TJSP 14/07/2009 - Pág. 2539 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 511
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NOSSA CAIXA SA - 1 - Comunicou a requerida que efetuou o pagamento do débito reclamado nestes autos, conforme petição
e guia de depósito judicial juntado às fls.68/69, requerendo assim a extinção do presente feito. 2 - Em face do exposto, julgo
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do C.P.C. 3 - Expeçam-se mandado de levantamento em favor
do(a) requerente. 4 - Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de praxe. P.R.I.C.
Potirendaba, 25 de junho de 2009. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV NATALIA CORDEIRO
OAB/SP 268125 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
474.01.2008.001583-2/000000-000 - nº ordem 454/2008 - Condenação em Dinheiro - - MARIA ANTONIA DA COSTA X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Ante o exposto, Julgo Extinto o processo sem resolução de mérito (art.267, incisos I, IV e VI, do
Código de Processo Civil). P.R.I.C. Potirendaba, 01 de julho de 2009. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de
Direito - ADV NATALIA CORDEIRO OAB/SP 268125 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
474.01.2008.001623-5/000000-000 - nº ordem 473/2008 - Condenação em Dinheiro - GERALDO FELETTI X BANCO NOSSA
CAIXA SA - Vistos. Recebo o recurso de fls. 66/85, interposto tempestivamente pelo(a) requerido(a). Às contra-razões. Int.
Potirendaba, 22/06/2009. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV OSWALDO SERON OAB/SP
71127 - ADV JOSÉ GLAUCO SCARAMAL OAB/SP 217321 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
474.01.2008.001626-3/000000-000 - nº ordem 476/2008 - Condenação em Dinheiro - LUCINEIDE SINHORELLI COLOMBO
X BANCO NOSSA CAIXA SA - Vistos. 1- Recebo o recurso de fls.78/98, interposto tempestivamente pelo requerido. 2- Às contrarazões. Int. Potirendaba, 24 de junho de 2009. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV OSWALDO
SERON OAB/SP 71127 - ADV JOSÉ GLAUCO SCARAMAL OAB/SP 217321 - ADV RONALDO SERON OAB/SP 274199 - ADV
MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
474.01.2008.001635-4/000000-000 - nº ordem 481/2008 - Condenação em Dinheiro - - LUIZA COMINI BOTACIN E OUTROS
X BANCO DO BRASIL S A - Vistos. Recebo o recurso de fls. 83/90, interposto tempestivamente pelo(a) requerido(a). Às contrarazões. Int. Potirendaba, 24/06/2009. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV MARCIO RODRIGO
ROCHA VITORIANO OAB/SP 224990 - ADV MARIA APARECIDA TARTAGLIA FILETO OAB/SP 134266 - ADV ROBERTO INOÉ
OAB/SP 198574
474.01.2008.001636-7/000000-000 - nº ordem 482/2008 - Condenação em Dinheiro - - NELSON PEDRÃO X BANCO NOSSA
CAIXA S A - Vistos. Remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal de São José do Rio Preto -SP. Int. Potirendaba,
22/06/2009. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV MARCIO RODRIGO ROCHA VITORIANO OAB/
SP 224990 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
474.01.2008.001699-7/000000-000 - nº ordem 493/2008 - Condenação em Dinheiro - - JULIO GABARRÃO RUIZ X BANCO
NOSSA CAIXA SA - 1 - Comunicou a requerida que efetuou o pagamento do débito reclamado nestes autos, conforme petição
e guia de depósito judicial juntado às fls.79/80, requerendo assim a extinção do presente feito. 2 - Em face do exposto, julgo
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do C.P.C. 3 - Expeçam-se mandado de levantamento em favor
do(a) requerente. 4 - Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de praxe. P.R.I.C.
Potirendaba, 30 de junho de 2009. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV NATALICIO CORDEIRO
SOBRINHO OAB/SP 158974 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
474.01.2008.001710-8/000000-000 - nº ordem 504/2008 - Condenação em Dinheiro - - OSMARINA SIMPLICIO RAMOS X
BANCO NOSSA CAIXA SA - 1 - Comunicou a requerida que efetuou o pagamento do débito reclamado nestes autos, conforme
petição e guia de depósito judicial juntado às fls.70/71, requerendo assim a extinção do presente feito. 2 - Em face do exposto,
julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do C.P.C. 3 - Expeçam-se mandado de levantamento
em favor do(a) requerente. 4 - Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de praxe.
P.R.I.C. Potirendaba, 25 de junho de 2009. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV NATALICIO
CORDEIRO SOBRINHO OAB/SP 158974 - ADV NATALIA CORDEIRO OAB/SP 268125 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA
OAB/SP 113136
474.01.2008.001711-0/000000-000 - nº ordem 505/2008 - Condenação em Dinheiro - - BENEDITO LUIZ BISPO X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Vistos. 1 - Comunicou a requerida que efetuou o pagamento do débito reclamado nestes autos, conforme
petição e guia de depósito judicial juntado às fls.62/63, requerendo assim a extinção do presente feito. 2 - Em face do exposto,
julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do C.P.C. 3 - Expeçam-se mandado de levantamento
em favor do(a) requerente. 4 - Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de praxe.
P.R.I.C. Potirendaba, 07 de julho de 2009. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV NATALICIO
CORDEIRO SOBRINHO OAB/SP 158974 - ADV NATALIA CORDEIRO OAB/SP 268125 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA
OAB/SP 113136
474.01.2008.001712-3/000000-000 - nº ordem 506/2008 - Condenação em Dinheiro - - MARIA MARQUES PINTO X BANCO
NOSSA CAIXA SA - 1 - Comunicou a requerida que efetuou o pagamento do débito reclamado nestes autos, conforme petição
e guia de depósito judicial juntado às fls.58/59, requerendo assim a extinção do presente feito. 2 - Em face do exposto, julgo
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do C.P.C. 3 - Expeçam-se mandado de levantamento em favor
do(a) requerente. 4 - Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de praxe. P.R.I.C.
Potirendaba, 25 de junho de 2009. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV NATALICIO CORDEIRO
SOBRINHO OAB/SP 158974 - ADV NATALIA CORDEIRO OAB/SP 268125 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP
113136
474.01.2008.001716-4/000000-000 - nº ordem 510/2008 - Condenação em Dinheiro - - ROSINEI APARECIDA CALEGARIS
PERIM X BANCO NOSSA CAIXA SA - Vistos. 1- Tendo em vista o adimplemento da dívida a que fora condenada a requerida,
conforme depósito judicial (fl. 55), Julgo EXTINTO o presente feito que Rosinei Aparecida Calegaris Perim moveu contra o
Banco Nossa Caixa S/A, e o faço com fundamento no artigo 794, Inciso I, do C.P.C. 2- Sem prejuízo, expeça-se mandado de
levantamento da importância depositada, em favor da autora. 3- Transitada esta em julgado, feitas as anotações e comunicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º