TJSP 24/07/2009 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 519
1502
pagamento de indenização por danos imateriais na importância de R$18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), com correção
monetária desde esta data, observada a referida tabela, com juros legais de doze por cento (12%) ao ano, estes contados da
data do fato danoso (23 de janeiro de 2004). Diante da parcial sucumbência, condeno o autor e os co-réus no pagamento, por
metade, das despesas processuais, incluída a remuneração do Sr. Perito, que fixo em R$2.650,00 (dois mil, seiscentos e
cinquenta reais), e do assistente técnico do autor (fls. 663/671) que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), ambas com correção
monetária desde esta data, pelos índices já indicados, com compensação dos honorários (CPC, art. 21), observado o disposto
na Lei 1.060/50, no que tange ao autor. Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo
Civil. Deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, § 2º). P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$
547,42 E PORTE REMESSA: R$ 83,84 (4 VOLUMES) - ADV NANCI RODRIGUES FOGAÇA OAB/SP 213020 - ADV FLAVIO
CHRISTENSEN NOBRE OAB/SP 211772 - ADV CLAUDIA REGINA SILVA OAB/SP 209609 - ADV LUÍS FRANCISCO MORAES
DOS SANTOS OAB/SP 197831 - ADV AMILCAR FERRAZ ALTEMANI OAB/SP 97669 - ADV ILZA APARECIDA MARQUES ZILLI
OAB/SP 111700 - ADV JOSE CARLOS GUIDO OAB/SP 131427 - ADV PATRICIA HIROMI YAFUSO CHAN OAB/SP 131774 ADV ANTONIO CARLOS NETO OAB/SP 48144 - ADV NELSON ALTEMANI OAB/SP 11046 - ADV JOSE ROBERTO DA FONSECA
OAB/SP 79541 - ADV ARTHUR SCATOLINI MENTEN OAB/SP 172683
405.01.2004.041877-3/000001-000 - nº ordem 2208/2004 - Execução Hipotecária - Embargos à Execução - MARCOS
HAVEL X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 176 - Fls. 175: indefiro, por falta de amparo legal. Int. - ADV MONICA DENISE CARLI
OAB/SP 82112 - ADV SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS OAB/SP 162348 - ADV CARLOS ALBERTO DE SANTANA OAB/
SP 160377 - ADV ADALEA HERINGER LISBOA OAB/SP 141335 - ADV EZIO PEDRO FULAN OAB/SP 60393 - ADV MATILDE
DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519
405.01.2005.003625-2/000000-000 - nº ordem 226/2005 - Indenização (Ordinária) - LEANDRO GONÇALVES DE FREITAS X
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A E OUTROS - Fls. 319/321 - Proc. 226/05 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. LEANDRO
GONÇALVES DE FREITAS moveu ação condenatória contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Na inicial (fls. 02/06),
afirmou: sofrer acidente, em 02 de abril de 2002, quando no exercício de seu trabalho sob vínculo empregatício, de modo a
resultar invalidez parcial e permanente; haver obrigação contratual de a ré pagar indenização em razão do fato, mas haver
recusa ao cumprimento; montar, a indenização contratada, valor correspondente a vinte e quatro vezes o valor nominal do salário
dele, autor. Pediu a condenação da ré no pagamento da dívida. Juntou documentos (fls. 07/82). Houve resposta. Citada (fls. 86),
a ré pediu a denunciação da lide para Agf Brasil Seguros e ofereceu contestação (fls. 88/100), na qual alegou: em preliminar,
ser inepta a inicial, por faltar prova dos fatos; no mérito, inexistir prova da incapacitação do autor e se dever considerar, se
demonstrado o fato, ser imprescindível a limitação da indenização ao valor proporcional à invalidez apurada, observada a tabela
fixada no contrato. Pediu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 101/109). O autor
manifestou-se sobre a contestação (fls. 121/123). A denunciação foi deferida (fls. 131). A denunciada, citada (fls.177), ofertou
contestação (fls. 137/143), na qual disse: aceitar a denunciação, porque se responsabilizou pelo ressarcimento, em regresso, da
parte que a denunciante indicou; ratificar, no mais, a contestação da denunciante quanto à lide principal. Pediu a improcedência
da ação principal ou o respeito ao percentual fixado entre ela e a denunciante. Juntou documentos (fls. 144//165). O autor e a
denunciante manifestaram-se sobre a contestação da denunciada (fls. 167/169 e 172). Houve substituição da denunciada (fls.
