TJSP 15/07/2009 - Pág. 404 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 512
404
de LIMINAR, combinada com AÇÃO INDENIZATÓRIA que NUTRIFOODS INDÚSTRIA E COM. DE ALIMENTOS LTDA. propôs
contra FER CORR EMBALAGENS LTDA., HOPE FOMENTO MERCANTIL LTDA., LEGO FOMENTO MERCANTIL LTDA., SIFRA
S/A, BRICKEEL FOMENTO, KLININVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL, BANCO SOFISA S/A e BANCO ALFA DE
INVESTIMENTOS S/A. Citadas as rés, ofereceram contestação (fls. 84/104; fls. 149/158; fls. 208/209; fls. 237/248; fls. 273/292;
fls. 328/343; fls. 353/360 e fls. 414/426). Intimada a autora para se manifestar sobre as contestações, apresentou ela três
réplicas, todas protocoladas na mesma data, uma se referindo à requerida KLININVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL
(fls. 455/457), outra se referindo às rés HOPE FOMENTO MERCANTIL LTDA., LEGO FOMENTO MERCANTIL LTDA., SIFRA
S/A, BRICKEEL FOMENTO, BANCO SOFISA S/A e BANCO ALFA DE INVESTIMENTOS S/A (fls. 458/461) e, finalmente, uma
última se referindo à FER CORR EMBALAGENS LTDA. (fls. 462/468). Na réplica de fls. 458/461, concordou “a autora com a
exclusão de todos os co-réus, prosseguindo-se o feito tão só e simplesmente, em relação à ré principal” (fls. 461). Considerando
que determina o § 4º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor
não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, foram intimadas as requeridas a fim de que se manifestassem
sobre a réplica apresentada. As rés BRICKEEL FOMENTO MERCANTIL S/A (fls. 494), SIFRA FOMENTO COMERCIAL S/A (fls.
495/496), BANCO ALFA DE INVESTIMENTOS S/A (fls. 498), HOPE FOMENTO MERCANTIL LTDA. (fls. 499), BANCO SOFISA
S/A (fls. 500) e LEGO FOMENTO MERCANTIL LTDA (fls. 501) expressamente concordaram com a manifestação da autora,
não se opondo ao pedido de exclusão. A ré SIFRA FOMENTO COMERCIAL S/A ainda juntou petição em conjunto com a autora
NUTRIFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., informando concordar com a não incidência de sucumbência,
eis que não se trata de julgamento de mérito (fls. 506). É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, deve
ser o PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à BRICKEEL FOMENTO MERCANTIL S/A, SIFRA
FOMENTO COMERCIAL S/A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTOS S/A, HOPE FOMENTO MERCANTIL LTDA., BANCO SOFISA
S/A e LEGO FOMENTO MERCANTIL LTDA, nos termos do prescrito no artigo 267, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo
Civil. Isso porque, houve efetiva desistência da ação pela autora (fls. 461), com o que concordaram as rés (fls. 494, fls. 495/496,
fls. 498, fls. 499, fls. 500 e fls. 501). Nessa esteira, não pode a autora, tempos mais tarde, buscar condicionar a desistência
anteriormente já manifestada (fls. 461), devidamente anuída por todas as rés, à que cada parte arque com as despesas e
honorários advocatícios desembolsados (fls. 503), havendo se operado a preclusão. Ademais, cumpre observar que, embora
não se possa falar em efetiva sucumbência, já que não houve resolução do mérito, certo é que foram as rés citadas, tendo
apresentado contestação. Dessa forma, em razão do princípio da causalidade, de rigor o pagamento das despesas e honorários
pela autora, conforme, aliás, determina o artigo 26, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Em função do princípio
da causalidade são devidos honorários advocatícios nos casos em que se efetivou a citação da parte ré e esta apresentou
constatação, mesmo que o pedido de desistência da ação tenha sido protocolado em data prévia à citação (STJ - REsp 548.559
- 1ª Turma - Min. Rel. Teori Zavascki - DJU 03.05.04). Assim, diante do exposto, e do mais que dos autos consta, HOMOLOGO O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A BRICKEEL FOMENTO
MERCANTIL S/A, SIFRA FOMENTO COMERCIAL S/A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTOS S/A, HOPE FOMENTO MERCANTIL
LTDA., BANCO SOFISA S/A e LEGO FOMENTO MERCANTIL LTDA, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, prosseguindo a ação, neste momento, em relação à KLININVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
e FER CORR EMBALAGENS LTDA. Custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil
reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, deverão ser suportados pela autora, excluindo-se a ré SIFRA
FOMENTO COMERCIAL S/A, em atenção ao constante na petição de fls. 506. Sem prejuízo, intime-se a autora para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se também desistiu da ação em relação à KLININVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL
LTDA., já que às fls. 461 expressamente manifestou-se no sentido de prosseguimento do feito apenas em relação à ré principal.
