TJSP 21/07/2009 - Pág. 150 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 516
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agora, por via transversa, pretende conferir efeito infringente aos presentes embargos declaratórios. Não se cuida, portanto, de
conferir efeito infringente ao presente recurso, o que não vem sendo aceito por corrente jurisprudencial majoritária do E. Superior
Tribunal de Justiça. Neste sentido, de se pedir vênia para a transcrição do seguinte Julgado, oriundo desse órgão judicante:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO - SÚMULA Nº 182/STJ - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA 1. O Acórdão possui ampla e suficiente fundamentação no sentido de ser aplicável a Súmula nº 182/STJ, já que a agravante não
infirmara “fundamento suficiente a manter a decisão, qual seja a incidência da Súmula n° 07/STJ”. 2. Quanto ao dissídio, também
houve manifestação expressa na decisão embargada, ficando decidido que não houve a demonstração da identidade fática
entre o paradigma e a presente hipótese. 3. Não há omissão ou contradição no decisum, revestindo-se os presentes embargos
de nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDAGA 264021 - (199900891597) - RJ - 3ª T. - Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 26.06.2000 - p. 00168). Com o mesmo entendimento: “PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITO INFRINGENTE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - COMPETÊNCIA DO STF - 1. Inadmissíveis os embargos contra acórdão que não se apresenta omisso,
tendo os declaratórios manifesto propósito infringente. 2. Interposto recurso extraordinário, compete ao STF julgá-lo. 3.
Embargos rejeitados.” (STJ - EERESP 181615 - (199800503544) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU
26.06.2000 - p. 00142) Com clareza lapidar a respeito da questão, e reafirmando a imperiosidade de não conhecimento dos
presentes embargos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO
INFRINGENTE - ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o
cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima
excepcionalidade. Não se prestam, também, a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. Embargos
rejeitados.” (STJ - EARESP 187319 - (199800644970) - RN - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p.
00165) Reconhecendo grave disfunção jurídico-processual, de se destacar: “PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - 1. Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior
elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão,
não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o
propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223). No
caso, a embargante limita-se a reiterar o seu inconformismo. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EEDAGA 246572 (199900524080) - DF - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00151). E, ainda: “EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EFEITO INFRINGENTE - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 535
DO CPC - OMISSÃO INEXISTENTE - A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos
declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade, não se
prestando, também, a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. Não houve a omissão apontada,
tendo em conta que o acórdão examinou e discutiu, minuciosamente, a situação funcional dos embargantes, que pretendiam dar
aos dispositivos mencionados um elastério que não possuíam. Embargos rejeitados. (STJ - EDRESP 208631 - (199900250079)
- DF - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00170) E, para não fatigar o leitor, de se considerar, como
o mesmo entendimento, dentre inúmeros outros, v.g., o decidido pelos seguintes Julgados: STJ - EDRESP 228780 (199900792750) - PB - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00183; STJ - AGRESP 192004 (199800763503) - CE - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00166; STJ - EADRES 112759 (199800529411) - RS - 1ª S. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 19.06.2000 - p. 00101; STJ - EDRESP 167316 - (199800182462)
- DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00094; STJ - EDRESP 186771 - (199800627430) - DF
- 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00095; STJ - EDRESP 117976 - (199700071375) - SP - 5ª T.
- Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00123; STJ - RESP 158555 - (199700902358) - SP - 2ª T. - Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00092; STJ - EDRESP 178972 - (199800453610) - SP - 5ª T. - Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00124; (RTJ 154/223); STJ - EDAGA 269053 - (199900981286) - SP - 6ª T. - Rel. Min.
Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00154; STJ - EDRESP 235404 - (199900956419) - SP - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha - DJU 12.06.2000 - p. 00116; (STJ - EDAGA 195831 - (199800508740) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Eliana Calmon - DJU
12.06.2000 - p. 00096). Ou, ainda, para ser enfático em relação à falta do pressuposto de admissibilidade recursal a que se faz
referência, em que possam destoar doutos entendimentos em sentido contrário, de se destacar: STJ - EDHC 9843 (199900538374) - MT - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00136; STJ - EDEDAG 280322 (199901186935) - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00155; STJ - EDRESP 127903 - (199700260607)
- SP - 2ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 12.06.2000 - p. 00089; STJ - DERESP 156763 - (199900496809) - AL - 1ª S. - Rel.
Min. Nancy Andrighi - DJU 12.06.2000 - p. 00066; STJ - EARESP 241111 - (199901112397) - DF - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal
- DJU 05.06.2000 - p. 00259; STJ - EDAGA 188371 - (199800340025) - SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU
05.06.2000 - p. 00166; STJ - EDRHC 8793 - (199900614259) - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 05.06.2000 - p.
00182; STJ - EDRESP 209341 - (199900285417) - PI - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 05.06.2000 - p. 00142;
STJ - EDRESP 178904 - (199800451277) - AC - 2ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 05.06.2000 - p. 00139. Persiste, portanto,
a decisão tal como está lançada, em relação a tal tópico, ante o não conhecimento do presente recurso pela falta de requisito de
admissibilidade, como apontado acima. Int. Nota do cartório: partes: desconsidere a publicação do dia 16/07/2009, por ter saído
incorreta. - ADV MARCIO BRAZ DE SOUZA OAB/SP 40733 - ADV DANIEL MECHI BRUNHARA DE OLIVEIRA OAB/SP 249702
- ADV HENRIQUE MARTINI MONTEIRO OAB/SP 249187
022.01.2008.007101-0/000000-000 - nº ordem 1326/2008 - Declaratória (em geral) - CLARICE AMEDURI PINTO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos
o quesitos formulados pela autora a fls. 75/76. Tendo em vista que o IMESC não mais vem realizando perícias de natureza
previdenciária e sendo o INSS parte, nomeio para sua realização o médico MAURO ANTONIO MOREIRA, CRM nº 43870,
com consultório a rua José Guilherme, nº 462 - Centro - Bragança Paulista, o qual deverá ser intimado a vir se manifestar nos
autos em cinco dias, se aceita a nomeação e, em caso positivo, deverá designar dia, hora e local para o exame. Expeça-se
o necessário, encaminhando-se copias das principais peças do processo. Int. - ADV MARIA APARECIDA TAFNER OAB/SP
131810 - ADV MARLI VIEIRA OAB/SP 157216 - ADV ANTONIO CESAR DE SOUZA OAB/SP 206395
022.01.2008.007097-5/000000-000 - nº ordem 1330/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ORLANDO ANTONIO
MANZOLI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 1004/2009 registrada em 08/07/2009 no livro nº 197 às Fls. 105/112:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANTÔNIO ROBERTO BORGARELLI
TAVARES em face do BANCO DO BRASIL S/A., para condenar o requerido ao pagamento do valor determinado acima, com
correção monetária nos termos da Súmula 43/S.T.J. (sem bis in idem, ou seja, se já se atualizou até a data da emenda da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º