TJSP 02/07/2009 - Pág. 2767 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 505
2767
TADEU TAVARES RIBEIRO - Certifico e dou fé que por determinação judicial e nos termos da ordem de serviço nº. 003/2007,
a redação a ser publicada no Diário Oficial de Justiça é a seguinte: “procedi a ordem de bloqueio de contas conforme certidão
supra, a qual restou infrutífera, ante a ausência de numerários em contas e aplicações junto a instituições financeiras do
executado, através do sistema BACEN-JUD. Concedo o prazo de cinco dias para indicação de bens passíveis de penhora.
No silêncio a este respeito, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV TANIA RODRIGUES MOREIRA PANNOCCHIA OAB/SP
158198 - ADV FERNANDA MARIA ARAUJO DA MOTA OAB/SP 243909
224.01.2007.050526-4/000000-000 - nº ordem 1887/2007 - Ação Monitória - OSWALDO MARCHETTI FILHO X GUSTAVO
TADEU TAVARES RIBEIRO - VISTOS, etc., Efetue-se nova tentativa de bloqueio “on-line” do valor do débito (fls. 61) em nome
do executado Gustavo Tadeu Tavares Ribeiro. Todavia, será observado o previsto no artigo 659, § 2º, do Código de Processo
Civil, que impede se leve a penhora bens cuja execução não gerará produto suficiente a arrostar as custas da penhora, e que o
procedimento de bloqueio, conversão em penhora e de intimação correspondente, adicionado aos reforços de penhora que se
seguirão, desde já afasto o bloqueio bancário de valores que, na somatória do bloqueado, estejam abaixo do valor equivalente
àquele delineado no inciso III do caput do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, observado o § 1º do mesmo dispositivo, que
abrange as hipóteses de execução. De qualquer forma superado o valor equivalente a 50 UFESP’s, na somatória do bloqueado,
será preservado o bloqueio efetivado. Em caso positivo e recolhida a diligência referente à condução do Oficial de Justiça,
desentranhe-se o mandado para formalização da penhora e nomeação do representante legal do banco como depositário, se o
caso, bem como para intimação do executado da penhora realizada. Int. - ADV TANIA RODRIGUES MOREIRA PANNOCCHIA
OAB/SP 158198 - ADV FERNANDA MARIA ARAUJO DA MOTA OAB/SP 243909
224.01.2007.052118-9/000000-000 - nº ordem 1930/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SUDAMERIS BRASIL
S/A X MCD COMERCIO E REFORMA DE MOVEIS LTDA ME E OUTROS - Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de
contas conforme certidão supra, restou infrutífera, ante a presença de numerários insignificantes em contas e aplicações junto
a instituições financeiras do executado, através do sistema BACEN-JUD. - ADV ADRIANA SANTOS BARROS OAB/SP 117017 ADV LUIZ PAULO TURCO OAB/SP 122300 - ADV SIMONE APARECIDA GASTALDELLO OAB/SP 66553
224.01.2007.052118-9/000000-000 - nº ordem 1930/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SUDAMERIS BRASIL
S/A X MCD COMERCIO E REFORMA DE MOVEIS LTDA ME E OUTROS - VISTOS, etc., Efetue-se a pesquisa “on-line” junto ao
Bacen nos termos de fls 114/115. Int. - ADV ADRIANA SANTOS BARROS OAB/SP 117017 - ADV LUIZ PAULO TURCO OAB/SP
122300 - ADV SIMONE APARECIDA GASTALDELLO OAB/SP 66553
224.01.2007.059274-2/000000-000 - nº ordem 2154/2007 - Outros Feitos Não Especificados - CUMPRIMENTO CONTRATUAL
- DROGARIA METHA LTDA - ME E OUTROS X ASSOCIAÇAO BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO - Cientifico
o autor que foi designado o dia 27/08/2009, às 14:15 para realização de perícia médica a ser realizada no IMESC sito à Rua
