TJSP 15/07/2009 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 512
1808
4 - - ADV ARISTEU JOSE MARCIANO OAB/SP 50958 - ADV FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO OAB/SP 187005 - ADV
CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO OAB/SP 232960 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV
GERALDO FONSECA DE BARROS NETO OAB/SP 206438
443.01.2007.003073-0/000000-000 - nº ordem 651/2007 - Declaratória (em geral) - MINERADORA HERWE LTDA X DIVIPLAS
INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - Manifestem-se as partes quanto ao interesse na composição amigável,
apresentando, em caso positivo, proposta concreta de acordo, o que ensejara na designação de audiência, nos termos do
art. 331 do CPC. Sem prejuízo, especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as
adequadamente sua pertinência, de forma concreta, pois não será aceita indicação genérica de prova. Ficam ainda, cientificados
que o silêncio autorizará a preclusão do direito à prova, com o conseqüente julgamento antecipado da lide. - ADV ABNER
TEIXEIRA DE CARVALHO OAB/SP 156310 - ADV JOSE ESDRAS DE OLIVEIRA OAB/SP 258746 - ADV JAIR TENORIO OAB/
SP 24176
443.01.2007.003336-8/000000-000 - nº ordem 730/2007 - Embargos à Execução - IRENI MARIA VIEIRA GODINHO E
OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - manifeste-se o embargado-Nossa CAixa, diante do deposito efetuado nos autos no
valor de R$2.904,88 - ADV ALFREDO PEDRO DO NASCIMENTO OAB/SP 146039 - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP
148863 - ADV RENATA SAYDEL OAB/SP 194266 - ADV LILIAN BRUNELLI BUENO OAB/SP 225953
443.01.2008.000182-8/000000-000 - nº ordem 44/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDICTO PEDROSO DE
ALMEIDA - ESPÓLIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - desp. de fls. ..a fim de apreciar o pedidpo de
levantamento do alvara, apresente-se certidao de obito dos pais do autor para constatação de outros eventuais herdeiros. - ADV
HEIDE FOGACA CANALEZ OAB/SP 77363 - ADV DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2008.000339-8/000000-000 - nº ordem 81/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JANDIRA LEITE DOS SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - providencie o autor e sua advogada(o) a retirada do alvara expedido.
- ADV PLAUTO JOSE RIBEIRO HOLTZ MORAES OAB/SP 218805 - ADV JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES OAB/SP
248170 - ADV DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2008.001559-0/000000-000 - nº ordem 354/2008 - Usucapião - VICENTE PEREIRA DA SILVA E OUTROS providencie o autor o deposito complementar de diligencias do sr. oficial de justiça para integral cumprimento do mandado. (. No
silencio, intime-se o autor pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48H sob pena de extinção e arquivamento,
independentemente de nova intimação. - ADV WALTER JOSE TARDELLI OAB/SP 103116
443.01.2008.001776-8/000000-000 - nº ordem 400/2008 - Possessórias em geral - MANOELINA RIBEIRO GOMES X
DÁRIO DE CARVALHO - Sentença nº 588/2009 registrada em 07/07/2009 no livro nº 70 às Fls. 76/78: Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação de manutenção de posse que MANOELINA RIBEIRO GOMES move contra DÁRIO DE
CARVALHO e JULGO RESOLVIDA a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a
autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em R$500,00, suspensa a execução,
diante da gratuidade processual. P.R.I. - ADV DANILO VENTURELLI OAB/SP 233999 - ADV ANTONIO GABRIEL DE LIMA OAB/
SP 63378 - ADV ALFREDO PEDRO DO NASCIMENTO OAB/SP 146039
443.01.2008.001774-2/000000-000 - nº ordem 405/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONINA ALVES X NOSSA
CAIXA SA - manifeste-se o dr. Plauto, diante do desarquivamento dos autos. No silencio, tornem ao arquivo. - ADV JANAINA
RAQUEL FELICIANI DE MORAES OAB/SP 248170
443.01.2008.002707-0/000000-000 - nº ordem 575/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de entregar coisa
certa - MARLENE MENDES DA SILVA SANTOS E OUTROS X CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
URBANO - Sentença nº 587/2009 registrada em 07/07/2009 no livro nº 70 às Fls. 74/75: Vistos. MARLENE MENDES DA SILVA
SANTOS e MARINALDO ANTONIO DOS SANTOS ajuizaram ação contra COMPNHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
E URBANO, CDHU, pretendendo fosse esta compelida a entregar uma unidade imóvel residencial adequada à deficiência física
da autora. Alegaram, em síntese, que efetuaram inscrição para sorteio de casas populares construídas pela ré na cidade de
Piedade, observando as quotas especiais para deficientes físicos; devido a indisponibilidade de casas para deficientes físicos
e para não ficar sem sua casa própria, aceitou o apartamento oferecido pela ré, com a promessa de substituição futura por
uma casa térrea que se adequasse às suas condições físicas; decorridos dez anos da entrega dos apartamentos, a ré ainda
não efetuou a substituição do imóvel. Alega que, diante da sua deficiência, foi coagida em aceitar a proposta oferecida pela
ré. Juntou documentos (fls. 02/20). Citada (fls. 29), a ré contestou. Alegou, em síntese, que na cidade de Piedade houve a
construção de 200 unidades habitacionais, sendo 128 apartamentos, 36 casas de 01 dormitório e 36 casas tipo sobrado, com
reserva de 10 unidades para portadores de deficiência física; A autora foi sorteada na sétima colocação de suplente, como
deficiente física, sendo convocada para que manifestasse interesse na unidade imóvel disponível naquela oportunidade, sob
pena da perda da colocação; os autores manifestaram seu interesse na unidade disponível, firmando o respectivo termo de
adesão. Juntou documentos (fls. 31/66). Houve réplica (fls. 69/72). Foram especificadas provas (fls. 74/75). Restou prejudicada
a tentativa de conciliação, diante da ausência da ré (fls. 82). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide comporta
julgamento imediato, por ser a questão de direito e suficientes as provas acostadas aos autos para o desate da questão de
fundo. Não merece acolhimento a presente ação. Não há qualquer elemento nos autos que comprove as alegações dos autores,
de que tenha a ré assumido o compromisso de entregar posteriormente imóvel diverso do apartamento por eles aceito pelo
“termo de adesão e ocupação provisória com opção de compra”, no qual não consta qualquer ressalva, não se vislumbrando,
ainda, qualquer irregularidade no sorteio e no negócio jurídico celebrado entre as partes. Incumbia aos autores o ônus de provar
suas alegações, o que não foi feito, aplicando-se, assim, o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação que MARLENE MENDES DA SILVA SANTOS e MARINALDO ANTONIO
DOS SANTOS movem contra a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL URBANO- CDHU. JULGO RESOLVIDO
o presente processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores nas custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução por
serem beneficiários da Justiça gratuita. P.R.I. Piedade, 29 de junho de 2009. Francisca Cristina Muller de Abreu Dall’Aglio Juíza
de Direito Titular - ADV NIDELCI RODRIGUES OAB/SP 161224 - ADV SARA SOUZA LOPES OAB/SP 101482 - ADV ADEMIR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º