TJSP 13/07/2009 - Pág. 701 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 510
701
ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
562.01.2007.039826-5/000000-000 - nº ordem 7589/2007 - Reparação de Danos (em geral) - DALMO RODRIGUES
MOREIRA X CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS S/A (SERASA) E OUTROS - Ante a certidão supra, retifique-se o
pólo passivo, excluindo o corréu Sindicato do Comercio Varegista de Santos. - ADV ELAINE BASTOS LUGÃO OAB/SP 230728
- ADV FERNANDO MENDES GOUVEIA OAB/SP 47877 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
562.01.2007.040002-8/000000-000 - nº ordem 7661/2007 - Reparação de Danos (em geral) - ISAIAS TEDESCHI X SERASA
- CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS E OUTROS - Ante a certidão supra, retifique-se o pólo passivo, excluindo o
corréu Sindicato do Comercio Varegista de Santos. - ADV MONICA DI GREGORIO OAB/SP 129350 - ADV FERNANDO MENDES
GOUVEIA OAB/SP 47877 - ADV MARCELO LALONI TRINDADE OAB/SP 86908 - ADV JORGE MÁRCIO GOMES MÓL OAB/SP
199738 - ADV RODRIGO INFANTOZZI OAB/SP 195883
562.01.2007.040002-8/000000-000 - nº ordem 7661/2007 - Reparação de Danos (em geral) - ISAIAS TEDESCHI X SERASA
- CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS E OUTROS - Vejo por bem revogar a tutela anteriormente concedida à fls.
16. - ADV MONICA DI GREGORIO OAB/SP 129350 - ADV FERNANDO MENDES GOUVEIA OAB/SP 47877 - ADV MARCELO
LALONI TRINDADE OAB/SP 86908 - ADV JORGE MÁRCIO GOMES MÓL OAB/SP 199738 - ADV RODRIGO INFANTOZZI OAB/
SP 195883
562.01.2007.040002-8/000000-000 - nº ordem 7661/2007 - Reparação de Danos (em geral) - ISAIAS TEDESCHI X SERASA
- CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS E OUTROS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
ação de indenização c.c. obrigação de fazer que ISAIAS TEDESCHI move contra SERASA e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE
SAO PAULO e, em conseqüência, condeno solidariamente as rés ao pagamento da indenização de 40 salários mínimos pelos
danos provocados à autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deixo de condenar em custas de sucumbência,
conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, com preparo à razão
de 2% do valor dado à causa, que deverá ser recolhido no prazo de 48 horas, independentemente de intimação, na forma do
artigo. 42 da lei 9099/95. - ADV MONICA DI GREGORIO OAB/SP 129350 - ADV FERNANDO MENDES GOUVEIA OAB/SP
47877 - ADV MARCELO LALONI TRINDADE OAB/SP 86908 - ADV JORGE MÁRCIO GOMES MÓL OAB/SP 199738 - ADV
RODRIGO INFANTOZZI OAB/SP 195883
562.01.2007.040003-0/000000-000 - nº ordem 7663/2007 - Reparação de Danos (em geral) - FABIO CAMARGO X SERASA
- CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS E OUTROS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
ação de indenização c.c. obrigação de fazer que FABIO CAMARGO move contra SERASA e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE
SAO PAULO e, em conseqüência, condeno solidariamente as rés ao pagamento da indenização de 40 salários mínimos pelos
danos provocados à autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deixo de condenar em custas de sucumbência,
conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, com preparo à razão
de 2% do valor dado à causa, que deverá ser recolhido no prazo de 48 horas, independentemente de intimação, na forma do
artigo. 42 da lei 9099/95. - ADV MONICA DI GREGORIO OAB/SP 129350 - ADV FERNANDO MENDES GOUVEIA OAB/SP
47877 - ADV JOSE ERNESTO DE LEMOS CHAGAS OAB/SP 6764 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
562.01.2007.040003-0/000000-000 - nº ordem 7663/2007 - Reparação de Danos (em geral) - FABIO CAMARGO X SERASA
- CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS E OUTROS - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo
em relação a requerida Serviço de Proteção ao Crédito de Santos - SPC, sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos
artigo 267, inciso I,do Código de Processo Civil. - ADV MONICA DI GREGORIO OAB/SP 129350 - ADV FERNANDO MENDES
GOUVEIA OAB/SP 47877 - ADV JOSE ERNESTO DE LEMOS CHAGAS OAB/SP 6764 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/
SP 79797
562.01.2007.040003-0/000000-000 - nº ordem 7663/2007 - Reparação de Danos (em geral) - FABIO CAMARGO X SERASA
- CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS E OUTROS - Vejo por bem revogar a tutela anteriormente concedida à fls. 19.
- ADV MONICA DI GREGORIO OAB/SP 129350 - ADV FERNANDO MENDES GOUVEIA OAB/SP 47877 - ADV JOSE ERNESTO
DE LEMOS CHAGAS OAB/SP 6764 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
562.01.2007.040095-9/000000-000 - nº ordem 7667/2007 - Reparação de Danos (em geral) - GIOVANA CALDAS DE
FIGUEIREDO X CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS S/A - (SERASA) E OUTROS - Vejo por bem revogar a tutela
anteriormente concedida à fls. 24. - ADV MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO OAB/SP 262425 - ADV ANA FLAVIA CABRERA
BIASOTTI DE OLIVEIRA OAB/SP 135910 - ADV MARCELO LALONI TRINDADE OAB/SP 86908
562.01.2007.040095-9/000000-000 - nº ordem 7667/2007 - Reparação de Danos (em geral) - GIOVANA CALDAS DE
FIGUEIREDO X CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS S/A - (SERASA) E OUTROS - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de indenização c.c. obrigação de fazer que GIOVANA CALDAS DE FIGUEIRA
move contra SERASA e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SAO PAULO e, em conseqüência, condeno solidariamente as rés ao
pagamento da indenização de 40 salários mínimos pelos danos provocados ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação. Deixo de condenar em custas de sucumbência, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser
interposto no prazo de 10 (dez) dias, com preparo à razão de 2% do valor dado à causa, que deverá ser recolhido no prazo de
48 horas, independentemente de intimação, na forma do artigo. 42 da lei 9099/95. - ADV MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO
OAB/SP 262425 - ADV ANA FLAVIA CABRERA BIASOTTI DE OLIVEIRA OAB/SP 135910 - ADV MARCELO LALONI TRINDADE
OAB/SP 86908
562.01.2007.040098-7/000000-000 - nº ordem 7675/2007 - Reparação de Danos (em geral) - ANTONIO MENDES DE ALMEIDA
X SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A E OUTROS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE a presente ação de indenização c.c. obrigação de fazer que ANTONIO MENDES DE ALMEIDA move contra SERASA e
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SAO PAULO e, em conseqüência, condeno solidariamente as rés ao pagamento da indenização
de 40 salários mínimos pelos danos provocados à autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deixo de condenar
em custas de sucumbência, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º