TJSP 22/07/2009 - Pág. 1549 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 517
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formalidades legais, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos de fls. 04/05 ao executado.
- ADV FERNANDO DE OLIVEIRA ALCANCIO OAB/SP 263877
137.01.2008.003054-8/000000-000 - nº ordem 1080/2008 - Condenação em Dinheiro - CLODOALDO PEREIRA E OUTROS
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 74/83 - Sentença nº 865/2009 registrada em 03/07/2009 no livro nº 55 às Fls. 86/95: Diante
do exposto: a) julgo procedente em parte a ação para condenar o réu a pagar aos autores, observada a prescrição vintenária,
os valores decorrentes da aplicação do índice de 42,72% relativo ao mês de janeiro de 1989 sobre os saldos de depósitos
em poupança das contas nº 14.004.014-4 e 15.004.124-6 em fevereiro de 1989, descontados os valores correspondentes à
aplicação de índice menor já creditados. As diferenças serão corrigidas pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança,
mês a mês, até o ajuizamento da ação. A partir de então, as diferenças serão corrigidas pelos índices da tabela prática de
atualização dos débitos judiciais, acrescidas de juros moratórios legais de 1% (um por cento ao mês), nos termos do art. 406
do Novo Código Civil c.c. art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional, a partir da citação. b) julgo improcedente o pedido em
relação à aplicação do índice de 44,80% relativo ao mês de abril de 1990 (Plano Collor I). Não há condenação em verbas de
sucumbência, diante da falta de prova inequívoca da litigância de má-fé das partes (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo - guia
GARE (CÓD. 230-6) = R$ 221,19; Porte de remessa e retorno de autos - guia FEDTJ cód. 110-4 = R$ 20,96 (1 volume). - ADV
RACHEL TREVIZANO DE ABREU OAB/SP 192642 - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863
137.01.2008.003095-5/000000-000 - nº ordem 1105/2008 - Condenação em Dinheiro - PIANG PEE LTDA- EPP X ELISENE
MARIA DA MOTA - Fls. 20 - VISTOS. Tendo em vista o pagamento do débito pela requerida (fls. 19), julgo extinta a presente
ação de Condenação em Dinheiro ajuizada por PIANG PEE LTDA - EPP em face de ELISENE MARIA DA MOTA, com fulcro no
art. 794, inciso I do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial à requerida. - ADV FERNANDO DE OLIVEIRA ALCANCIO OAB/SP 263877
137.01.2008.003136-0/000000-000 - nº ordem 1122/2008 - Condenação em Dinheiro - PIANG PEE LTDA - EPP X R TUMA
REPRESENTAÇÕES LTDA ME - Fls. 26 - VISTOS. Tendo em vista que a penhora através do bloqueio “on line” restou negativa
(fls. 24), manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da ação.
Int. - ADV FERNANDO DE OLIVEIRA ALCANCIO OAB/SP 263877
137.01.2008.003231-1/000000-000 - nº ordem 1186/2008 - Condenação em Dinheiro - LUVIZOTTO MACHADO ME X
JEREMIAS DE OLIVEIRA DIAS - Fls. 19 - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 17/18),
nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, nestes autos da ação de Condenação em Dinheiro movida por
LUVIZOTTO MACHADO ME contra JEREMIAS DE OLIVEIRA DIAS. Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de
recorrer desta decisão, devendo, desde logo, ser certificado o transito em julgado. Os autos aguardarão em Cartório o prazo
necessário ao cumprimento do acordo. - ADV ADRIANA DALLA TORRE SCOMPARIM OAB/SP 225155
137.01.2008.003367-3/000000-000 - nº ordem 1217/2008 - Condenação em Dinheiro - JOSÉ GERALDO LUVIZOTTO &
CIA. LTDA - EPP X DIRCE FATIMA PONCE DE OLIVEIRA RIBEIRO - Fls. 33 - VISTOS. Não tendo a devedora cumprido
