TJSP 27/07/2009 - Pág. 659 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 520
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dispondo que as taxas de juros previstas pela Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplicavam às instituições financeiras. A
capitalização, por seu turno, é vedada pela Súmula 121, mas com a ressalva de juros vencidos em conta corrente e nos casos
de expressa previsão legal, como acontece com a cédula de crédito bancário (art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004). Não cabe
ao Poder Judiciário o papel de determinar a política econômica mais aderente à realidade social do país. Se as instituições
financeiras obtêm lucros expressivos e se as taxas de juros nacionais são as mais altas do mundo, a responsabilidade é de
quem dita os índices e controla o mercado. O descumprimento das normas jurídicas a legitimar a intervenção do Poder Judiciário
no caso concreto não ocorre no caso em tela. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, prosseguindo-se na
ação monitória conforme o art. 1.102c, do Código de Processo Civil. Pagarão os réus as custas processuais e os honorários
advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. P.R.I. São Paulo, 17 de julho de 2009. Fausto
José Martins Seabra Juiz de Direito Fls. 138 - as custas de preparo importam em R$-1.648,65 e o valor do porte de remessa e
retorno em R$-20,96. SDA - ADV PETRONIO VALDOMIRO DOS SANTOS OAB/SP 57957 - ADV JEAN CADDAH FRANKLIN DE
LIMA OAB/SP 139507
583.00.2007.190581-2/000000">583.00.2007.190581-2/000000-000 - nº ordem 1406/2007 - Indenização (Ordinária) - DAVID SIMÃO E OUTROS X FABIO
MALVERTIO FARIA E OUTROS - Autos nº 583.00.2007.190581-2 21ª Vara Cível Central da Capital DAVID SIMÃO e ISMAEL
SIMÃO movem AÇÃO INDENIZATÓRIA contra FABIO MALVERTIO FARIA e WALDEMAR ALVES FARIA JUNIOR. Por meio de
instrumento particular celebraram a compra e venda do estabelecimento comercial situado na Rua Anhanguera nº 550, Barra
Funda. Sucede, contudo, que a empresa tinha várias dívidas trabalhistas, que não foram assumidas pelos vendedores e, com
isso, trouxeram prejuízos materiais e morais aos autores, que pretendem a sua reparação nos moldes expostos. Citados, os
réus apresentaram contestação. Em preliminar suscitaram a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa do autor Ismael. No
mérito sustentaram a prescrição e a ausência de responsabilidade pelas dívidas da pessoa jurídica. Negaram a ocorrência de
danos, sobretudo de natureza moral (fls. 210/211). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado
(art. 329 do Código de Processo Civil). A ação indenizatória prescrevia no prazo de 20 anos previsto no art. 178 do Código
Civil de 1916. Quando os autores propuseram esta ação (julho de 2007) não havia transcorrido mais da metade daquele prazo,
de modo que a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 determina a aplicação do novo prazo de três anos
para a ação indenizatória (art. 206, § 3º, V), que é contado a partir de janeiro de 2003, quando entrou em vigor a nova lei. A
presente ação tinha de ser ajuizada até janeiro de 2006, mas como não o foi, de rigor o reconhecimento da prescrição, restando
prejudicado o exame dos demais pontos controvertidos. Ante o exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito nos
termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Verificada a hipótese do art. 12 da Lei nº 1.060/50, pagarão os autores as
custas processuais e os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. São Paulo,
22 de julho de 2009. Fausto José Martins Seabra Juiz de Direito - ADV LUIZ ROBERTO SAPAROLLI OAB/SP 108355 - ADV
FLAVIO DUARTE BARBOSA OAB/SP 138654 - ADV JOSÉ PANOS ARAKELIAN OAB/SP 215821
583.00.2007.194064-2/000000">583.00.2007.194064-2/000000-000 - nº ordem 1450/2007 - Ação Monitória - BANCO ITAÚ S/A. X DOLL IN COM CONFEC
AC LTDA. EPP E OUTROS - Autos nº 583.00.2007.194064-2 21ª Vara Cível Central da Capital DOLL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CONFECCÇÕES LTDA, SANDRA LEA FUKELMNN e ANNITA FUKELMANN opõem EMBARGOS nestes autos da AÇÃO
MONITÓRIA que lhe move BANCO ITAÚ S.A. Pedem em preliminar a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50 e suscitam
a inépcia da petição inicial por falta de prova escrita hábil. No mérito, sustentam a nulidade do negócio jurídico e a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado entre os litigantes e, em conseqüência, a nulidade de cláusulas
