TJSP 21/07/2009 - Pág. 682 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 516
682
299.01.2008.005700-0/000291-000 - nº ordem 784/2008 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - OSNI HENRIQUE
DUARTE X QUATRO MARCOS LTDA - Fls. 5 - Manifeste-se a recuperanda. Após, com ou sem manifestação, diga o administrador.
Int. - ADV WEDERSON FRANCISCO DA SILVA OAB/MT 12611B - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/
SP 98709 - ADV RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO OAB/SP 103650 - ADV JORGE NEMR OAB/SP 117256 - ADV
MURILO DA SILVA FREIRE OAB/SP 12420 - ADV ORIVAL SALGADO OAB/SP 66542
299.01.2008.005700-1/000292-000 - nº ordem 784/2008 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - SIMONE
APARECIDA LISBOA DE SÁ X QUATRO MARCOS LTDA - Fls. 5 - Manifeste-se a recuperanda. Após, com ou sem manifestação,
diga o administrador. Int. - ADV WEDERSON FRANCISCO DA SILVA OAB/MT 12611B - ADV PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES OAB/SP 98709 - ADV RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO OAB/SP 103650 - ADV JORGE NEMR
OAB/SP 117256 - ADV MURILO DA SILVA FREIRE OAB/SP 12420 - ADV ORIVAL SALGADO OAB/SP 66542
299.01.2008.005700-3/000293-000 - nº ordem 784/2008 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - VILMA
APARECIDA OLIVEIRA X QUATRO MARCOS LTDA - Fls. 5 - Manifeste-se a recuperanda. Após, com ou sem manifestação, diga
o administrador. Int. - ADV WEDERSON FRANCISCO DA SILVA OAB/MT 12611B - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES OAB/SP 98709 - ADV RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO OAB/SP 103650 - ADV JORGE NEMR OAB/SP
117256 - ADV MURILO DA SILVA FREIRE OAB/SP 12420 - ADV ORIVAL SALGADO OAB/SP 66542
299.01.2008.005700-5/000294-000 - nº ordem 784/2008 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - JERSON ANTONIO
DOS SANTOS X QUATRO MARCOS LTDA - Fls. 5 - Manifeste-se a recuperanda. Após, com ou sem manifestação, diga o
administrador. Int. - ADV WEDERSON FRANCISCO DA SILVA OAB/MT 12611B - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES OAB/SP 98709 - ADV RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO OAB/SP 103650 - ADV JORGE NEMR OAB/SP
117256 - ADV MURILO DA SILVA FREIRE OAB/SP 12420 - ADV ORIVAL SALGADO OAB/SP 66542
299.01.2008.005700-7/000300-000 - nº ordem 784/2008 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - LIBRA TERMINAL
35 S/A X QUATRO MARCOS LTDA - Fls. 50 - Manifeste-se a recuperanda. Após, com ou sem manifestação, diga o administrador.
Int. - ADV ELEONORA HADDAD NIERI INCERPI OAB/SP 151286 - ADV EVANDRO DA SILVA FLORENCIO OAB/SP 253619
- ADV GLAUCIA COUTINHO OAB/RJ 145948 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709 - ADV
RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO OAB/SP 103650 - ADV JORGE NEMR OAB/SP 117256 - ADV MURILO DA SILVA
FREIRE OAB/SP 12420 - ADV ORIVAL SALGADO OAB/SP 66542
299.01.2009.000312-8/000000-000 - nº ordem 59/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A X
JOEL SANTOS DE OLIVEIRA - 1. Recebo a petição de fls. 22/25 como emenda à inicial. 2.Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, Caput, do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o
bem em mãos do autor. 3. Efetivada a liminar, cite-se o réu para, no prazo de quinze dias, contestar a ação, sob pena de revelia.
Fica intimado, ainda, de que no prazo de cinco dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados initio litis, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário (§§ 1o, 2o e 3o do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº
10.931 de 2.8.2004). Para essa hipótese, fixo honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa. 4. Cientifiquem-se eventuais avalistas. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. Int. - ADV SONIA RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 177574
299.01.2009.000314-3/000000-000 - nº ordem 60/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO
S/A X HERBERTH RODRIGUES DE GODOY - 1. Recebo a petição de fls. 24/27 como aditamento à inicial. 2.Comprovada a
mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, Caput, do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem em mãos do autor. 3. Efetivada a liminar, cite-se o réu para, no prazo de quinze dias, contestar a ação,
sob pena de revelia. Fica intimado, ainda, de que no prazo de cinco dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados initio litis, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§§ 1o, 2o e 3o do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações
trazidas pela Lei nº 10.931 de 2.8.2004). Para essa hipótese, fixo honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento)
do valor atribuído à causa. 4. Cientifiquem-se eventuais avalistas. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV SONIA RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 177574
299.01.2009.001300-4/000000-000 - nº ordem 325/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PAULISTA
S/A X JOAO MANOEL DE SOUZA - 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, Caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor. 2. Efetivada a liminar, citese o réu para, no prazo de quinze dias, contestar a ação, sob pena de revelia. Fica intimado, ainda, de que no prazo de cinco
dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados initio litis,
sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§§ 1o, 2o e
3o do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931 de 2.8.2004). Para essa hipótese, fixo
honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 3. Cientifiquem-se eventuais avalistas.
4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV ESTELA
GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401
299.01.2009.001323-0/000000-000 - nº ordem 335/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - ASSOCIAÇÃO NOVA
JANDIRA - RESIDENCIAL NOVA PAULISTA X JHULIANA MARQUES - Fls. 220/221 - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 267, incisos I e III, e 295, inciso I, parágrafo
único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e
despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 600,00, nos termos do art. 20, parágrafo
4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Preparo R$ 544,91 (quinhetos e quarenta e quatro reais, e noventa e um centavos) ADV VERA MARIA GARAUDE OAB/SP 146251 - ADV EVERSON FERNANDES VAROLI ARIA OAB/SP 172061 - ADV MICHELLI
PORTO VAROLI ARIA OAB/SP 269931
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º