TJSP 25/06/2009 - Pág. 139 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 500
139
Requerido:DOMINGOS RAMOS SILVA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO:022.01.2009.004240
Nº ORDEM:03.01.2009/000839
CLASSE:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS
REQUERENTE:E. C. M. BIANCHI & CARVALHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. ME (IRMÃOS CARVALHO)
ADVOGADO:195188/SP - ELISETE DE CAMPOS CARLOTTI
Requerido:DANUBIA DE OLIVEIRA CAPPI SILVEIRA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO:022.01.2009.004241
Nº ORDEM:03.01.2009/000840
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE:E. C. M. BIANCHI & CARVALHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. ME (IRMÃOS CARVALHO)
ADVOGADO:195188/SP - ELISETE DE CAMPOS CARLOTTI
Requerido:DIOGO VANDERLEI DE SOUZA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara
Juízo de Direito da Primeira Vara Judicial da Comarca de Amparo/SP
Fórum de Amparo - Comarca de Amparo
JUIZ: EUZY LOPES FEIJO LIBERATTI
022.01.1988.000005-4/000000-000 - nº ordem 1143/1988 - Inventário - JOSÉ VIDO E OUTROS X AMÉLIA RODRIGUES
VIDO - Vistos. Encaminhem-se os autos à Partidoria para que a mesma confira o plano de partilha apresentado e, estando em
ordem, conclusos para homologação. Caso contrário, ao inventariante para correção. Int. (nota do cartório: diga o inventariante
acerca da informação da contadoria de fls. 356: “Informo ao Vossa Excelência que, s.m.j., procedi a conferência do plano
de partilha de fls. 350/354 e constatei que, o valor venal dos bens, corresponde as frações dos herdeiros, porém, o valor da
reposição ultrapassa R$365,08 do valor venal do imóvel.”) - ADV CARLOS ANTONIO GALAZZI OAB/SP 42676 - ADV JOAO
ROBERTO SILVA DE SOUSA OAB/SP 131250 - ADV GILBERTO ANDRADE DE JESUS OAB/SP 164354 - ADV CYRO ROBERTO
RODRIGUES GONÇALVES JUNIOR OAB/SP 155295
022.01.1992.000046-4/000000-000 - nº ordem 669/1992 - Arrolamento - MARIA LEONOR GONÇALVES CATINI X ANTONIO
CATINI - Autor: requeira o que de direito dentro do prazo de 05 dias, tendo em vista que decorreu o prazo de suspensão do feito
- ADV SILMARA VALI BALBINO VIRGINI OAB/SP 90427 - ADV JOSE FRANCISCO PRETO DA ROCHA OAB/SP 39147
022.01.1996.001075-0/000000-000 - nº ordem 488/1996 - Arrolamento - ROSA SIMIONATO ROSPENDOWSKI X PAULO
ROSPENDOSWKI - Autor: requeira o que de direito dentro do prazo de 05 dias, tendo em vista que decorreu o prazo de
suspensão do feito - ADV HELIO SCHIAVOLIM FILHO OAB/SP 99777
022.01.1996.004213-9/000000-000 - nº ordem 872/1996 - Embargos de Terceiro - LUIS ANTONIO PIFFER X BANCO DO
BRASIL S A - Nota do cartório: diga a exeqüente tendo em vista que o Banco do Brasil não respondeu ao ofício. - ADV ANTONIO
GERALDO BETHIOL OAB/SP 111997 - ADV ADIB KASSOUF SAD OAB/SP 127818 - ADV EMANUEL LOPES FEIJÓ OAB/SP
258903
022.01.1997.000503-5/000000-000 - nº ordem 292/1997 - Execução de Título Extrajudicial - RISEL S/A COMERCIO E
INDUSTRIA X FASA ZINSER INDUSTRIAL S/A - Nota do cartório: digam as partes acerca do cálculo de fls. 491 (total do
débito = R$14.507,51 e custas complementares = R$383,52) - ADV CLAUDIA HENRIQUE PROVASI OAB/SP 113513 - ADV
ALINE GONZALES ASSUMPÇÃO NEVES OAB/SP 183286 - ADV JOSE EDUARDO TEIXEIRA MONTEIRO OAB/SP 30328 ADV CILMARA FREGONESI DA SILVA OAB/SP 143572
022.01.1999.005032-4/000000-000 - nº ordem 1510/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROBERTO DO CANTO E
CASTRO & CIA LTDA X POZAM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Fls. 289 - Nota do cartório: A
autora deverá requerer o que de direito para o prosseguimento do feito. - ADV JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA
OAB/SP 55160 - ADV JAIR ALVES OAB/SP 39106 - ADV ISMARIO BERNARDI OAB/SP 23129 - ADV TARITA DE BRITTO
BERNARDI FRANCISCONI OAB/SP 218178
022.01.1999.006330-8/000000-000 - nº ordem 1889/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA
GALAZZI X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Autos 1889/99 Vistos. Recebo os embargos de declaração
opostos e deles não conheço, uma vez que ausentes os pressupostos de sua interposição. Ressalto que, instado a se manifestar
sobre o depósito de fls. 213, a autora limitou-se a expressar sua ciência quanto ao depósito efetuado e requerer a expedição
de mandado de levantamento, sem se insurgir, na oportunidade, quanto à insuficiência do valor depositado, presumindo-se
sua anuência. De qualquer forma, aprecio o pedido, sem o caráter atribuido, e verifico que a autora se insurge quanto à falta
do cômputo dos juros de mora no período entre a data do cálculo de liquidação, outubro de 2006, e a data de sua expedição,
26/6/2007. Apurou o valor de R$ 8.193,47 de juros (8% ao mês, conforme fls. 221), mas partiu do valor de R$ 102.418,41 como
o do valor principal, quando, na verdade, conforme fls. 163, este é o valor do total devido, incluídos honorários advocatícios
que, inclusive, já foram levantados pelo patrono (fls. 203/204). Assim, o valor do principal, conforme fls. 163, é de R$ 95.176,93,
sobre os quais devem incidir os 8% de juros de mora. Por outro lado, verifico que o precatório referente ao principal partiu do
valor de R$ 104.022,95, valor bem superior ao apurado às fls. 163, e computada correção monetária, foi disponibilizado o valor
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