TJSP 20/07/2009 - Pág. 1150 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 515
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IMPOSSIBILIDADE - A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios,
e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade. Não se prestam, também,
a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. Embargos rejeitados.” (STJ - EARESP 187319 (199800644970) - RN - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00165) Reconhecendo grave disfunção
jurídico-processual, de se destacar: “PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS
- 1. Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece,
excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave
disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a
correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223). No caso, a embargante limitase a reiterar o seu inconformismo. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EEDAGA 246572 - (199900524080) - DF - 6ª
T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00151). E, ainda: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - EFEITO INFRINGENTE - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 535 DO CPC - OMISSÃO
INEXISTENTE - A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e
estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade, não se prestando, também,
a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. Não houve a omissão apontada, tendo em conta que o
acórdão examinou e discutiu, minuciosamente, a situação funcional dos embargantes, que pretendiam dar aos dispositivos
mencionados um elastério que não possuíam. Embargos rejeitados. (STJ - EDRESP 208631 - (199900250079) - DF - 5ª T. - Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00170) E, para não fatigar o leitor, de se considerar, como o mesmo
entendimento, dentre inúmeros outros, v.g., o decidido pelos seguintes Julgados: STJ - EDRESP 228780 - (199900792750) - PB
- 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00183; STJ - AGRESP 192004 - (199800763503) - CE - 5ª T.
- Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00166; STJ - EADRES 112759 - (199800529411) - RS - 1ª S. - Rel.
Min. Nancy Andrighi - DJU 19.06.2000 - p. 00101; STJ - EDRESP 167316 - (199800182462) - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00094; STJ - EDRESP 186771 - (199800627430) - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00095; STJ - EDRESP 117976 - (199700071375) - SP - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00123; STJ - RESP 158555 - (199700902358) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins
- DJU 12.06.2000 - p. 00092; STJ - EDRESP 178972 - (199800453610) - SP - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU
12.06.2000 - p. 00124; (RTJ 154/223); STJ - EDAGA 269053 - (199900981286) - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 12.06.2000 - p. 00154; STJ - EDRESP 235404 - (199900956419) - SP - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 12.06.2000
- p. 00116; (STJ - EDAGA 195831 - (199800508740) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Eliana Calmon - DJU 12.06.2000 - p. 00096). Ou,
ainda, para ser enfático em relação à falta do pressuposto de admissibilidade recursal a que se faz referência, em que possam
destoar doutos entendimentos em sentido contrário, de se destacar: STJ - EDHC 9843 - (199900538374) - MT - 6ª T. - Rel. Min.
Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00136; STJ - EDEDAG 280322 - (199901186935) - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando
Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00155; STJ - EDRESP 127903 - (199700260607) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU
12.06.2000 - p. 00089; STJ - DERESP 156763 - (199900496809) - AL - 1ª S. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 12.06.2000 - p.
00066; STJ - EARESP 241111 - (199901112397) - DF - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 05.06.2000 - p. 00259; STJ - EDAGA
188371 - (199800340025) - SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 05.06.2000 - p. 00166; STJ - EDRHC 8793
- (199900614259) - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 05.06.2000 - p. 00182; STJ - EDRESP 209341 - (199900285417)
- PI - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 05.06.2000 - p. 00142; STJ - EDRESP 178904 - (199800451277) - AC 2ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 05.06.2000 - p. 00139. Persiste, portanto, a decisão tal como está lançada, ante o não
conhecimento do presente recurso pela falta de requisito de admissibilidade, como apontado acima. Int. Bragança Paulista, 25
de maio de 2.009. DR. JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA JUIZ DE DIREITO - ADV PRISCILA TUFANI DE OLIVEIRA OAB/SP
162496 - ADV JOSE MARIA DE FARIA ARAUJO OAB/SP 205995 - ADV MARIA CONCEICAO MOTTA OAB/SP 72100 - ADV
ADIB FERES SAD OAB/SP 11510
Centimetragem justiça
Cartório do 3º Ofício Cível
Fórum de Bragança Paulista - Comarca de Bragança Paulista
JUIZ: JACIRA JACINTO DA SILVA
Publ. 354/09
090.01.1998.001480-5/000001-000 - nº ordem 244/2001 - Procedimento Sumário (em geral) - Execução de Sentença AUTO POSTO BIQUINHA LTDA X MARIA REGINA DE TOLEDO DUARTE - Fls. 437 - Manifeste-se o Exeqüente, sobre o
prosseguimento do processo em cinco dias. Decorridos, intime-se pessoalmente, por carta “ar”, para dar andamento ao processo
em 48 horas, sob pena de aguardar provocação no arquivo. Int. - ADV SYLVIA MARIA MENDONÇA DO AMARAL OAB/SP 89319
- ADV GABRIELA ZIBETTI OAB/SP 155358 - ADV THIAGO ALVES FERREIRA SANTOS OAB/SP 257164
090.01.1998.002318-0/000000-000 - nº ordem 422/2001 - Divórcio (ordinário) - G. D. A. C. X A. C. A. C. - Homologo o
pedido de desistência da ação (fl. 283), e declaro extinta a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO requerida por GAC contra ACAC, sem
julgamento de mérito nos termos do artigo 267, Inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oficiem ao Juízo deprecado solicitando
a devolução da Carta Precatória expedida á fl. 218 independente de cumprimento. Arbitro os honorários o procurador da autora
em 100%, nos termos da Tabela de Honorários. R.P.I., e após certificado o trânsito em julgado, arquivem o processo com as
cautelas de praxe. - ADV JULIO CESAR DE ALENCAR LEME OAB/SP 140920
090.01.1999.006000-1/000000-000 - nº ordem 634/2001 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - L.
F. D. R. X F. A. P. - Fl. 135: defiro, como requerido, expedindo-se 2ª via de certidão de honorários. Após, nada mais requerido,
tornem os autos ao arquivo (retirar mandado de averbação). - ADV PATRICIA PEREIRA DA SILVA OAB/SP 87545
090.01.2000.005036-4/000001-000 - nº ordem 2045/2001 - Indenização (Ordinária) - Execução de Sentença - ROGERIO DE
MORAES OLIVEIRA X JOSÉ FERNANDO ALVISI E OUTROS - Ficam os executados intimados de penhora on line realizada,
bem como do prazo para impugnação que é de 15 dias. - ADV PAULO STRAUNARD PIMENTEL OAB/SP 61061 - ADV LUIZ
GONZAGA RIBEIRO OAB/SP 114416 - ADV SILVANEIDE RODRIGUES ALVES OAB/SP 205652
090.01.2001.002569-6/000000-000 - nº ordem 2742/2001 - Arrolamento - JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO X RUTH
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º