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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2009 - Página 524

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TJSP 25/06/2009 - Pág. 524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 500

524

Lei de Alimentos, designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o DIA 19 DE AGOSTO DE
2009, ÀS 13:50 HORAS. 5) Por mandado ou precatória, conforme o caso, CONSTATE-SE se a parte menor está sob a posse
de fato de sua pretensa representante, intimem-se as partes desta decisão e para comparecerem à audiência e cite-se a parte
requerida, advertindo-se: a) a parte requerente, que sua ausência à audiência implicará em arquivamento provisório do pedido,
por 30 (trinta) dias, e que, não se dando andamento ao feito em tal prazo, o mesmo será extinto; b) a parte requerida, que o
não comparecimento desta, ou a não apresentação de defesa em audiência, por meio de advogado, implicará na presunção
de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 7º da Lei de Alimentos, c.c. o art. 267, inciso III, e parágrafo único,
do Código de Processo Civil). c) ambas as partes e advogados, que “(...) comparecerão à audiência acompanhados de suas
testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas” (art. 8º da Lei de Alimentos), e que têm o
dever de manter atualizados os endereços, sob pena de se reputarem válidas as intimações dirigidas aos que constam dos
autos (arts. 39, parágrafo único, e 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil); d) o Sr. Oficial de Justiça, que a citação
deverá ocorrer com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência (art. 5º, § 1º, da Lei de Alimentos, c.c. o art. 277, caput, do
Código de Processo Civil). III) caso requerido, oficie-se para abertura de conta de recebimento de alimentos. Int. Ciência ao
Ministério Público. - ADV ANGELO MARIA LOPES OAB/SP 20284
292.01.2009.006958-4/000000-000 - nº ordem 782/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - L. T. E OUTROS X J. C.
L. - Fls. 14/15 - Sentença nº 427/2009 registrada em 15/06/2009 no livro nº 15 às Fls. 98/99: Por todo o exposto, defiro aos
requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos e com as advertências da Lei nº. 1.060, de 02/02/1950,
e nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, e CONVERTO a separação judicial das partes em DIVÓRCIO,
bem como homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e
aguarde-se por 30 dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e demais providências de praxe.
P.R.I. - ADV SERGIO ROCHA DE PINHO OAB/SP 64878 - ADV CRISTIANE DE SOUZA PINHO OAB/SP 168346
292.01.2009.007189-7/000000-000 - nº ordem 814/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. H. B. S. X E. D. S. S. Fls. 10/11:Vistos. Preliminarmente, em que pese o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (“o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), é entendimento dominante que, pelo
menos quanto a pessoas físicas, foi recepcionado o art. 4º da Lei nº. 1.060, de 02/02/1950, segundo o qual “a parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de
pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Por todo o exposto: 1) defiro
à parte autora os benefícios da assistência gratuita, nos termos e com as advertências da Lei nº. 1.060, de 02/02/1950; 3) de
forma precária e passível de reversão arbitro os alimentos provisórios mensais em 30% (trinta por cento) dos rendimentos
líquidos do requerido, até o limite de ½ (meio) salário-mínimo nacional, retroativos à citação, em caso de implantação posterior
de desconto (art. 13, §2º, da Lei de Alimentos). Oficie-se ao(à) empregador(a) da parte requerida, ou ao Instituto de Previdência,
determinando o desconto dos alimentos provisórios ora fixados, e depósito em conta bancária do(a) dito(a) representante/
assistente, ou ainda depósito judicial - oficiando-se para abertura de conta, caso requerido. 4) nos termos da Lei de Alimentos,
designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o DIA 02 DE SETEMBRO DE 2009, ÀS 15:20
HORAS. 5) Por mandado ou precatória, intimem-se as partes desta decisão e para comparecerem à audiência e cite-se a parte
