TJSP 08/07/2009 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 509
1803
pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa, fixada no percentual de quinze por cento, incidente
sobre o valor dado à causa (também atualizado), e tudo encontrado na fase de liquidação. Gratuidade. Ficarão ressalvados
os benefícios da gratuidade processual [Lei nº 1.060/1950, artigo 12], aguardando-se momento para a cobrança, se o caso.
Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 17.JUN.2009. AURÉLIO MIGUEL
PENA Juiz de Direito - ADV AGENOR HENRIQUE CAMARGO OAB/SP 151052 - ADV JULIO CESAR MASSARO BUCCI OAB/
SP 40100
404.01.2003.000499-0/000000-000 - nº ordem 697/2003 - Ação Monitória - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA
REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X CARLOS MOREIRA BARBOSA - Dr. Jorge retirar certidão de inteiro teor. - ADV ROGERIO
MIRANDA OAB/SP 96891 - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 112895 ADV JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO OAB/SP 52186 - ADV EDUARDO LOPES DO NASCIMENTO OAB/SP 167807
404.01.2003.002755-1/000001-000 - nº ordem 1689/2003 - Procedimento Sumário (em geral) - Execução de Sentença COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X MILTON ANTONIO MENDANHA - Fls. 203 - Em
face de todo o exposto, efetuado o pagamento do débito executado, fundamentado no preceito legal pertinente (artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil) e não existindo óbice jurídico (prejuízos), julgo extinta a presente execução. Custas e despesas
processuais, se existentes, custeadas pelo(a)(s) executados(a)(s), se não estabelecido o contrário, e honorários advocatícios
englobados. Banco de dados e órgãos de proteção ao crédito, se interesse, providencie a serventia o envio de comunicação
da presente sentença de extinção, oficiando-se, e sem prejuízo da conduta pessoal dos interessados. Levante-se eventual
penhora e desbloqueio de veículos, se preciso. Com interesse, defiro o desentranhamento da documentação original juntada,
ficando cópia nos autos. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito, se pedido. Feitas as comunicações
e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes autos, observadas as
cautelas. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV ROGERIO MIRANDA OAB/
SP 96891 - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV RONALDO RODRIGUES DA CUNHA OAB/GO 16072
404.01.2003.005561-0/000000-000 - nº ordem 3581/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALCEDY ROCHA GOUVEIA
MARIOTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 191 - Processo nº 404.01.2003.005561-0/000000-000
Nº de ordem: 3581/2003 Vistos. Fls. 190: oficie-se conforme solicitado pelo perito. Com a informação, vista ao perito. Ciência.
Intime-se e cumpra-se.(foi expedido o ofício). - ADV JOÃO LUIS MENDONÇA SCANAVEZ OAB/SP 197097 - ADV FABIANA
BUCCI BIAGINI OAB/SP 99886
404.01.2004.000518-1/000000-000 - nº ordem 603/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIS CARLOS DE
ARCHANJO X INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 188 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº
404.01.2004.000518-1/000000-000 Nº de ordem: 603/04 Vistos. Arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Ciência.
Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 26 de junho de 2009. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito - ADV ALEXANDRE NADER
OAB/SP 177154 - ADV ANA RITA ALMEY NASCIMENTO NERY OAB/SP 177157 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP
99886
404.01.2004.001848-1/000000-000 - nº ordem 1176/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELISANGELA DE
ALVARENGA MACHADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 103 - Nº de ordem: 1176/04 Vistos. Pagas
as custas, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Ciência. Intime-se e cumpra-se. - ADV MARIA LUCIA NUNES
OAB/SP 96458 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP 99886
404.01.2004.002689-5/000000-000 - nº ordem 1476/2004 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISAO
CONTR.C.C.COBRANCA DE MULTA - C. D. A. D. R. D. O. X N. A. M. - .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado
nos preceitos legais pertinentes [artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil e preceitos do contrato pactuado], (a) pela
legalidade da cobrança pretendida, (b) pela inadimplência contratual e (c) pelo prejuízo causado, julgo procedentes as pretensões
[ação de rescisão de contrato c.c. cobrança - multa e lucros cessantes], formuladas pela COOPERATIVA DOS AGRICULTORES
DA REGIÃO DE ORLÂNDIA (CAROL - Orlândia) contra o requerido NEWTON ALVES MEIRELLES, extinguindo o processo, com
resolução de mérito, e, diante de todos os elementos, (1) declaro a rescisão do contrato (fls. 09/10 - ‘compra e venda’) e (2)
reconheço o débito integralmente. Débito. Montante do débito relatado a título de lucros cessantes (diferença do preço do dia
com o preço contratado): onze mil, oitocentos e quinze reais e sessenta centavos (R$ 11.815,66). Montante do débito relatado a
título de multa (‘sobre o saldo devedor’ - dez por cento): mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos (R$
1.934,94). Total do debito. R$ 13.750,60 (onze mil, setecentos e cinqüenta reais e sessenta centavos). Débito atualizado pela
correção monetária com incidência a data do vencimento da obrigação (Data contratual - 31.04.2004), aplicando-se a tabela
prática de atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Débito com incidência de juros de mora, com
um por cento ao mês como contratado, e com incidência da data da citação, como evento de constituição da mora do agricultor
[artigo 397 do Código Civil]. Sucumbência. Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus conseqüentes - pelo
princípio da causalidade [artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil] - condeno o requerido (a) ao pagamento das
custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, e (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do
patrono da parte adversa, fixada no percentual de quinze por cento, com verba incidente sobre o valor dado à causa (também
atualizado), e tudo encontrado na fase de liquidação. Gratuidade. Revogados os benefícios da gratuidade processual, inviável a
isenção. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 24.JUN.2009. AURÉLIO
MIGUEL PENA Juiz de Direito PREPARO-R$ 351,92 + PORTE DE REMESSA E RETORNO - ADV JOSE JORGE MARCUSSI
OAB/SP 17933 - ADV ALEXANDRE ABRAHÃO DE ANDRADE OAB/SP 216468 - ADV RENATO ROQUE OAB/MG 82329 - ADV
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO OAB/MG 90108
404.01.2004.002696-0/000000-000 - nº ordem 1482/2004 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUCAO P/ENTREGA DE
COISA INCERTA - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X NEWTON ALVES MEIRELLES
E OUTROS - Vistos. Fls. 93: Defiro. Aguarde-se.(Dr(a). Jorge, foi deferido o sobrestamento do feito por 30 dias). - ADV JOSE
JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV ALEXANDRE ABRAHÃO DE ANDRADE OAB/SP 216468
404.01.2004.003372-4/000000-000 - nº ordem 1793/2004 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUCAO P/ENTREGA DE
COISA INCERTA - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X SILVIO CLAUDIO FERNANDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º