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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Julho de 2009 - Página 1811

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TJSP 02/07/2009 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Julho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 505

1811

eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro
do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O
preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º.
da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n.
9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, por volume. P.R.I.C. Nova Granada, 28 de abril de 2009.
RAUL MÁRCIO SIQUEIRA JUNIOR Juiz de Direito - ADV ANTONIO ALVES FRANCO OAB/SP 20226 - ADV VENINA SANTANA
NOGUEIRA OAB/SP 207906 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136 - ADV ANTONIO ALVES FRANCO OAB/SP
20226 - ADV VENINA SANTANA NOGUEIRA OAB/SP 207906
390.01.2009.000383-7/000000-000 - nº ordem 261/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ESPÓLIO DE ANTONIO ROSSAFA MOLINA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 58/64 - Ante o exposto e por tudo mais que
dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi
creditado nas contas de poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações
monetárias de 44,80% (abril de 1990); das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência,
contemplados apenas os valores não bloqueados, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela
Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual
deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês,
capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o
percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos imposto federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161,
§1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95).Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à
soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela,
em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno,
por volume. P.R.I.C. Nova Granada, 28 de abril de 2009. RAUL MÁRCIO SIQUEIRA JUNIOR Juiz de Direito Ante o exposto e
por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença
entre o que foi creditado nas contas de poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes
às atualizações monetárias de 44,80% (abril de 1990); das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês
de referência, contemplados apenas os valores não bloqueados, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o
da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data
na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao
mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o
percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos imposto federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161,
§1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95).Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, por
volume. P.R.I.C. Nova Granada, 28 de abril de 2009. RAUL MÁRCIO SIQUEIRA JUNIOR Juiz de Direito - ADV ANTONIO ALVES
FRANCO OAB/SP 20226 - ADV VENINA SANTANA NOGUEIRA OAB/SP 207906 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP
113136 - ADV ANTONIO ALVES FRANCO OAB/SP 20226 - ADV VENINA SANTANA NOGUEIRA OAB/SP 207906
390.01.2009.000421-4/000000-000 - nº ordem 284/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - DALVA
DA SILVA GARCIA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 48/54 - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado nas contas de
poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 44,80%
(abril de 1990); das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os
valores não bloqueados e 21,87% (fevereiro de 1991), sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela
Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual
deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês,
capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o
percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos imposto federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161,
§1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95).Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à
soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela,
em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno,
por volume. P.R.I.C. Nova Granada, 28 de abril de 2009. RAUL MÁRCIO SIQUEIRA JUNIOR Juiz de Direito - ADV EMANUEL
ZEVOLI BASSANI OAB/SP 233708 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
390.01.2009.000439-0/000000-000 - nº ordem 286/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA APARECIDO RAMIRES CORREIA X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 135 - Vistos, etc. Remetam-se os presentes autos ao E.
Colégio Recursal do Juizado Especial Cível - São José do Rio Preto, após observadas as cautelas legais. Int. Nova Granada,
30 de junho de 2009. - ADV DANIELA RAMIRES OAB/SP 185878 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP
126504 - ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP 161979
390.01.2009.000470-0/000000-000 - nº ordem 297/2009 - Condenação em Dinheiro - ALEXANDRE TORRES BORGES X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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