176) A preliminar foi rejeitada e o feito foi declarado saneado (fls. 176). Foi produzida prova pericial (fls. 233/246, 283 e 291/292)
que recebeu crítica (fls. 255/266). As partes, em alegações finais (fls. 274/278, 279/281, 309/312, 313 e 314/317), teceram
considerações sobre: os fatos, as provas e o direito, reiterando as respectivas teses. Esse, o relatório. Fundamento e decido.
A ré deve, para o autor, parte do valor indicado na inicial. A prova pericial atestou a existência de seqüela que causa invalidez
parcial e permanente ao autor. Essa mesma prova estimou a referida incapacitação, para efeito de indenização, em cinco por
cento (05%) do valor pactuado para tanto. Anote-se, ainda, haver afirmação da Sra. Perita a respeito da inutilidade da remoção
do material metálico existente na perna lesionada, sem que haja demonstração em contrário. Mesmo que assim não fosse, a
retirada demandaria submissão a outro ato cirúrgico que acarreta riscos a serem evitados, pois a saúde e a vida do autor têm
prevalência sobre o patrimônio da ré que assumiu a obrigação de reparar danos. A denunciação deve ser acolhida. A denunciante
demonstrou a existência da obrigação da denunciado quanto ao ressarcimento em regresso, sem oposição pela denunciada
que, portanto, deve reparar o dano da denunciante, observado o percentual contratado. Assim, a procedência parcial é de
rigor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação condenatória que LEANDRO GONÇALVES DE FREITAS
moveu contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e condeno a ré no pagamento, para o autor, de importância igual a cinco
por cento (05%) do capital segurado, previsto no contrato (fls. 73), com correção monetária desde a data da constituição da
dívida (fls. 18, 02 de abril de 2002), observados os índices da tabela organizada pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado e o
salário do autor, este como se apurar em liquidação por artigos, e com juros legais de doze por cento (12%) ao ano, esses a
partir da citação (fls. 86, 02 de agosto de 2005). A denunciada (ITAÚ SEGUROS S/A.) ressarcirá a denunciante por valor igual
a trinta por cento (30%) do quanto for devido ao autor. Diante da mínima sucumbência da ré, condeno o autor no pagamento
das despesas processuais e dos honorários que fixo em quinze por cento (15%) do valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º).
Por fim, condeno a denunciada no pagamento, para a denunciante, dos honorários que fixo em quinze por cento (15%) do valor
da condenação relacionada com a denunciação. Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de
Processo Civil. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 503,51 E PORTE REMESSA: R$ 41,92 ( 2 VOLUMES) - ADV MÔNICA
RIBEIRO DE AZEVÊDO OAB/SP 214152 - ADV LEANDRO DE MORAES ALBERTO OAB/SP 235324 - ADV CESAR AUGUSTO
CASSONI OAB/SP 67325 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464 - ADV VIVIAN DA COSTA GIARDINO OAB/
SP 185557 - ADV DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD OAB/SP 171674
405.01.2005.006843-0/000000-000 - nº ordem 458/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANIEL MODESTO SANTOS
X CETELEM BRASIL S/A CREDITO - Fls. 140 - Vistos. Declaro penhorado o valor bloqueado (fls. 118, “Banco ABN AMRO
Real”), requisitando-se a transferência, e determino tanto o desbloqueio dos demais valores quanto a expedição de mandado de
levantamento, em favor da executada, do valor em depposito judicial (fls. 129+). Intime-se a executada para, querendo, ofertarn
impugnação. Int. - ADV SÉRGIO AGRIPINO DA SILVA OAB/SP 202182 - ADV ANTONIO CARLOS LA GAMBA PAJOLI OAB/SP
113339 - ADV MARIA CELESTE BRANCO OAB/SP 133308 - ADV LUIZ ANTONIO TOLOMEI OAB/SP 33508
405.01.2005.018276-9/000000-000 - nº ordem 1238/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - CREDICARD BANCO S
A X JOAO RODRIGUES FILHO - Fls. 293 - Fls. 287/290: cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. No silêncio, ao arquivo.
Int. - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650 - ADV DARCI NADAL OAB/SP 30731 - ADV JOSUE LOPES SCORSI OAB/
SP 95573
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º