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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Julho de 2009 - Página 1036

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TJSP 15/07/2009 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/07/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Julho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 512

1036

penhora (artigo 475-B c.c. 475-J, ambos do CPC.). Para o caso de penhora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor total do débito (principal + multa). Decorrido o prazo de quinze (15) dias, não havendo prova do pagamento, dê-se vista
ao credor para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Int. NOTA DE CARTÓRIO : Fica intimada a Empresa ré, ao
pagamento do débito atualizado ate o mês de abril de 2008 no valor de R$ 7.045,51. - ADV MAURICIO FERNANDES OAB/SP
37263 - ADV MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR OAB/SP 223284
347.01.2008.003321-6/000000-000 - nº ordem 662/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - IZABEL SOUZA GARCIA
DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 78 - Ciente das contrarrazões apresentadas pelo
Instituto réu (fls. 77). Observadas as formalidades de praxe, subam ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região. Int.. - ADV
LUCILA DEL ARCO DO NASCIMENTO OAB/SP 212786 - ADV RAQUEL MACHADO BARTOL OAB/SP 204721 - ADV RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2008.003556-0/000000-000 - nº ordem 799/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ADRIANA CAZERI X VALTER
JARDIM - Fls. 60 - Procedeu-se à penhora on line em contas mantidas pelo devedor nas seguintes instituições: Banco
Cooperativo do Brasil S/A. - BANCOOB, Banco Itaú S/A., Caixa Econômica Federal e Banco Santander S/A. Intimado a respeito,
comparece o devedor alegando que os bloqueios ocorreram em contas-poupanças, juntando documentos. Com efeito, verificase, a priori, que somente em relação ao Banco Itaú S/A. foi o devedor capaz de comprovar que realmente o valor bloqueado
estava depositado em conta-poupança. Em relação às demais contas, especialmente aquela mantida no Banco Cooperativo do
Brasil S/A., o documento de fls. 57 nada prova da maneira como apresentado; em relação à CEF, somente a juntada de cópia
dos cartões magnéticos (fls. 59) também não prova o alegado. Assim, consoante o disposto no artigo 649, X, do CPC., devolvase ao devedor o valor bloqueado perante o Banco Itaú S/A., expedindo-se mandado de levantamento judicial em relação ao
depósito de fls. 40. Em relação ao restante do valor bloqueado, por ora deixo de determinar a expedição dos demais mandados
de levantamento judicial, tendo em vista a alegação de que os valores bloqueados são oriundos de conta-poupança, em que
pese, a priori, não ter o devedor feito a prova. No mais, diante do resultado negativo em relação à nova tentativa de penhora on
line, intime-se o credor para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Int. - ADV VANDERLEI GOMES PIRES OAB/SP
59630 - ADV MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA OAB/SP 263964 - ADV SUZANA COSTA OAB/SP 250551
347.01.2008.004274-3/000000-000 - nº ordem 874/2008 - Indenização (Ordinária) - JOAO CARLOS RAMALHO X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP - Fls. 63 - Expeça-se mandado de levantamento do depósito judicial de
fl. 60 em favor do autor e aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Int. NOTA DE CARTÓRIO : Mandado de levantamento
judicial à disposição para retirada. - ADV RODNEI RODRIGUES OAB/SP 182290 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO
OAB/SP 75081
347.01.2008.004537-0/000000-000 - nº ordem 931/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEBASTIAO CONSTANTINO
NETO X INSTITUTO NACION AL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 154 - Ciente da réplica (fls. 41/42), da cópia do procedimento
administrativo (fls. 44/139), dos documentos juntados pelo INSS (fls. 141/153) e da certidão supra. Dê-se vista ao autor dos
documentos juntados pelo INSS, nos termos do artigo 398 do CPC. Na seqüência tornem conclusos. Int. - ADV ANA CRISTINA
LEONARDO GONCALVES OAB/SP 124494 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2008.005849-9/000000-000 - nº ordem 1187/2008 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - TRANSCAPE MATAO
LTDA X TRANSPORTADORA NOSTALGIA LTDA EPP - NOTA DE CARTÓRIO : Ciência às partes sobre a data de 06/08/2009 às
15:30hs, que foi designada para a oitiva de testemunhas na 1ª vara da Comarca de Jaú. - ADV MARCOS ROBERTO GARCIA
OAB/SP 132221 - ADV MARCOS ROGERIO TIROLLO OAB/SP 205316 - ADV RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP
218817 - ADV MARCOS ROBERTO GARCIA OAB/SP 132221
347.01.2008.007477-7/000000-000 - nº ordem 1514/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - UNITHY INDUSTRIA E
COMERCIO DE CONFECCOES LTDA X CALCADOS ADVENTURE LTDA - Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração
interpostos sob o argumento de que não constou expressamente da sentença a nulidade do título 24070813, no valor de
R$1.601,50. Conheço dos embargos e lhes dou provimento para o fim de fazer constar dentre aqueles títulos que declarei nulos,
o título 24070813, no valor de R$1.601,50, passando o parágrafo correspondente a ter a seguinte redação, mantendo-se no
mais a sentença como proferida: “[...] Nos autos dos processos 1514/08, 1542/08 e 2/09, os títulos cujos efeitos ou o próprio
protesto foram sustados são os seguintes: Processo 1514/08 - título 2507081/4 - R$3.506,22; - título 07080812 - R$2.100,12;
- título 0508082/5 - R$2.905,41; - título 13080811 - R$1.875,00; - título 25070813 - R$2.401,55; título 24070813 - R$1.601,50;
Processo 1542/08 - título 13080812 - R$1.875,00; - título 229471/3 - R$3.984,00; Processo 2/09 - título 22947c/c - R$1.992,00.
Isto posto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DECLARAR a inexigibilidade dos
títulos acima mencionados, os quais também DECLARO nulos. [...]” P.R.I. - ADV BENEDITO ANTONIO COUTO OAB/SP 31303
347.01.2008.007511-3/000000-000 - nº ordem 1520/2008 - Acidente do Trabalho - JOSE CARLOS ZENELATO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 58 - Ciente da réplica apresentada (fls. 56/57). Para realização da perícia nomeio
o Dr. José Luiz Ladeira, médico com consultório na vizinha cidade de Araraquara. Arbitro-lhe os honorários em R$ 400,00
que deverão ser adiantados pelo INSS. Consigno que além das respostas dos quesitos das partes, o laudo deverá conter a
conclusão do médico, inclusive outras observações que julgar convenientes e que possam auxiliar o Juízo. Quesitos das partes
já formulados (fls. 06 e 50/51), facultada a indicação de assistentes técnicos em cinco dias. Designada a perícia pelo profissional
nomeado, intime-se o autor para comparecimento e dê-se ciência às partes (artigo 431-A do CPC.). Com a juntada do laudo
pericial, dê-se vista às partes. Int. - ADV ARNALDO SEBASTIAO MORETTO OAB/SP 50740 - ADV ANTONIO APARECIDO
GROSSO OAB/SP 79812
347.01.2009.000512-6/000000-000 - nº ordem 81/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONIDIA BUENO VENCAO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 35 - Ciente da contestação de fls. 31/33 e da não apresentação de
réplica pela autora (fls. 34 verso). Requisite-se cópia do processo administrativo como requerido às fls. 33 pelo Instituto réu.
Sem prejuízo, especifiquem as partes outras provas que pretendem produzir, justificando eventuais requerimentos. Int. - ADV
FABIANA OLINDA DE CARLO OAB/SP 264468 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2009.000692-0/000000-000 - nº ordem 112/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - OLIMPIO TELES DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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