TJSP 13/07/2009 - Pág. 1370 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 510
1370
que diz que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, o cheque é da praça de São José do Rio Preto; o endereço
do executado é União Paulista-SP, comarca de Monte Aprazível-SP., bem como que o local onde a alegada obrigação deva ser
satisfeita, conforme se denota claramente, foi anotado posteriormente, estando com letra e tinta diferente do preenchimento
das cártulas, reconheço a incompetência territorial e , em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida pelo JOÃO SOLER JANASCO contra JOSÉ GOMES DE SOUSA., o que faço com fundamento
no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95; devolva-se os documentos à parte interessada; 2- Registre-se e Int. - ADV ANTONIO
MARCOS ARLEI PINTO OAB/SP 236302
358.01.2009.004426-1/000000-000 - nº ordem 1182/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - G E
CARRARO - ME - FÁRMACIA DROGAMIGA X ALINE DE LOURDES SERACINI - VISTOS, Providencie a parte autora a juntada
aos autos do documento fiscal pertinente ao negócio jurídico descrito na inicial. Note-se que a emissão da documentação
fiscal é requisito para manutenção da condição de microempresa, em vista o disposto no art. 29, Inc. II, parágrafo 1ºda Lei
Complementar n. 123 de 14/12/2006, sendo que eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em que praticada. Portanto,
a providência é necessária para evidenciar a capacidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível. Prazo de 30 dias
sob pena de extinção. Int. - ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122
358.01.2009.004427-4/000000-000 - nº ordem 1183/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - G E
CARRARO - ME - FÁRMACIA DROGAMIGA X ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - VISTOS, Providencie a parte autora a juntada
aos autos do documento fiscal pertinente ao negócio jurídico descrito na inicial. Note-se que a emissão da documentação
fiscal é requisito para manutenção da condição de microempresa, em vista o disposto no art. 29, Inc. II, parágrafo 1ºda Lei
Complementar n. 123 de 14/12/2006, sendo que eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em que praticada. Portanto,
a providência é necessária para evidenciar a capacidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível. Prazo de 30 dias
sob pena de extinção. Int. - ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122
358.01.2009.004431-1/000000-000 - nº ordem 1186/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA G E CARRARO - ME - FÁRMACIA DROGAMIGA X ARIOVALDO JOSÉ SEMEDO - Fls. 12 - VISTOS. Providencie a parte
autora a juntada aos autos do documento fiscal pertinente ao negócio jurídico descrito na inicial. Note-se que a emissão da
documentação fiscal é requisito para manutenção da condição de microempresa, em vista o disposto no art. 29, Inc. II, parágrafo
1ºda Lei Complementar n. 123 de 14/12/2006, sendo que eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em que praticada.
Portanto, a providência é necessária para evidenciar a capacidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível. Prazo de
30 dias sob pena de extinção. Int. - ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122
358.01.2009.004432-4/000000-000 - nº ordem 1187/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA G E CARRARO - ME - FÁRMACIA DROGAMIGA X CARLOS ALBERTO FARIAS - Fls. 12 - VISTOS. Providencie a parte
autora a juntada aos autos do documento fiscal pertinente ao negócio jurídico descrito na inicial. Note-se que a emissão da
documentação fiscal é requisito para manutenção da condição de microempresa, em vista o disposto no art. 29, Inc. II, parágrafo
1ºda Lei Complementar n. 123 de 14/12/2006, sendo que eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em que praticada.
Portanto, a providência é necessária para evidenciar a capacidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível. Prazo de
30 dias sob pena de extinção. Int. - ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122
358.01.2009.004437-8/000000-000 - nº ordem 1192/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - G
E CARRARO - ME - FÁRMACIA DROGAMIGA X ROSELI A M RODRIGUES - VISTOS, Providencie a parte autora a juntada
aos autos do documento fiscal pertinente ao negócio jurídico descrito na inicial. Note-se que a emissão da documentação
fiscal é requisito para manutenção da condição de microempresa, em vista o disposto no art. 29, Inc. II, parágrafo 1ºda Lei
Complementar n. 123 de 14/12/2006, sendo que eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em que praticada. Portanto,
a providência é necessária para evidenciar a capacidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível. Prazo de 30 dias
sob pena de extinção. Int. - ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122
358.01.2009.004438-0/000000-000 - nº ordem 1193/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - G
E CARRARO - ME - FÁRMACIA DROGAMIGA X MARIA ALVES DA SILVA - VISTOS, Providencie a parte autora a juntada
aos autos do documento fiscal pertinente ao negócio jurídico descrito na inicial. Note-se que a emissão da documentação
fiscal é requisito para manutenção da condição de microempresa, em vista o disposto no art. 29, Inc. II, parágrafo 1ºda Lei
Complementar n. 123 de 14/12/2006, sendo que eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em que praticada. Portanto,
a providência é necessária para evidenciar a capacidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível. Prazo de 30 dias
sob pena de extinção. Int. - ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122
358.01.2009.004441-5/000000-000 - nº ordem 1196/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - G
E CARRARO - ME - FÁRMACIA DROGAMIGA X VANILDA MALERBA - Fls. 12 - VISTOS. Providencie a parte autora a juntada
aos autos do documento fiscal pertinente ao negócio jurídico descrito na inicial. Note-se que a emissão da documentação
fiscal é requisito para manutenção da condição de microempresa, em vista o disposto no art. 29, Inc. II, parágrafo 1ºda Lei
Complementar n. 123 de 14/12/2006, sendo que eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em que praticada. Portanto,
a providência é necessária para evidenciar a capacidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível. Prazo de 30 dias
sob pena de extinção. Int. - ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122
358.01.2009.004442-8/000000-000 - nº ordem 1197/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - G E
CARRARO - ME - FÁRMACIA DROGAMIGA X VALDIR FERMINO SILVA - Fls. 12 - VISTOS. Providencie a parte autora a juntada
aos autos do documento fiscal pertinente ao negócio jurídico descrito na inicial. Note-se que a emissão da documentação
fiscal é requisito para manutenção da condição de microempresa, em vista o disposto no art. 29, Inc. II, parágrafo 1ºda Lei
Complementar n. 123 de 14/12/2006, sendo que eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em que praticada. Portanto,
a providência é necessária para evidenciar a capacidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível. Prazo de 30 dias
sob pena de extinção. Int. - ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122
358.01.2009.004445-6/000000-000 - nº ordem 1200/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - G
E CARRARO - ME - FÁRMACIA DROGAMIGA X CRISTIANE PERPETUA - VISTOS, Providencie a parte autora a juntada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º