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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2009 - Página 2011

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TJSP 13/07/2009 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 510

2011

não foi juntado aos autos o documento de transferência do veículo (que deveria estar em poder do embargante); e a última
alteração no proprietário do veículo ocorreu exatamente em 03.07.2006, época em que celebrado o contrato de financiamento
entre a embargada e Gracieli Frutuoso Moreira. Isto está a indiciar que, estranhamento, parece que a aquisição do veículo foi
financiada por Gracieli, mas o autor foi registrado em nome do embargante. Enfim, melhor que se ouça o pólo passivo a respeito
da questão, motivo pelo qual postergo a apreciação da liminar para após a vinda da contestação. 4. Cite-se o embargado na
pessoa de seu advogado constituído nos principais, para impugnação em 10 (dez) dias. Int. - ADV ALZIRA HELENA DE SOUSA
MELO OAB/SP 135176 - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/
SP 150793
426.01.2009.001143-4/000000-000 - nº ordem 671/2009 - Embargos à Execução - PEDRO JOSE BETINI E OUTROS X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 64 - Vistos. Fls. 46: Defiro o prazo de dez dias para cumprimento do determinado às fls. 39. Int. ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/SP 184848 - ADV MARCOS ANTÔNIO FERREIRA OAB/SP 160055 - ADV WELTON
JOSÉ GERON OAB/SP 159992
426.01.2009.001174-8/000000-000 - nº ordem 688/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Rescisão Contrautal por Erro
e Enriquecimento Sem Causa - LUZIA DONISETE MORELLI DE OLIVEIRA X EDVALDO TAKASHI MATSUMOTO E OUTROS Fls. 26 - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias. Int. - ADV BRUNO DO COUTO ROSA DE ANDRADE E
CASTRO OAB/SP 243853
426.01.2009.001224-4/000000-000 - nº ordem 717/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. A. B. D. X L. C. D. - Fls. 19
- Vistos. 1.Defiro a gratuidade processual. 2.Não havendo indício de rendimentos do requerido, fixo os alimentos provisórios em
1/3 do salário mínimo vigente, a partir da citação. 3.Ao Primeiro Circuito de Mediação para designação de data para realização
de audiência de conciliação, citando-se o(a) requerido(a) e intimando-se o(a) autor(a), a fim de que compareçam à audiência,
importando a ausência deste(a) em arquivamento do pedido e a daquele(a) em confissão e revelia (Lei 5.478, art. 7º). 4.Na
audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar e arrolar testemunha, desde que o faça por intermédio de advogado.
Int. Primeiro Circuito de Mediação de Patrocínio Paulista. Audiência em 11 de agosto de 2009, às 14:00 horas. - ADV GLAUCIA
DE OLIVEIRA OAB/SP 247695
426.01.2009.001341-8/000000-000 - nº ordem 778/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GUARACIABA DA SILVA LIMA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 88 - Vistos. 1.Defiro a gratuidade processual. 2.Indefiro a antecipação
da tutela pretendida, pois não há prova inequívoca da alegada incapacidade laboral. 3.Cite-se o requerido para responder em
60 dias, aguardando-se o retorno da precatória por cento e vinte dias. Após, cobrem-se, de 60 em 60 dias, sua devolução.
4.Consigne-se na Carta Precatória que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor (CPC, art. 285 e 319). Int. - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/SP 184848 - ADV WELTON JOSÉ
GERON OAB/SP 159992 - ADV FERNANDA SOARES FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 234649 - ADV FATIMA SIBELLI M. N.
SANTOS OAB/SE 4044 - ADV NATÁLIA HALLIT MOYSÉS OAB/MG 101616
426.01.2009.001358-0/000000-000 - nº ordem 784/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA CONCEIÇÃO SANTOS
DE ANDRADE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 27 - Vistos. 1.Defiro a gratuidade processual ao autor. 2.Em
que pese já ter adotado entendimento diverso, no sentido em que a Justiça Comum Estadual seria absolutamente incompetente
para apreciar a presente demanda, diante dos inúmeros precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com os quais
não concordo em absoluto, por exclusiva força de obediência jurisdicional, aceito a competência para o processamento desta
demanda. 3.Indefiro o pleito antecipatório de tutela, pois não há prova inequívoca da alegada incapacidade econômica. 4.Citese o requerido para responder em 60 dias, aguardando-se o retorno da precatória por 120 dias. Após, cobrem-se, de 60 em
60 dias, sua devolução. 5.Consigne-se na carta precatória que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 e 319, ambos do CPC). Int. - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/SP
184848 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992 - ADV FERNANDA SOARES FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 234649
- ADV FATIMA SIBELLI M. N. SANTOS OAB/SE 4044 - ADV NATÁLIA HALLIT MOYSÉS OAB/MG 101616
426.01.2009.001363-0/000000-000 - nº ordem 788/2009 - Alvará - ELZA ROSA DE SOUZA - Fls. 18 - Vistos. 1.Defiro a
gratuidade processual. 2.Emende a autora a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, a fim de ser atribuído valor
à causa. Int. - ADV ASTRIEL ADRIANO SILVA OAB/SP 240093
426.01.2009.001366-9/000000-000 - nº ordem 791/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - HERMELINDA CARDOSO DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 19 - Vistos. 1.Defiro a gratuidade processual. 2.Providencie
o autor, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, a juntada aos autos de planilha indicativa de todos os períodos que
alega ter exercido atividade rural, com indicação dos respectivos empregadores ou locais de trabalho. 3.Após, com a juntada,
tornem-me conclusos. Int. - ADV ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO OAB/SP 135176 - ADV FERNANDA SOARES FERREIRA
DOS SANTOS OAB/SP 234649 - ADV FATIMA SIBELLI M. N. SANTOS OAB/SE 4044 - ADV NATÁLIA HALLIT MOYSÉS OAB/
MG 101616
426.01.2009.001392-9/000000-000 - nº ordem 802/2009 - Arresto - HUGO LUIZ BETTARELLO X HARTH & EIDELWEIN
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - Fls. 64/65 - Vistos. 1. Nos termos do art. 814 do Código de Processo Civil,
além da prova literal da dívida líquida e certa, o requerente do arresto cautelar há de comprovar a ocorrência de algumas das
inúmeras hipóteses enumeradas no art. 813, também do Código de Processo Civil. No caso o primeiro requisito é inconteste.
Os documentos de fls. 35/51 - promissórias vencidas e protestadas e outras ainda por vencer - consistem em títulos executivos
extrajudiciais e, como tais, suficientes como prova literal da dívida líquida e certa de R$ 1.700.000,00 referente à venda do
imóvel e R$ 775.000,00 relativo a venda de bens descritos na inicial. Entretanto, o segundo requisito não restou configurado.
Com efeito, o autor não fez prova suficiente do perigo de prejuízo irreparável que justifique a concessão da liminar. Isso porque
o devedor possui domicílio certo; sendo assim torna-se necessário a comprovação de pelo menos uma das seguintes situações:
o devedor se ausentar ou tentar ausentar-se furtivamente com o fim de fazer desaparecer os bens; a insolvência do devedor
por meio da demonstração de multiplicidade de ações ou execuções contra este ou ainda a alienação de bens por parte do
devedor com intuito de prejudicar futura execução ou os credores. O requerente não demonstrou nos autos através de certidão
idônea, facilmente obtida no Distribuidor local, ações contra o pólo passivo e que indicaria estado de insolvência. Ademais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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