TJSP 02/07/2009 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 505
1567
362.01.2009.005141-6/000000-000 - nº ordem 1785/2009 - Declaratória (em geral) - RONALDO CESAR GRACIANO X
CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A (SERASA) E OUTROS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido (269, I, do CPC). Revoga-se a liminar outrora concedida. Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº
9.099/95). P.R.I. Oficie-se. (Valor das Custas de Preparo R$ 158,50 Valor do Porte de Remessa e Retorno R$ 20,96) - ADV
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP 128998 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV JOÃO PAULO
FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES OAB/SP 154384
362.01.2009.005436-0/000000-000 - nº ordem 1889/2009 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - ORLANDA
APARECIDA GUEDES PAIVA E OUTROS X ROMILDO PEREIRA E OUTROS - “VISTOS, etc. Apesar de intimados, não
compareceram os requerentes. Assim sendo, nos termos do que dispõe o artigo 51, inciso I, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO
o processo, sem julgamento do mérito. Defiro o desentranhamento do(s) documento(s) que deu(deram) origem à inicial para
entrega ao(à) autor(a). Caso a parte autora ingresse com nova ação, deverá arcar com as custas processuais, nos termos do
Enunciado 28 do FONAJE. Após, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.” ADV MARCO ANTONIO SANZI OAB/SP 73885
362.01.2009.005583-4/000000-000 - nº ordem 1927/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Rescisão contratual cc. Inexig
Débito e devolução de valores - IVAN ALEIXO X INTEC TREINAMENTOS LTDA ME - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido (art. 269, I, CPC). Não são devidas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95). P.R.I. (Valor das Custas de
Preparo R$ 158,50 Valor do Porte de Remessa e Retorno R$ 20,96) - ADV JOAO LUIZ PORTA OAB/SP 105274 - ADV MARILÚ
CANAVESI PORTA OAB/SP 210325
362.01.2009.005675-0/000000-000 - nº ordem 1950/2009 - Condenação em Dinheiro - - ANTONIO LUIS ALVES MARTINS X
MARIA HELENA BUENO GOTTI - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 269, I, CPC). Não são devidas verbas
de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95). P.R.I. (Valor das Custas de Preparo R$ 229,25 Valor do Porte de Remessa e Retorno
R$ 20,96) - ADV JORGE EDUARDO GRAHL OAB/SP 127399
362.01.2009.006630-8/000000-000 - nº ordem 2237/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOAQUIM JOSÉ DE ANDRADE
DA SILVA X ELCI CASSIA MORAES - Processo nº 2237/2009. Vistos, etc. Apresentando-se o autor munido de documento que
não lhe assegura executoriedade, uma vez que incluiu no débito os valores de reforma, pintura e mão de obra no imóvel,
conforme documentos de fls. 22/25, revela falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita. É que o ordenamento
jurídico prevê ação própria para o fim da obtenção da prestação jurisdicional adequada, de forma a possibilitar a satisfação do
crédito que alega possuir. Não sendo possível a adequação de ritos na sede deste processo, a petição inicial deve ser indeferida
de plano. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 295, inciso III, e , artigo 267, incisos I e VI, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, façam-se as necessárias anotações e comunicação, arquivando-se o feito. P.R.I. - ADV AIRTON
PICOLOMINI RESTANI OAB/SP 155354 - ADV ELIANA SILVERIO LEANDRO OAB/SP 278071
362.01.2009.006634-9/000000-000 - nº ordem 2239/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOANA OLIVIA
BRUM DA SILVEIRA ME X MARIA SALOMÉ DA SILVA ALVES - Vistos, etc. A petição inicial há de ser indeferida pois, falta ao
autor interesse de agir, uma vez que não apresentou documentos que comprovam a existência do débito, portanto, carecedor da
presente ação de cobrança. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e o faço com fundamento no disposto no artigo 295,
inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseqüencia, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos
do disposto no artigo 267, inciso I, do mesmo Código. Oportunamente, façam-se as necessárias anotações e comunicação,
arquivando-se o feito. P.R.I. - ADV DANIELA BUTTURI GOMES OAB/SP 238013
362.01.2009.006635-1/000000-000 - nº ordem 2241/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOANA OLIVIA
BRUM DA SILVEIRA ME X NADIA VALERIA BARBOSA - Vistos, etc. A petição inicial há de ser indeferida pois, falta ao autor
interesse de agir, uma vez que não apresentou documentos que comprovam a existência do débito, portanto, carecedor da
presente ação de cobrança. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e o faço com fundamento no disposto no artigo 295,
inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseqüencia, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos
do disposto no artigo 267, inciso I, do mesmo Código. Oportunamente, façam-se as necessárias anotações e comunicação,
arquivando-se o feito. P.R.I. - ADV DANIELA BUTTURI GOMES OAB/SP 238013
362.01.2009.006637-7/000000-000 - nº ordem 2243/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOANA OLIVIA
BRUM DA SILVEIRA ME X SEBASTIÃO PEREIRA - Vistos, etc. A petição inicial há de ser indeferida pois, falta ao autor interesse
de agir, uma vez que não apresentou documentos que comprovam a existência do débito, portanto, carecedor da presente ação
de cobrança. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e o faço com fundamento no disposto no artigo 295, inciso I, do
Código de Processo Civil. Por conseqüencia, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do disposto
no artigo 267, inciso I, do mesmo Código. Oportunamente, façam-se as necessárias anotações e comunicação, arquivando-se o
feito. P.R.I. - ADV DANIELA BUTTURI GOMES OAB/SP 238013
362.01.2009.006639-2/000000-000 - nº ordem 2245/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOANA OLIVIA
BRUM DA SILVEIRA ME X TEREZA DE LIMA - Vistos, etc. A petição inicial há de ser indeferida pois, falta ao autor interesse de
agir, uma vez que não apresentou documentos que comprovam a existência do débito, portanto, carecedor da presente ação de
cobrança. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e o faço com fundamento no disposto no artigo 295, inciso I, do Código
de Processo Civil. Por conseqüencia, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo
267, inciso I, do mesmo Código. Oportunamente, façam-se as necessárias anotações e comunicação, arquivando-se o feito.
P.R.I. - ADV DANIELA BUTTURI GOMES OAB/SP 238013
362.01.2009.007228-3/000000-000 - nº ordem 2393/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CRISTIANE URBINI ARENGHI
X WILLIAN SOUZA LOPES - Vistos, etc. Apresentando-se o autor munido de documento que não lhe assegura executoriedade,
uma vez que as notas promissórias não foram assinadas pelo devedor, revela falta de interesse de agir, por inadequação da via
eleita. É que o ordenamento jurídico prevê ação própria para o fim da obtenção da prestação jurisdicional adequada, de forma
a possibilitar a satisfação do crédito que alega possuir. Não sendo possível a adequação de ritos na sede deste processo, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º