TJSP 14/07/2009 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 511
2007
MANENTI DOS SANTOS OAB/SP 131167
405.01.2008.018148-3/000000-000 - nº ordem 1404/2008 - Arrolamento - HARUMI MURAKAMI KATAOKA E OUTROS X
TOSHIYUKI KATAOKA - Fls. 57 - Proc. nº 1404/08 Fl. 57: Manifeste-se o inventariante. Int. - ADV MONICA APARECIDA DE
OLIVEIRA MONACO OAB/SP 71574 - ADV ANA PAULA MANENTI DOS SANTOS OAB/SP 131167
405.01.2008.014865-2/000000-000 - nº ordem 1418/2008 - Alvará - VITOR LUIZ EMILIANO E OUTROS - Fls. 79 - Proc.
nº1418/08 Intime-se a representante legal dos menores, na pessoa de seu procurador, para informar se houve a venda do
imóvel, com o depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV IONE LEMES DE OLIVEIRA OAB/SP 156159
405.01.2008.020040-0/000000-000 - nº ordem 1545/2008 - Arrolamento - MANSOUR EL AJOURI E OUTROS X ELAINE
ANTONIA VINHAS AJOURI - Fls. 90 - Proc. nº 1548/08 Sobre a informação do Partidor de Judicial fl. 89 (partilha correta),
manifeste-se a Fazenda Estadual. Após, retornem conclusos. Int. - ADV PAULO FOMIN OAB/SP 128300
405.01.2008.023950-0/000000-000 - nº ordem 1851/2008 - Execução de Alimentos - E. C. B. S. X E. S. S. - Fls. 81 Processo nº 1851/08 Acolho o parecer Ministerial e SUSPENDO o decreto prisional, determinando a imediata expedição de
contramandado de prisão. Expeça-se guia de levantamento em favor da representante, de imediato. Designo audiência de
conciliação para o dia 23 de julho de 2.009, às 17:00 horas. Intimem-se as partes para comparecimento por via postal, com AR.
Int. - ADV JOÃO PAULO DOS SANTOS OAB/SP 224775 - ADV SEVERINO FERNANDES LEITE OAB/SP 134282 - ADV JOÃO
PAULO DOS SANTOS OAB/SP 224775
405.01.2008.024531-3/000000-000 - nº ordem 1896/2008 - Arrolamento - ELZA COLLINO E OUTROS X JOAQUIM BAPTISTA
- Fls. 78 - Processo nº 1896/08 Fls.77- Defiro. Aguarde-se manifestação do inventariante, observando, também a cota ministerial
(fls.76). Int. - ADV FERNANDO DE OLIVEIRA OAB/SP 183554 - ADV AUGUSTO MELO ROSA OAB/SP 138922
405.01.2008.027999-1/000000-000 - nº ordem 2170/2008 - Exoneração de Alimentos - J. C. F. X G. P. F. E OUTROS - Fls.
32 - Processo nº 2.170/08 1. Certifique a Serventia, nos autos em apenso, a publicação da decisão de fls. 28/29. 2. As petições
apresentadas pelas partes somente serão apreciadas após decorrido o prazo para o autor recolher as diferenças das custas.
- ADV ANDREIA LUZ DE MEDEIROS BARBOSA OAB/SP 126570 - ADV MARIA MADALENA LUZ B DE MEDEIROS CESCON
OAB/SP 211826 - ADV CLAUDETE PINHEIRO DA SILVA MARTIL OAB/SP 150385
405.01.2008.035854-4/000000-000 - nº ordem 2750/2008 - Exoneração de Alimentos - D. M. D. O. X J. A. D. F. C. E OUTROS
- fls. 59 “ Estando presentes os pressupostos e as condições de ação, dou o feito por saneado. Ante a controvérsia acerca dos
fatos alegados, defiro a produção de prova documental e oral, e designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 28 DE
SETEMBRO DE 2009 ÀS 15:30 HORAS. Intimem-se as partes, por via postal. Rol de testemunhas , em 15 dias “ - ADV ADEMIR
PICOLI OAB/SP 99749 - ADV MARIANA DE SOUZA FREITAS OAB/SP 273867
405.01.2008.036021-4/000000-000 - nº ordem 2755/2008 - Inventário - LUIZA MARIA CARDOSO DA SILVA X ADILSON
PEREIRA DA SILVA - Fls. 80 - Processo nº 2755/08 Fls.78/79- Defiro. Aguarde-se em Cartório por 30 (trinta) dias providências.
