TJSP 01/07/2009 - Pág. 573 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 504
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DESPACHO
Nº 990.08.060400-7 - Apelação - Guarulhos - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Waldomiro
Carlos Ramos e outros - Apelado: Antonio Carlos Simões - Apelado: JOSE CARLOS FRANCISCO PATRAO - Apelado: Luiz Pontes
- Apelado: Wanderley Simone Figueiredo - Despacho prolatado na petição prot. 2009.00330678-9: “Vistos. Fica autorizada a vista
em cartório, oportunamente, bem como extração de cópias através do serviço de reprografia deste Tribunal. Int. SP, 16/04/2009.
(a) Des. Roberto Mortari - Relator - Magistrado(a) Roberto Mortari - Advs: Antonio Claudio Mariz de Oliveira (OAB: 23183/SP)
(Defensor Constituído) - Sergio Eduardo Mendonça de Alvarenga (OAB: 125822/SP) (Defensor Constituído) - Moacir Carlos
Mesquita (OAB: 18053/SP) (Defensor Constituído) - Roberto Campanella Candelaria (OAB: 118933/SP) (Defensor Constituído) Roberto Campanella Candelaria (OAB: 118933/SP) (Defensor Constituído) - DÉCIO EDUARDO DE FREITAS CHAVES JÚNIOR
(OAB: 200169/SP) (Defensor Constituído) - Gerson Mozelli Cavalcante (OAB: 97205/SP) (Defensor Constituído) - DEONIZIO
MARCIAL FERNANDES (OAB: 22538/SP) (Defensor Constituído) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.08.131311-1 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Impetrante: Antonio Agnaldo Fracaroli (Delegado de Polícia)
- Paciente: Adélia Honorato Leonel - Paciente: Lindamir Honorato Leonel Fracaroli - Impetrado: Promotores de Justiça do Gaerco
de São José dos Campos - Fls. 157 e seguintes. Dê-se vista a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 26 de junho de
2009. (a) Des. RIBEIRO DOS SANTOS - Relator. - Magistrado(a) Ribeiro dos Santos - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.09.017301-7 - Representação Criminal - Tambaú - Representante: João Marcos de Oliveira Leite - Representado:
ANTONIO AGASSI (Prefeito do Município de Tambaú) - Vistos.- Acolho a manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça de
fls. 101/102, que fica deferida, e por conseqüência determino a remessa dos autos à respectiva Delegacia Seccional de Polícia,
para instauração de inquérito policial e realização das diligências postuladas, além de outras que se mostrarem necessárias,
no prazo legal. São Paulo, 19 de junho de 2009. ROBERTO MORTARI Relator - Magistrado(a) Roberto Mortari - João Mendes
- Sala 1401/1403/1405
Nº 990.09.017321-1 - Sindicância - Nova Granada - Sindicado: APARECIDO DONIZETE MARTELI (Prefeito do Município
de Nova Granada) - Sindicado: Hélio Rezende Assumpção (Vice-Prefeito do Município de Nova Granada) - Sindicado: João
Lindolfo Ferreira (Vereador Presidente da Câmara Municipal de Nova Granada) - Vistos.- 1. Oficie-se como requerido pela d.
Procuradoria Geral de Justiça às fls. 535/534. 2. Defiro a vista dos autos fora de cartório, requerida às fls. 538, mediante carga
formal, pelo prazo legal, providenciando a Secretaria a prévia anotação dos nomes dos advogados constituídos às fls. 539. 3.
Intime-se, tornando conclusos oportunamente. São Paulo, 19 de junho de 2009. ROBERTO MORTARI Relator - Magistrado(a)
Roberto Mortari - Advs: Roberto Franco de Aquino (OAB: 57704/SP) - Antonio Alberto Cristofolo de Lemos (OAB: 113902/SP) João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.09.124660-3 - Representação Criminal - Mogi das Cruzes - Representante: CND-BR - Centro Nacional de Denúncia
(Cleber Stevens Gerage - Representante) - Representado: JUNJI ABE (Ex-Prefeito do Município de Mogi das Cruzes) - Vistos.
