009. JOSÉ
WALTER CHACON CARDOSO Juiz de Direito valor do preparo: R$ 93,26 valor do porte de remessa e retorno: R$ 93,26 - ADV
ANA MARIA RODRIGUES BRANDL OAB/SP 115714 - ADV ELIZETE FROZEL LEAO LOPES OAB/SP 88209 - ADV PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
114.01.2007.033827-9/000000-000 - nº ordem 1549/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JAYME SERRA - ESPÓLIO
E OUTROS X BANCO DO BRASIL S.A. - Processo nº 1549/07 Comarca de Campinas - 8ª Vara Cível Vistos etc. JAYME
SERRA-ESPÓLIO ajuizou Ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (em geral) contra o BANCO DO BRASIL S/A afirmando que
era correntista do réu e que teve irregularmente creditados seus rendimentos em caderneta de poupança. Pede a condenação
do réu ao pagamento das diferenças relativas aos Planos Bresser, Verão. Citado, o réu trouxe defesa com preliminares de
nulidade da citação, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica em razão da quitação e prescrição.
No mérito sustenta, em resumo, que agiu no exato cumprimento do sistema legal vigente. Pede a improcedência da ação
(folhas 77/94). Réplica a folhas 106/121. É o relatório. Fundamento e decido. Lanço sentença na forma do artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil. A ação procede. Cuida-se de mais uma demanda proposta por titular de caderneta de poupança
contra a instituição financeira que, negando-se a se submeter à remansosa jurisprudência, insiste em negar que os rendimentos
(correção monetária e juros) sejam creditados conforme a lei vigente ao tempo da contratação. Subtrai, assim, renda dos
investidores. Todos os temas, ademais, já foram enfrentados nas várias instâncias, já estão sedimentados, mas ainda assim
o réu protela o quando pode a satisfação do direito dos credores, em manifesto abuso e distorção do direito de defesa. O
procedimento é condenável e, como se verá adiante, enseja as penas da litigância de má-fé. Não é caso de nulidade da
citação. A citação de folha 75 foi regular, tanto que recebida, aceita e devidamente assinada, sem que na contestação o réu,
tacitamente a impugnasse. Por conseguinte, não é o caso de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir e da falta
da documentação obrigatória. Para tanto consigno que a contestação não impugnou a afirmação de existência da caderneta
de poupança no período. Assim, porque o documento estava na posse do requerido e não foi entregue ao requerente, afasto a
preliminar. A questão da legitimidade passiva das instituições financeiras é pacífica, até mesmo em relação à parcela de recursos
não confiscada pelo BANCO CENTRAL nos planos Collor I e II. Isto porque o objetivo do correntista é o cumprimento do contrato
firmado com o réu, que permaneceu como depositário dos recursos e deles se utilizou no período anterior à edição dos planos.
É justo, portanto, que responda pelo crédito de rendimentos compatíveis com o IPC . Tampouco tem aplicação o artigo 178,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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