Int. - ADV ADELSON PEREIRA DA SILVA OAB/SP 101729 - ADV ODETTE ZENAIDE CASAGRANDE OAB/SP 109112
405.01.2008.041623-6/000000-000 - nº ordem 3122/2008 - Arrolamento - BORISCH KUSHNIR E OUTROS X MARIA
KUSHNIR - Fls. 63 - Proc. nº 3122/08 Manifeste-se a Fazenda Estadual Int. - ADV OSCAR AMARAL FILHO OAB/SP 95928
405.01.2008.047438-7/000000-000 - nº ordem 3490/2008 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARAÇÃO DE UNIÃO
HOMOAFETIVA POS MORTE - VALDEMAR MENDES TEIXEIRA X ESPOLIO DE AMERICO OCCHIENA - 1. A preliminar argüida
em contestação não merece acolhimento. Não obstante o art. 226, § 3º da Constituição Federal mencionar como entidade familiar
a união estável entre o homem e a mulher, partilha desta magistrada do entendimento de que a união afetiva entre pessoas do
mesmo sexo é equiparável à união estável, sendo possível pedido de seu reconhecimento, com base nos fundamento trazidos
nas seguintes decisões: UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. DIREITO SUCESSÓRIO. ANALOGIA. Incontrovertida a convivência
duradoura, pública e contínua entre parceiros do mesmo sexo, impositivo que seja reconhecida a existência de uma união estável,
assegurando ao companheiro sobrevivente a totalidade do acervo hereditário, afastada a declaração de vacância da herança. A
omissão do constituinte e do legislador em reconhecer efeitos jurídicos às uniões homoafetivas impõe que a Justiça colmate a
lacuna legal fazendo uso da analogia. O elo afetivo que identifica as entidades familiares impõe seja feita analogia com a união
estável, que se encontra devidamente regulamentada. (Embargos infringentes acolhidos, por maioria. Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul - TJRS.Embargos Infringentes nº 70.003.967.676 - 4º Grupo de Câmaras Cíveis - Porto Alegre). APELAÇÃO
CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE.
É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre dois homens de forma pública e ininterrupta pelo período
de nove anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetuou através dos séculos, não podendo o judiciário se olvidar
de prestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que
caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de gêneros. E, antes disso, é o afeto a mais pura exteriorização do
ser e do viver, de forma que a marginalização das relações mantidas entre pessoas do mesmo sexo constitui forma de privação
do direito à vida, bem como viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO
ESPECÍFICO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA E DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. A ausência de lei específica sobre o
tema não implica ausência de direito, pois existem mecanismos para suprir as lacunas legais, aplicando-se aos casos concretos
a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, em consonância com os preceitos constitucionais (artigo 4º da LICC).
(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS, Negado provimento ao apelo. Comarca de Porto Alegre - APELAÇÃO CÍVEL
Nº 70.009.550.070 SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL E CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA
282/STF - UNIÃO HOMOAFETIVA - INSCRIÇÃO DE PARCEIRO EM PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE
- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL-NÃO-CONFIGURADA. - Se o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido
na formação do acórdão, não se conhece do recurso especial, à míngua de prequestionamento. - A relação homoafetiva gera
direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica.
- O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a
dignidade da pessoa humana. - Para configuração da divergência jurisprudencial é necessário confronto analítico, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º