TJSP 13/07/2009 - Pág. 2490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 510
2490
ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a transação comercial aqui
tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias, sob
pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP
189096
471.01.2009.002555-1/000000-000 - nº ordem 833/2009 - Condenação em Dinheiro - EDILEILA PEDROZO CITADINI ME
X ALESSANDRA ALVES DA SILVA - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a
reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002556-4/000000-000 - nº ordem 826/2009 - Condenação em Dinheiro - EDILEILA PEDROZO CITADINI ME X
ANA MARIA COSSONICHI - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a reclamante
uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a transação
comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais documentos,
em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV SILVIA MARIA
KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002557-7/000000-000 - nº ordem 827/2009 - Condenação em Dinheiro - EDILEILA PEDROZO CITADINI ME X
NILCEIA DA CRUZ - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a reclamante uma ME
ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a transação comercial aqui
tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias, sob
pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP
189096
471.01.2009.002558-0/000000-000 - nº ordem 828/2009 - Condenação em Dinheiro - EDILEILA PEDROZO CITADINI ME X
LIZANDRA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação
de ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado.
Ademais, a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante
tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002559-2/000000-000 - nº ordem 829/2009 - Condenação em Dinheiro - EDILEILA PEDROZO CITADINI ME X
FEBE ALMEIDA DE OLIVEIRA - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a reclamante
uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a transação
comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais documentos,
em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV SILVIA MARIA
KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002560-1/000000-000 - nº ordem 830/2009 - Condenação em Dinheiro - EDILEILA PEDROZO CITADINI ME
X VALQUIRENE SANTANA DA SILVA - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser
a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002639-0/000000-000 - nº ordem 867/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PECAS LTDA
ME X VANDERLEI BEMVEGNU - Mantenho a decisão retro. Int. - ADV SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002640-9/000000-000 - nº ordem 869/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PECAS LTDA
ME X VANDERLEI BROUZATTO - Mantenho a decisão retro. Int. - ADV SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002641-1/000000-000 - nº ordem 870/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PECAS LTDA
ME X WILSON DO PRADO - Mantenho a decisão retro. Int. - ADV SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002690-7/000000-000 - nº ordem 877/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME X NATANAEL BATISTA DE OLIVEIRA - Mantenho a decisão retro. Int. - ADV SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002692-2/000000-000 - nº ordem 882/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME X NIVALDO DONIZETE ANTUNES - Mantenho a decisão retro. Int. - ADV SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002694-8/000000-000 - nº ordem 884/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME X IANSEY LEANDRO DA SILVA GRANZOTO - Mantenho a decisão retro. Int. - ADV SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP
189096
471.01.2009.002695-0/000000-000 - nº ordem 885/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME X JURANDIR BATISTA DO PRADO - Mantenho a decisão retro. Int. - ADV SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002696-3/000000-000 - nº ordem 886/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME X RICARDO CAMILO - Mantenho a decisão retro. Int. - ADV SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002697-6/000000-000 - nº ordem 887/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME X RICARDO BERNARDES - Mantenho a decisão retro. Int. - ADV SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º