Barra Funda, 824 - Barra Funda, São Paulo-SP - Telefone/Fax: 3821-1200. O Instituto solicita que o periciando compareça à
perícia pelo menos 30 (trinta) minutos antes do horário agendado, munido de documento de identificação, bem como exames
de laboratório, exames radiológicos, receita e demais documentos úteis para a avaliação se por ventura os tiver. - ADV
ALESSANDRA VANESSA VIEITES OAB/SP 133618 - ADV LUCAS BASTA OAB/SP 168214
224.01.2007.069477-6/000000-000 - nº ordem 2484/2007 - Execução de Título Extrajudicial - LOCALIZA IMOVEIS S/C LTDA
X ALEXANDRE PAVAN - Fls. 46 - V I S T O S, etc., Encaminho a Vossa Senhoria certidão extraída dos presentes autos, para
inscrição da dívida, tendo em vista que a Requerente não recolheu as custas processuais. Aproveito a oportunidade para
apresentar a Vossa Senhoria protestos de elevada estima e distinta consideração. Int. - ADV KATIA SIMONE DE ARAUJO
MOURA OAB/SP 197106
224.01.2007.070022-3/000000-000 - nº ordem 2492/2007 - Pedido de Falência - HELIO MARCIO ARRUDA X DIFASA
INDUSTRIA E COMERCIO S/A - Sentença nº 1227/2009 registrada em 30/06/2009 no livro nº 457 às Fls. 297/299: Por tais
fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de falência movida por ESPÓLIO DE HÉLIO MÁRCIO ARRUDA contra
DIFASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor atualizado dado à causa. P.R.I. Certifico e dou fé que o valor de eventual preparo é R$ 6.728,15 e o valor a ser recolhido
a título de porte-remessa é de R$ 41,92 sob pena de deserção do recurso, observando-se o disposto na Lei n.11.608/03.
Sem Mais. - ADV RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO OAB/SP 142260 - ADV REINALDO KLASS OAB/SP 119855 - ADV
ANTONIO LUIZ MAZZILLI OAB/SP 25681
224.01.2007.070039-6/000000-000 - nº ordem 2488/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S.A. X JOSE ALMEIDA DE SOUSA - “Providencie o Autor a retirada e encaminhamento do ofício expedido
para o desbloqueio do veículo, no praz de cinco dias. Silente, arquivem-se os autos, anotando-se e comunicando-se.” - ADV
MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
224.01.2007.070980-0/000000-000 - nº ordem 2523/2007 - Ação Monitória - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE
GUARULHOS S/A - PROGUARU X VALDEIR BARROS MIRANDA - Certifico e dou fé que por determinação judicial e nos termos
da ordem de serviço nº. 003/2007, a redação a ser publicada no Diário Oficial de Justiça é a seguinte: “procedi a ordem de
bloqueio de contas conforme certidão supra, a qual restou infrutífera, ante a presença de numerários insignificantes em contas
e aplicações junto a instituições financeiras do executado, através do sistema BACEN-JUD. Concedo o prazo de cinco dias
para indicação de bens passíveis de penhora. No silêncio a este respeito, aguarde-se provocação em arquivo”. - ADV TATIANA
SAMPAIO DUARTE GUIMARÃES OAB/SP 259939
224.01.2007.080164-4/000000-000 - nº ordem 2855/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - JOÃO FRANÇA FILHO X
MARLENE TESTONE DE ALMEIDA - Preliminarmente, apresente o Exeqüente o cálculo atualizado da dívida. Int. - ADV JOSE
FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO OAB/SP 41491 - ADV ANTONIO CARLOS DA SILVA OAB/SP 154537
224.01.2008.012655-0/000000-000 - nº ordem 429/2008 - Anul. e Substituição de Tít. ao Portador - GRAMBASAL - GRANITO
MARMORE BASALTO PAMPAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA X EMPRESA FERRIERA DI CITTADELLA DO BRASIL LTDA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º