TJSP 16/07/2009 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 513
2010
416.01.2009.002653-9/000000-000 - nº ordem 1008/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ADOÇÃO - ALBERTO CARLOS
NOGUEIRA X JUIZO DE DIREITO LOCAL - Fls. 14 - Nomeio a advogada indicada às fls. 05 para defender os interesses do
autor, e ante o teor do documento de fls. 06 defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Ao Ministério
Público. Int. - ADV AMINA FATIMA CANINI OAB/SP 92270
416.01.2009.002694-6/000000-000 - nº ordem 1029/2009 - Declaratória (em geral) - MILTON DELGADO JUNIOR X
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Fls. 33 - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. No mais, considero prematuro a concessão de tutela antecipada nesta fase do processo, visto que não
vislumbro verossimilhança e fundado receio de dano nas alegações expendidas pelo requerente. Assim sendo, indefiro a
tutela antecipada e determino a citação do réu para contestar, se quiser, no prazo legal. Cite-se. - ADV RODRIGO FERREIRA
DELGADO OAB/SP 185988
416.01.2009.002699-0/000000-000 - nº ordem 1030/2009 - Ação Monitória - MARIO MAGOTTI X W & W ENGENHARIA E
CONSTRUÇÃO LTDA - Fls. 33 - Vistos. Para a concessão dos benefícios da assistência Judiciária gratuita, deve o requerente
comprovar seu estado de miserabilidade, haja vista ser pessoa jurídica de direito privado no ramo de serralheria, o que denota
possibilidade inconteste de arcar com o ônus do processo. Assim, recolha as diligências e taxas judiciárias devidas ou faça
prova da sua condição de hipossuficiente econômico, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV JEAN PIERRE
DE SOUZA GOMES ACANJO OAB/SP 252117
416.01.2009.002693-3/000000-000 - nº ordem 1033/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA JOSE TORRES X
INSS - Fls. 43/44 - Vistos. Trata-se de ação ordinária para concessão de Pensão por Morte com pedido cautelar por MARIA
JOSÉ TORRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS. Alega, em resumo, que era mãe do
falecido Sr. Manoel Messias Vieira dos Santos que era aposentado perante a autarquia. Na condição de dependente pleiteou
em sede administrativa o benefício de pensão por morte, porém, o réu indeferiu o pedido argumentando a falta de documentos a
comprovar a dependência econômica. A inicial veio instruída com documentos de fls. 10/41. De saída, observo que na realidade
a patrona da autora fez pedido de tutela antecipada e não de natureza cautelar, pois visa obter o resultado obtido com o
provimento final, sendo deste modo recebido, ante a fungibilidade entre o pedido cautelar e de tutela antecipada. Inteligência
do artigo 273, §7º do Código de Processo Civil. O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. Em sede de cognição
sumária, não fez a autora prova inequívoca que demonstre a existência de verossimilhança na alegação. Não obstante farta
documentação acostada pela requerente, mostra-se temerária a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a alegada
dependência financeira deve ser comprovada por meio da instrução processual, uma vez que a autora não goza da presunção
estampada no artigo 16, §4º da Lei 8.213/91. Os documentos apresentados não são aptos a demonstrar a dependência
econômica aduzida. Somado a tal fato o documento de fls. 41 registra a inexistência de dependentes habilitados à pensão por
morte o que realça a necessidade da melhor elucidação da situação. Ante o exposto e ausentes os requisitos, indefiro o pedido
de tutela antecipada. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a requerente, em razão do teor do documento
de fls. 11. Anote-se. No mais, cite-se com as advertências de praxe, para querendo, contestar no prazo de sessenta (60) dias.
Int. - ADV CASSIA REGINA APARECIDA VILLA LIMA OAB/SP 179387
416.01.2009.002700-7/000000-000 - nº ordem 1035/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CESP - COMPANHIA
ENERGETICA DO ESTADO DE SÃO PAULO X MUNICIPIO DE PANORAMA - Fls. 49 - Vistos. Indefiro o pedido liminar pleiteado
com fundamento no artigo lº, § 3º da lei 8.437/92. No mais, cite-se a municipalidade na pessoa de seu representante legal para
contestar a presente demanda dentro do prazo da lei. Expeça-se o necessário. Int. - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 ADV JOSE CARLOS ALVES DO NASCIMENTO OAB/SP 147959 - ADV EMILIO FRANCISCO CHIESA OAB/SP 141060 - ADV
MICHELLE BOMBARDA HOLANDA OAB/SP 228716 - ADV MURILO TOSTA STORTI OAB/MS 9480
416.01.2009.002722-0/000000-000 - nº ordem 1040/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA
GALBIATTI X INSS - Fls. 27/28 - Vistos. Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria rural por idade com pedido
de tutela antecipada ajuizada por MARIA APARECIDA GALBIATTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL
- INSS. Alega, em resumo, que ao longo de sua vida sempre trabalhou em atividades de natureza rural, com sua família,
sob o regime de Economia Familiar, e em diversas propriedades, inclusive dessa cidade e Comarca. A inicial veio instruída
com documentos de fls. 13/25. O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. Em sede de cognição sumária, não fez
a autora prova inequívoca que demonstre a existência de verossimilhança na alegação. Não obstante farta documentação
acostada pela autora, mostra-se temerária a antecipação dos efeitos da tutela, em razão de que o exercício da atividade rural
depende de dilação probatória. Após o regular trâmite processual vai ser averiguada a condição de segurada especial, conforme
jurisprudência assente. É que não obstante vigore o princípio da livre apreciação das provas, em ações desse jaez é necessária
a conjugação de início de prova documental com a prova oral. Ante o exposto e ausentes os requisitos, indefiro o pedido de
tutela antecipada. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a requerente, em razão do teor do documento de
fls. 13. Anote-se. No mais, cite-se com as advertências de praxe, para querendo, contestar no prazo de sessenta (60) dias. Int.
- ADV SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI OAB/SP 190342
416.01.2009.002727-3/000000-000 - nº ordem 1041/2009 - Possessórias em geral - CLARINDA ATÍLIO ROMERO X ADRIANO
DE OLIVEIRA - Fls. 38/38Vº - Sentença nº 1488/2009 registrada em 06/07/2009 no livro nº 182 às Fls. 165: Vistos.Pelo que se
infere do contexto apresentado pela requerente, não há se falar em ilegalidade por parte do requerido, mesmo porque a imissão
na posse estampada no documento de fls. 31 demonstra a higidez própria dos atos jurídicos perfeitos.Assim, o inconformismo
da autora deve ser direcionado contra o réu através de ação própria de conhecimento, em que se busque a comprovação do
defeito social ou de consentimento da arrematação e imissão na posse. Como é cediço, não se justifica o interdito proibitório,
com a finalidade de impedir que o réu faça valer seu direito material. Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento
no artigo 295, III, do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito com base no artigo 267, I, também do CPC.Fica
a autora isenta de custas e honorários em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. P.R.Int. - ADV ADRIANA
APARECIDA FERNANDES BARBOSA OAB/SP 152492
416.01.2009.002739-2/000000-000 - nº ordem 1051/2009 - Reivindicatória - ROMILDO DE OLIVEIRA COSTA X JAIRO LUIZ
MONTECOCO - Fls. 17 - Vistos. Em sede de cognição sumária, não é possível vislumbrar pelos documentos anexados à inicial
a verossimilhança nas alegações, bem como o fundado receio de dano, elementos necessários à tutela de urgência delineada
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