consideradas abusivas, entre as quais as que estipulam juros capitalizados e acima da Lei de Usura. Requerem, assim, a
improcedência da ação monitória (fls. 82/98). O autor se manifestou a fls. 119/125. Argumentou que a ação monitória se funda
em cédula de crédito bancário e negou a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90 ao negócio jurídico celebrado entre as partes,
sustentando a legalidade de todas as cláusulas. Acrescentou que o crédito foi constituído de modo regular. É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. A perícia
contábil é desnecessária à luz das teses desenvolvidas pelos réus, que nem sequer apresentaram demonstrativo aritmético
apto a elidir o montante almejado pela parte contrária. Cuida-se de ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, que
consubstanciou repasse de recursos em prol da pessoa jurídica embargante. Verifica-se a clara disposição no contrato dos
encargos e juros ajustados entre os litigantes em patamares condizentes com o mercado financeiro. Portanto, há prova escrita
hábil ao manejo da ação monitória. A beneficiária principal do crédito é pessoa jurídica com fins mercantis e, obviamente, ao
celebrar o contrato em questão, não agiu na qualidade de destinatária final de um produto ou serviço. Na realidade, tomou o
crédito para aprimorar as suas atividades comerciais, isto é, a título de insumo, descaracterizando-se a alegada relação de
consumo. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado
precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente
é a pretendida relação de consumo. Inaplicação no caso do Código de Defesa do Consumidor” (REsp 218.505-MG, 4ª Turma,
Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 14.2.2000). Conforme ensina Toshio Mukai, “a pessoa jurídica só é considerada consumidor, pela
Lei, quando adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatário final , não, assim, quando o faça na condição de empresário
de bens e serviços com a finalidade de intermediação ou mesmo como insumos ou matérias-primas para transformação ou
aperfeiçoamento com fins lucrativos (com o fim de integrá-los em processo de produção, transformação, comercialização ou
prestação a terceiros)” (Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor: São Paulo, Saraiva, 1991. Coordenador: Juarez
de Oliveira, p. 6). Portanto, caem por terra todos os argumentos e teses desenvolvidas pelos réus a partir da falsa premissa de
que o negócio jurídico em questão deve ser tratado como relação de consumo, ou seja, com partes desiguais sob os aspectos
econômicos e técnicos. Não há nenhuma nulidade a ser pronunciada, sobretudo porque não seria ético o Poder Judiciário
acolher a postura de quem obteve vantagem econômica ao celebrar um negócio jurídico e, ao descumpri-lo, suscita a suposta
ilegalidade do contrato para elidir os efeitos de sua inadimplência. A simulação é vício de vontade destinado a prejudicar terceiro,
de modo que no caso em tela não há nenhum fundamento para pronunciar esse suposto defeito do negócio jurídico. No mais,
discussões sobre a validade dos juros contratados por instituições financeiras não são recentes. A partir da reforma bancária
(Lei nº 4.595/64) a questão tomou conta dos Tribunais, até que viesse à lume a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal,
dispondo que as taxas de juros previstas pela Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplicavam às instituições financeiras. A
capitalização, por seu turno, é vedada pela Súmula 121, mas com a ressalva de juros vencidos em conta corrente e nos casos
de expressa previsão legal, como acontece com a cédula de crédito bancário (art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004). Não cabe
ao Poder Judiciário o papel de determinar a política econômica mais aderente à realidade social do país. Se as instituições
financeiras obtêm lucros expressivos e se as taxas de juros nacionais são as mais altas do mundo, a responsabilidade é de
quem dita os índices e controla o mercado. O descumprimento das normas jurídicas a legitimar a intervenção do Poder Judiciário
no caso concreto não ocorre no caso em tela. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, prosseguindo-se na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º