Trata-se de Representação Criminal contra o então Prefeito Municipal de Mogi das Cruzes para apuração de suposta infração
penal. Contudo, constata-se que os fatos ocorreram durante o exercício de 2006, época em que o ora repesentado ainda não
ocupava o referido cargo. Como é cediço, a função de apuração de delitos na esfera penal atribuída aos prefeitos municipais
pela Carta Magna só se aplica enquanto estiverem eles - os prefeitos - no exercício da função que lhes foi outorgada pelo voto
e, cessada esta função, também cessa a competência do foro privilegiado, restando ao juízo singular a atribuição para o seu
julgamento. Neste sentido, já decidiu esta Corte: “...A competência por prerrogativa de função é exceção à regra geral, até
porque contrasta com o regime republicano, de modo que não é possível ao legislador ordinário estender a aplicação da regra
de competência prevista na Constituição. Quem é ex-prefeito não mais exerce a função pública, tanto que o Supremo Tribunal
Federal revogou a Súmula 394, que estendia a prerrogariva de função após o término do exercício do cargo...” (Apelação
Criminal nº 839.115-3/9 - Relator Des. Salvador D’Andrea). Assim, ante a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça
de fls. 11, determino a remessa dos autos ao douto Juízo de Primeiro Grau, competente para o seu processamento, por versarem
os autos sobre fatos atribuídos a ex-Prefeito. Cumpra-se, com as cautelas de estilo, providenciando a secretaria as antotações,
baixas e registros necessários. Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2009. Flávio Silva - Relator. - Magistrado(a) Flávio Silva
- Advs: DANIEL ANDRADE (OAB: 123559/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.09.135037-0 - Habeas Corpus - Santos - Impetrante: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JÚNIOR - Impetrante: Fausto
Jeremias Barbalho Neto - Paciente: Luiz Carlos Messias - Vistos. O pedido de liminar já foi enfrentado e decidido no plantão
judiciário (fls. 26/27).Prossiga-se, pois com o processamento do writ, colhendo-se as informações de estilo, e o parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos.Intimem-se.São Paulo,03 de junho de 2009.(a) Des. Roberto
Mortari.Relator - Magistrado(a) Roberto Mortari - Advs: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JÚNIOR (OAB: 177918/SP) - Fausto
Jeremias Barbalho Neto (OAB: 275463/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.09.135037-0 - Habeas Corpus - Santos - Impetrante: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JÚNIOR - Impetrante: Fausto
Jeremias Barbalho Neto - Paciente: Luiz Carlos Messias - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 990.09.135037-0 - Santos
Impetrantes: Wellington Vieira Martins Junior Fausto Jeremias Barbalho Neto Paciente : Luiz Carlos Messias Vistos.- O pedido de
liminar já foi enfrentado e decidido no plantão judiciário (fls. 26/27). Prossiga-se, pois, com o processamento do writ, colhendose as informações de estilo, e o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se.
São Paulo, 03 de junho de 2009. (a) Des. ROBERTO MORTARI Relator. - Magistrado(a) Roberto Mortari - Advs: WELLINGTON
VIEIRA MARTINS JÚNIOR (OAB: 177918/SP) - Fausto Jeremias Barbalho Neto (OAB: 275463/SP) - João Mendes - Sala
1401/1403/1405
Nº 990.09.135362-0 - Mandado de Segurança - Itapira - Impetrante: Larissa Cristina Audi - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito
da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapira - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a impetração
a anulação, ou ao menos a suspensão da decisão da autoridade impetrada que determinou a preclusão da produção de prova
caso não se efetue o depósito do valor estipulado para a realização da perícia contábil. Segundo consta, Larissa Cristina Audi,
funcionária pública municipal, foi denunciada como incursa no artigo 312, caput, c.c. o artigo 327 do Código Penal. Ocorre que,
estando o feito na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, as partes requereram perícia contábil, que restou deferida
pela autoridade impetrada, sendo determinado o prazo de 10 (dez) dias para que a acusada efetuasse o depósito judicial dos
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