TJSP 17/07/2009 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 514
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sujeito à penhora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº9.099/95. Transitada
esta em julgado, anote-se no sistema informatizado. Decorrido o prazo de 180 dias, para retirada do(s) título(s) de crédito que
instruiu(ram) o processo, o que fica deferido, ficando cópia(s) em seu(s) lugar(es), arquivem-se os autos. Indevidas custas
processuais. P.R.I.C.” (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO
OS VALORES CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV LARISSA FIORENTINO MASSOLA MACHADO OAB/SP 155612
236.01.2007.002811-0/000000-000 - nº ordem 933/2007 - Execução de Título Extrajudicial - - CASA VIP COMÉRCIO DE
ENXOVAIS LTDA ME X MARCIA REGINA FRANCISCATO CORREA IBITINGA ME - Fls. 33 - Sentença nº 1742/2009 registrada
em 29/06/2009 no livro nº 150 às Fls. 121: “”Considerando o contido na(s) certidão(es) do sr. oficial de justiça de fls. 23,
corroborado com a petição do (a) exequente protocolada sob o nº 0027332-8, em 02 de junho de 2009, e não havendo bem
pertencente ao(a)(s) devedor(a)(es) sujeito à penhora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo
53, § 4º, da Lei nº9.099/95. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado. Decorrido o prazo de 180 dias,
para a retirada do(s) título(s) de crédito que instrui(ram ) o processo, o que fica deferido, ficando cópia(s) em seu(s) lugar(es),
arquivem-se os autos. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO,
RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS VALORES CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV LARISSA FIORENTINO
MASSOLA MACHADO OAB/SP 155612
236.01.2007.003166-5/000000-000 - nº ordem 1046/2007 - Execução de Título Extrajudicial - ALEGRIA BRASIL LTDA ME
X NILSA GOMES - Fls. 63 - “Fls. 60/62:- Dou como válida a(s) intimação(ões), nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95,
passando o prazo a fluir a partir desta data. Prossiga-se. Int.” - ADV NILÉIA ELIANE PIPOLI OAB/SP 209662
236.01.2007.003915-2/000001-000 - nº ordem 1399/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA. Execução de Sentença - AMBROZIA JORGE CHILE X MARIA HELENA SOARES - Fls. 47 - Sentença nº 1758/2009 registrada
em 29/06/2009 no livro nº 150 às Fls. 137: “Considerando que o(a) exequente regularmente intimado(a) para informar sobre
a quitação do débito, quedou-se inerte, presumindo-se que ocorreu sua concordância tácita à quitação, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
anote-se no sistema informatizado. Decorrido o prazo de 180 dias para retirada de eventual(is) documento(s) que instruiu(ram)
os autos, o que fica deferido, ficando cópia(s) em seu(s) lugar(es), arquivem-se os autos. Indevidas custas processuais.
P.R.I.C.” (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS VALORES
CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV JOSE ROBERTO COLOMBO OAB/SP 97886
236.01.2007.004826-8/000000-000 - nº ordem 1785/2007 - Execução de Título Extrajudicial - RONDES ANTÔNIO CARDOSO
JÚNIOR X GRACE KELLY FAGUNDES - Fls. 52 - Sentença nº 1643/2009 registrada em 17/06/2009 no livro nº 149 às Fls. 152:
“Considerando o contido na(s) certidão(es) do sr. oficial de justiça de fls. 25 e não havendo bem pertencente ao(a)(s) devedor(a)
(es) sujeito à penhora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº9.099/95.
Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado. Após, arquivem-se os autos, onde aguardará pelo prazo de
180 dias para desentranhamento do título de crédito que instruiu a inicial, o que fica deferido. Fls. 33/34 e 46/47:- Procedase o desbloqueio. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO,
RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS VALORES CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV LUCIANO RODRIGO FURCO
OAB/SP 196058 - ADV HAMILTON DA CUNHA BUENO OAB/SP 196023
236.01.2007.005102-3/000000-000 - nº ordem 1894/2007 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA
X AGNALDO DONIZETE PEREIRA - Fls. 36 - Sentença nº 1759/2009 registrada em 29/06/2009 no livro nº 150 às Fls. 138:
“Considerando que o(a) exequente regularmente intimado(a) para se manifestar em relação à quitação do débito, quedou-se
inerte, presumindo-se que ocorreu a sua concordância tácita com a quitação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado.
e expeça-se ofício ao Serasa. Após, arquivem-se os autos, onde ficará aguardando pelo prazo de 180 dias, para retirada do(s)
título(s) de crédito que instruiu(ram) o processo, o que fica deferido. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” (NA HIPÓTESE DE
INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS VALORES CONSTANTES DO PARECER
210/06) - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 247618
236.01.2007.005107-7/000000-000 - nº ordem 1899/2007 - Execução de Título Extrajudicial - RAVELI MÓVEIS LTDA
ME X ANA CLAUDIA FERNANDES - Fls. 76 - Sentença nº 1743/2009 registrada em 29/06/2009 no livro nº 150 às Fls. 122:
“Considerando os depósitos nos valores de R$295,15 (fls. 32/33 - decorrente de penhora “on-line” não impugnada), R$1.000,00
(fls. 52 e 55), R$110,00 (fls. 58), R$110,00 (fls. 63) e R$110,00 (fls. 70), referentes a parte do débito, bem como por não
ter a exequente promovido a regular tramitação do processo em relação ao saldo credor remanescente, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I(referente a quitação parcial do crédito) e no artigo 267, incisos
III, § 1º e IV(em relação ao saldo credor remanescente), ambos do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
anote-se no sistema informatizado. Após, arquivem-se os autos, onde aguardará pelo prazo de 180 dias, para retirada do título
de crédito que instruiu o processo, o que fica deferido, ficando cópia em seu lugar, arquivem-se os autos. Expeça-se certidão
de crédito em favor da exequente. Fls. 70:- Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente. Indevidas custas
processuais. P.R.I.C.” (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO
OS VALORES CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 247618 - ADV RINALDO
HERNANI CAETANO OAB/SP 190322 - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 247618
236.01.2007.005364-0/000000-000 - nº ordem 1980/2007 - Execução de Título Extrajudicial - EVANDRO LOPES DA SILVA
ME X ELAINE CRISTINA RIOS E OUTROS - Fls. 53 - “Fls. 51:- Indefiro, por ora, o requerimento, vez que, segundo consta do
ofício do r. Juízo Deprecado (fls. 48), a executada não reside mais no endereço informado na inicial. Assim sendo, manifestese novamente o exequente, no prazo de dez dias, informando o atual endereço da executada, tudo sob pena de extinção do
processo. Prossiga-se. Int.” - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 247618
236.01.2007.005561-0/000000-000 - nº ordem 2063/2007 - Execução de Título Extrajudicial - RICIERI LUIS ARINI X JR
EMBALAGENS IBITINGA LTDA ME - Fls. 50 - “Face o contido na certidão supra, defiro ao(a) exequente a adjudicação do(s)
bem(ou bens) penhorado(s), mediante atualização do débito e da estimativa. Lavre-se o necessário auto. Prossiga-se. Int.” Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º