TJSP 26/06/2009 - Pág. 1486 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 501
1486
142.01.2008.002951-0/000000-000 - nº ordem 49/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X
VICENTE ALVES - Fls. 22 - Vistos os autos. Noticiada a negociação do débito, suspendo o processo executivo pelo prazo
necessário para cumprimento da obrigação ora acordada. Aguarde-se o pagamento em Cartório, ficando ciente o credor que
terá o prazo de 15 dias, contados do vencimento da última parcela, para denunciar eventual descumprimento, presumindo-se
no silêncio a quitação do débito. Int. - ADV LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR OAB/SP 123351 - ADV EMERSON CORTEZIA DE
SOUZA OAB/SP 208632 - ADV RONALDO FENELON SANTOS FILHO OAB/SP 204724
142.01.2008.002953-6/000000-000 - nº ordem 51/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X
NORIVAL MARIANO JUNIOR - Fls. 22 - Vistos os autos. Noticiada a negociação do débito, suspendo o processo executivo pelo
prazo necessário para cumprimento da obrigação ora acordada. Aguarde-se o pagamento em Cartório, ficando ciente o credor
que terá o prazo de 15 dias, contados do vencimento da última parcela, para denunciar eventual descumprimento, presumindose no silêncio a quitação do débito. Int. - ADV LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR OAB/SP 123351 - ADV EMERSON CORTEZIA
DE SOUZA OAB/SP 208632 - ADV RONALDO FENELON SANTOS FILHO OAB/SP 204724
142.01.2008.002963-0/000000-000 - nº ordem 61/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X PAULO
SÉRGIO ISIDORO DA SILVA - Fls. 22 - Vistos os autos. Noticiada a negociação do débito, suspendo o processo executivo pelo
prazo necessário para cumprimento da obrigação ora acordada. Aguarde-se o pagamento em Cartório, ficando ciente o credor
que terá o prazo de 15 dias, contados do vencimento da última parcela, para denunciar eventual descumprimento, presumindose no silêncio a quitação do débito. Int. - ADV LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR OAB/SP 123351 - ADV EMERSON CORTEZIA
DE SOUZA OAB/SP 208632 - ADV RONALDO FENELON SANTOS FILHO OAB/SP 204724
142.01.2008.002976-1/000000-000 - nº ordem 74/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X
JOÃO CARLOS GIRDZYUSKA - Vistos os autos. Noticiada a negociação do débito, suspendo o processo executivo pelo prazo
necessário para cumprimento da obrigação ora acordada. Aguarde-se o pagamento em Cartório, ficando ciente o credor que
terá o prazo de 15 dias, contados do vencimento da última parcela, para denunciar eventual descumprimento, presumindo-se
no silêncio a quitação do débito. Int. - ADV LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR OAB/SP 123351 - ADV EMERSON CORTEZIA DE
SOUZA OAB/SP 208632 - ADV RONALDO FENELON SANTOS FILHO OAB/SP 204724
142.01.2008.002982-4/000000-000 - nº ordem 80/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X JESUS
JOSÉ VICENTE - Vistos os autos. Noticiada a negociação do débito, suspendo o processo executivo pelo prazo necessário
para cumprimento da obrigação ora acordada. Aguarde-se o pagamento em Cartório, ficando ciente o credor que terá o prazo
de 15 dias, contados do vencimento da última parcela, para denunciar eventual descumprimento, presumindo-se no silêncio a
quitação do débito. Int. - ADV LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR OAB/SP 123351 - ADV EMERSON CORTEZIA DE SOUZA OAB/
SP 208632 - ADV RONALDO FENELON SANTOS FILHO OAB/SP 204724
142.01.2008.002984-0/000000-000 - nº ordem 82/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X MARIA
EDNAIR DA SILVA - Vistos os autos. Noticiada a negociação do débito, suspendo o processo executivo pelo prazo necessário
para cumprimento da obrigação ora acordada. Aguarde-se o pagamento em Cartório, ficando ciente o credor que terá o prazo
de 15 dias, contados do vencimento da última parcela, para denunciar eventual descumprimento, presumindo-se no silêncio a
quitação do débito. Int. - ADV LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR OAB/SP 123351 - ADV EMERSON CORTEZIA DE SOUZA OAB/
SP 208632 - ADV RONALDO FENELON SANTOS FILHO OAB/SP 204724
142.01.2008.002989-3/000000-000 - nº ordem 87/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X IRENE
APARECIDA ALVES - Fls. 23 - Vistos os autos. Noticiada a negociação do débito, suspendo o processo executivo pelo prazo
necessário para cumprimento da obrigação ora acordada. Aguarde-se o pagamento em Cartório, ficando ciente o credor que
terá o prazo de 15 dias, contados do vencimento da última parcela, para denunciar eventual descumprimento, presumindo-se
no silêncio a quitação do débito. Int. - ADV EMERSON CORTEZIA DE SOUZA OAB/SP 208632 - ADV RONALDO FENELON
SANTOS FILHO OAB/SP 204724
142.01.2008.002991-5/000000-000 - nº ordem 89/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X
FRANCISCO CARLOS MORAES - Fls. 22 - Vistos os autos. Noticiada a negociação do débito, suspendo o processo executivo
pelo prazo necessário para cumprimento da obrigação ora acordada. Aguarde-se o pagamento em Cartório, ficando ciente
o credor que terá o prazo de 15 dias, contados do vencimento da última parcela, para denunciar eventual descumprimento,
presumindo-se no silêncio a quitação do débito. Int. - ADV EMERSON CORTEZIA DE SOUZA OAB/SP 208632 - ADV RONALDO
FENELON SANTOS FILHO OAB/SP 204724
142.01.2008.003004-5/000000-000 - nº ordem 102/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X
SILVINHA DA SILVA FREDERICO - Vistos os autos. Noticiada a negociação do débito, suspendo o processo executivo pelo
prazo necessário para cumprimento da obrigação ora acordada. Aguarde-se o pagamento em Cartório, ficando ciente o credor
que terá o prazo de 15 dias, contados do vencimento da última parcela, para denunciar eventual descumprimento, presumindose no silêncio a quitação do débito. Int. - ADV LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR OAB/SP 123351 - ADV EMERSON CORTEZIA
DE SOUZA OAB/SP 208632 - ADV RONALDO FENELON SANTOS FILHO OAB/SP 204724
142.01.2008.003008-6/000000-000 - nº ordem 106/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X SÔNIA
APARECIDA SÁ - Vistos os autos. Noticiada a negociação do débito, suspendo o processo executivo pelo prazo necessário
para cumprimento da obrigação ora acordada. Aguarde-se o pagamento em Cartório, ficando ciente o credor que terá o prazo
de 15 dias, contados do vencimento da última parcela, para denunciar eventual descumprimento, presumindo-se no silêncio a
quitação do débito. Int. - ADV LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR OAB/SP 123351 - ADV EMERSON CORTEZIA DE SOUZA OAB/
SP 208632 - ADV RONALDO FENELON SANTOS FILHO OAB/SP 204724
142.01.2008.003014-9/000000-000 - nº ordem 112/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X
RUI MARQUES DE CASTRO - Vistos os autos. Noticiada a negociação do débito, suspendo o processo executivo pelo prazo
necessário para cumprimento da obrigação ora acordada. Aguarde-se o pagamento em Cartório, ficando ciente o credor que
terá o prazo de 15 dias, contados do vencimento da última parcela, para denunciar eventual descumprimento, presumindo-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º