Após, tornem conclusos. P.R.I.C. Itu, 06 de julho de 2.009. RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA Juíza Substituta preparo R$ 79,25 e porte de remessa - R$ 20,96 x 3 vol. - ADV ELZA TOME OAB/SP 59472 - ADV RENATO LAINER SCHWARTZ OAB/
SP 100000 - ADV PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO OAB/SP 114908 - ADV LUIZ MARCELO BAU OAB/SP 119325 ADV JOSE LUIS DIAS DA SILVA OAB/SP 119848 - ADV ANA LUCIA VIDIGAL LOPES DA SILVA OAB/SP 131737 - ADV RITA DE
CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA OAB/SP 132818 - ADV REGINA ELAINE BISELLI OAB/SP 77662 - ADV ABRAO LOWENTHAL
OAB/SP 23254 - ADV AGOSTINHO RODRIGUES CALDEIRA OAB/SP 189949 - ADV ANA PAULA PAVAN OAB/SP 185440 ADV FLAVIA MARCELLA HADDAD TARALLI DE MORAES OAB/SP 164451 - ADV VANESSA CRISTINA FERREIRA OAB/SP
165394 - ADV MILENA RIBEIRO FERRAZ OAB/SP 211266 - ADV JULIANA TEDESCO OAB/SP 232807 - ADV KARINA BIANCA
PASQUALINI OAB/SP 234675
286.01.2008.006539-1/000000-000 - nº ordem 1108/2008 - Depósito - BANCO CREDIBEL S/A X MARCELINO LEAL - Vistos.
Diante da manifestação (fls. 55), homologo o pedido de desistência da ação para que produza seus legais e jurídicos efeitos,
e julgo extinta esta ação de DEPÓSITO movida por BANCO CREDIBEL S/A. contra MARCELINO LEAL, com fundamento no
artigo 267, VIII, do CPC. Expeça-se guia de levantamento do valor depositado (fls. 47), a favor do autor. Fls. 55: Indefiro quanto
à expedição de ofício uma vez que não há determinação para bloqueio do bem. Condeno o autor ao pagamento das custas e
despesas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios em razão da ausência da relação jurídica processual.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquive-se, com as cautelas de praxe. - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
286.01.2008.008401-5/000000-000 - nº ordem 1384/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL CHAGAS DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Tendo em vista que o IMESC não tem suportado o excesso
de demanda, como aliás já reconhecido pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, bem como o teor da resolução nº 541/07
do Egrégio Conselho da Justiça Federal, e que a Justiça Federal não aceitou as cartas precatórias expedidas por este Juízo,
determino a realização do exame pericial por perito. Para a realização do exame pericial nomeio o Doutor Frederico Guimarães
Brandão, e fixo seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com o valor da Tabela do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª. Região, bem como considerando a natureza do exame que será realizado e o tempo estimado para sua elaboração.
Intime-se o Perito para designação de data para o exame. Int. - ADV WATSON ROBERTO FERREIRA OAB/SP 89287 - ADV
FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO OAB/SP 163717
286.01.2008.008401-5/000000-000 - nº ordem 1384/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL CHAGAS DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência da perícia designada - 15/12/09 às 16h, no Ambulatório
ao lado da Rodoviária de Itu - ADV WATSON ROBERTO FERREIRA OAB/SP 89287 - ADV FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO
OAB/SP 163717
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