requerida, advertindo-se: a) a parte requerente, que sua ausência à audiência implicará em arquivamento provisório do pedido,
por 30 (trinta) dias, e que, não se dando andamento ao feito em tal prazo, o mesmo será extinto; b) a parte requerida, que o
não comparecimento desta, ou a não apresentação de defesa em audiência, por meio de advogado, implicará na presunção
de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 7º da Lei de Alimentos, c.c. o art. 267, inciso III, e parágrafo único,
do Código de Processo Civil). c) ambas as partes e advogados, que “(...) comparecerão à audiência acompanhados de suas
testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas” (art. 8º da Lei de Alimentos), e que têm o
dever de manter atualizados os endereços, sob pena de se reputarem válidas as intimações dirigidas aos que constam dos
autos (arts. 39, parágrafo único, e 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil); d) o Sr. Oficial de Justiça, que a citação
deverá ocorrer com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência (art. 5º, § 1º, da Lei de Alimentos, c.c. o art. 277, caput, do
Código de Processo Civil). IV) caso requerido, oficie-se para abertura de conta de recebimento de alimentos. Int. Ciência ao
Ministério Público. - ADV ARTHUR FALEIRO DE LIMA OAB/SP 82655
292.01.2007.017309-7/000000-000 - nº ordem 1287/2007 - Execução de Alimentos - A. C. S. L. X R. L. N. - FLS. 125.
Certidão para nos termos do § 4.º do artigo 162 do C.P.C., a autora se manifestar acerca da petição e documentos de fls.
112/125, no prazo legal. - ADV MARISA APARECIDA MIGLI OAB/SP 130744 - ADV FRANCISCO DE ASSIS CORRREIA RÊGO
OAB/RN 790
292.01.2009.003115-9/000000-000 - nº ordem 357/2009 - Separação Consensual - J. H. T. L. E OUTROS X J. C. L. - Vistos.
Em 25/11/2008 os menores DAIANE SOUZA LIMA e JOHNNI SOUZA LIMA, representados por sua mãe Vera Lúcia Maria Souza
Lima, patrocinada pelos advogados Dr. Alípio Aquino Guedes e Dra. Samira Monteiro Guedes, ajuizaram a ação de alimentos
em epígrafe, em face de seu pai, JOSE HILTON TEIXEIRA LIMA, pedindo a condenação do requerido a pagar alimentos aos
autores no montante de 1/3 do salário-desemprego do primeiro. Este juízo, detectando que os pais dos autores são casados, por
decisão baixada em 09/12/2008 e publicada em 03/02/2009, determinou a emenda da petição inicial no seguinte sentido: “Por
todo o exposto, defiro à parte autora os benefícios da assistência gratuita, nos termos e com as advertências da Lei nº. 1.060,
de 02/02/1950, e determino que a petição inicial seja emendada, em dez dias, sob pena de indeferimento, para inserir também
a genitora dos menores no pólo ativo, pleiteando, no mínimo, a guarda de seus filhos. Outrossim, o advogado da parte autora,
no mesmo prazo, deverá indagar as pretensões de sua representada, e se for o caso também pleitear a separação judicial, com
regulamentação de visitas, modificação de nome da mulher, e, se for o caso, eventuais alimentos para a mesma e partilha de
bens, realizando as necessárias emendas, com parte, causa de pedir e pedido. Sem prejuízo, deverão os autores providenciar a
juntada de cópia de um documento pessoal oficial da representante legal dos menores (RG, CNH, CTPS, etc)”. Em 04/03/2009
sobreveio petição que se restringiu a alegar que a mãe dos autores não se decidiu quanto à separação, e pedindo o arbitramento
de alimentos provisórios - juntando cópia de documento de identidade da mãe da autora. Em 26/04/2009 foi baixada nova
decisão, publicada em 08/05/2009, concedendo o derradeiro prazo de 5 dias para que se cumprisse integralmente a primeira
ordem do juízo, ou seja, cumular o pedido de alimentos, no mínimo, com o pedido de guarda da menor. Em 15/05/2009 os
autores então informaram a existência da ação de separação de seus pais em epígrafe, processo de ordem nº. 357/2009 dessa
mesma 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí/SP, e se restringiram a pedir o apensamento dos autos. De fato, como
já consta dos autos, foi detectada a aludida ação de separação, onde JOSE HILTON TEIXEIRA LIMA e VERA LÚCIA MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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