voluntariamente a obrigação, processe-se a execução. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Efetuada a penhora, intimese o (a) devedor (a), para, querendo, em 15 dias, oferecer impugnação (artigo 475-J do CPC). Havendo recusa por parte do (a)
devedor (a) em aceitar o encargo de depositário (a), o (a) Oficial (a) de Justiça deverá proceder a penhora e remoção do (s)
bem (ns), nomeando-se o (a) credor (a) fiel depositário (a), ficando concedido os benefícios do artigo 660 do Código Processo
Civil, se necessário. Não encontrando bens a serem penhorados, o oficial de justiça, na mesma diligência, cumprirá o disposto
no parágrafo 3º do art. 659 do CPC. Concedo os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º e 662, ambos do CPC. Int. - ADV MARIA
ELISA LUVIZOTTO CORROCHER OAB/SP 91864 - ADV VALERIA TERESINHA VIEGAS DANTAS OAB/SP 137448
137.01.2008.003461-1/000000-000 - nº ordem 1253/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA IVANIR CAMPANA DE
CAMPOS ME X ANA LUCIA FIDÉLIS FORAMIGLIO - Fls. 30 - VISTOS. Tendo em vista que o reforço da penhora através do
bloqueio “on line” restou insuficiente (fls. 28 - R$ 10,42), manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento do feito, no
prazo de 30 dias, sob pena de extinção da ação. Int. - ADV ROSIANE APARECIDA MAZZOCO VIEIRA DE CAMARGO OAB/SP
269961
137.01.2008.003709-5/000000-000 - nº ordem 1325/2008 - Condenação em Dinheiro - ORLANDO MALAVASI E OUTROS
X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 40 - VISTOS. Tendo em vista que o requerido efetuou o pagamento da quantia reclamada
(fls. 26/27 e 38) e a concordância dos requerentes (fls. 39), julgo extinta a ação de Condenação em Dinheiro ajuizada por
ORLANDO MALAVASI E OUTROS contra BANCO NOSSA CAIXA S/A., com fundamento no artigo 269, inciso II, do CPC. Defiro
o levantamento da quantia depositada (fls. 38). Expeça-se mandado de levantamento. Anote-se o nome do procurador do
requerido para futuras intimações. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV MARIA ELISA LUVIZOTTO
CORROCHER OAB/SP 91864 - ADV VALERIA TERESINHA VIEGAS DANTAS OAB/SP 137448 - ADV CRISTIANE JERONIMO
DE SOUZA OAB/SP 192977
137.01.2008.003805-9/000000-000 - nº ordem 1366/2008 - Condenação em Dinheiro - TEREZA FRANZINI MÓDOLO E
OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 33 - VISTOS. Tendo em vista que o requerido efetuou o pagamento da quantia
reclamada (fls. 20/21 e 30) e a concordância dos requerentes (fls. 32), julgo extinta a ação de Condenação em Dinheiro ajuizada
por TEREZA FRANZINI MODOLO E OUTROS contra BANCO NOSSA CAIXA S/A., com fundamento no artigo 269, inciso II,
do CPC. Defiro o levantamento da quantia depositada (fls. 30). Expeça-se mandado de levantamento. Anote-se o nome do
procurador do requerido para futuras intimações. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV MARIA ELISA
LUVIZOTTO CORROCHER OAB/SP 91864 - ADV VALERIA TERESINHA VIEGAS DANTAS OAB/SP 137448 - ADV CRISTIANE
JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977
137.01.2008.003876-7/000000-000 - nº ordem 1393/2008 - Condenação em Dinheiro - JOSÉLIA LUVIZOTTO X BANCO
BRADESCO S.A. - Fls. 41 - Tendo em vista que a requerida cumpriu espontaneamente a obrigação, procedidas as anotações e
comunicações necessárias, arquivem-se os autos, ficando deferido o levantamento da quantia depositada a fls. 38, expedindo-se
para tanto o competente mandado de levantamento em favor da credora. Int. - ADV FLÁVIO ALBERTO FORLEVEZI SANTARÉM
OAB/SP 220831 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859
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