TJSP 27/07/2009 - Pág. 848 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 520
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Recursal com as nossas homenagens. - ADV SAULO LOPES SEGALL OAB/SP 208705 - ADV ADRIANA RODRIGUES FARIA
OAB/SP 246925 - ADV ANA FLAVIA CABRERA BIASOTTI DE OLIVEIRA OAB/SP 135910 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR
OAB/SP 79797
562.01.2007.039393-0/000000-000 - nº ordem 7433/2007 - Reparação de Danos (em geral) - ROSANGELA CRISTINA DA
COSTA X CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS S/A (SERASA) E OUTROS - Recebo o recurso interposto pela corré
Associação Comercial de São Paulo em seu efeito devolutivo e suspensivo. À contrariedade. Após, remetam-se os autos ao
Colendo Colégio Recursal com as nossas homenagens. - ADV MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO OAB/SP 262425 - ADV
ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV JORGE MÁRCIO GOMES MÓL OAB/SP 199738
562.01.2007.040001-5/000000-000 - nº ordem 7659/2007 - Reparação de Danos (em geral) - RAFAEL DE OLIVEIRA BUENO
DOS SANTOS X SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS E OUTROS - Sentença nº 118/2008 registrada em
29/01/2008 no livro nº 472 às Fls. 79/80: JULGO PROCEDENTE a presente ação de Reparação de Danos c/c Indenização por
Danos Morais que RAFAEL DE OLIVEIRA BUENO DOS SANTOS move contra ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO e
SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS S/A e, em conseqüência, condeno as requeridas solidariamente ao
pagamento da indenização de 20 salários mínimos pelos danos provocados ao autor, tornando definitiva a tutela antecipada
deferida nestes autos. Defiro os benefícios da gratuidade requerida pelo autor. Anote-se. Deixo de condenar em custas de
sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, com
preparo à razão de 2% do valor dado à causa, que deverá ser recolhido no prazo de 48 horas, independentemente de intimação,
na forma do artigo. 42 da lei 9099/95. P.R.I.C.Custas para recurso: cód. 230;R$300,00. - ADV MONICA DI GREGORIO OAB/SP
129350 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV JORGE MÁRCIO GOMES MÓL OAB/SP 199738
562.01.2007.040081-4/000000-000 - nº ordem 8967/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANDREA
MONICA MORTENSEN X BANCO ITAÚ S/A - Retornem os autos ao Seacon, procedendo-se a atualização monetária pela
Tabela do Tribunal de Justiça. Int. Santos, 16 de julho de 2009. - ADV FLÁVIO ROGÉRIO FERREIRA CALADO OAB/SP 206240 ADV ALESSANDRA CALIL MARINHO OAB/SP 242930 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE
PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
562.01.2007.040097-4/000000-000 - nº ordem 7673/2007 - Reparação de Danos (em geral) - ROMILDO VITURNO BORGES
FILHO X SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A E OUTROS - Sentença nº 754/2008 registrada em
22/04/2008 no livro nº 475 às Fls. 166/167: Vistos.JULGO PROCEDENTE a presente ação de Reparação de Danos c/c Pedido
de Tutela Antecipada que ROMILDO VITURNO FILHO move contra ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO E SERASA CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS S/A e, em conseqüência, condeno as requeridas solidariamente ao pagamento
da indenização de 40 salários mínimos pelos danos provocados ao autor, torno definitiva a tutela deferida na inicial. Defiro os
benefícios da gratuidade requerida pelo autor. Anote-se. Deixo de condenar em custas de sucumbência, conforme arts. 54 e 55
da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, com preparo à razão de 2% do valor dado à
causa, que deverá ser recolhido no prazo de 48 horas, independentemente de intimação, na forma do artigo. 42 da lei 9099/95.
Custas devidas - Cód. 230 R$ 240,00 - ADV RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO OAB/SP 231812 - ADV MARCELO LALONI
TRINDADE OAB/SP 86908 - ADV JORGE MÁRCIO GOMES MÓL OAB/SP 199738
562.01.2007.040343-9/000000-000 - nº ordem 7743/2007 - Declaratória (em geral) - MTRADE LOGÍSTICA LTDA. ME X
CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A (SERASA) E OUTROS - Recebo o recurso interposto pela corré Equifax
em seu efeito devolutivo e suspensivo.À contrariedade.Após, remetam-se os autos ao colendo Colégio Recursal com as nossas
homenagens. - ADV EVELYN VIEIRA LIBERAL OAB/SP 129200 - ADV ANA FLAVIA CABRERA BIASOTTI DE OLIVEIRA OAB/SP
135910 - ADV VASCO VIVARELLI OAB/SP 14869 - ADV MARIO ROBERTO MORAES OAB/SP 22905 - ADV ARNOR SERAFIM
JUNIOR OAB/SP 79797
562.01.2007.040477-5/000000-000 - nº ordem 7775/2007 - Reparação de Danos (em geral) - MATILDE DE MOURA LEITE
DABUS X SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS E OUTROS - Recebo o recurso interposto pela corré
Serasa em seu efeito devolutivo e suspensivo. À contrariedade. Após, remetam-se os autos ao Colendo Colégio Recursal com
as nossas homenagens. - ADV JOSÉ ANTONIO CANIZARES JUNIOR OAB/SP 177110 - ADV ANA FLAVIA CABRERA BIASOTTI
DE OLIVEIRA OAB/SP 135910 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
562.01.2007.041645-3/000000-000 - nº ordem 8215/2007 - Reparação de Danos (em geral) - ROSA CAPASSO X SERASA
- CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS E OUTROS - Processo n° 8215/07 Vistos. Sindicato do Comércio Varejista
da Baixada Santista ofereceu, tempestivamente, embargos de declaração da sentença proferida, com fulcro nos artigos 48
e 49 da Lei n° 9.099/95. DECIDO. Com efeito, observo que assiste razão à embargante quanto aos fundamentos legais dos
presentes embargos de declaração. Verificando os autos da ação Declaratória, observou-se que na petição inicial foi incluída
como requerido o Serviço de Proteção ao Crédito de Santos quando o correto seria Associação Comercial de São Paulo - SCPC,
tendo em vista que a inclusão do nome do autor no rol, de inadimplentes ocorreu pela gestora do SCPC. O requerido Serviço de
Proteção ao Crédito de Santos - SPC é parte ilegítima para as alegações apresentadas, o que enseja a extinção do feito sem
apreciação do mérito ante a falta de uma das condições da ação. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, ACOLHENDOOS. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo em relação a requerida Serviço de Proteção ao Crédito de
Santos - SPC, sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos artigo 267, inciso I,do Código de Processo Civil. Anote-se.
No mais, mantenho a decisão como foi proferida, incluindo o dispositivo - ADV MONICA DI GREGORIO OAB/SP 129350 - ADV
FERNANDO MENDES GOUVEIA OAB/SP 47877 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV JORGE MÁRCIO
GOMES MÓL OAB/SP 199738
562.01.2007.043332-9/000000-000 - nº ordem 8765/2007 - Reparação de Danos (em geral) - EDUARDO DE JESUS VIEIRA
X SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS E OUTROS - Recebo os recursos interpostos pelas rés em
seu efeito devolutivo e suspensivo.À contrariedade.Após, remetam-se os autos ao colendo Colégio Recursal com as nossas
homenagens. - ADV LUIZ COIMBRA CORRÊA OAB/SP 187826 - ADV JOSE ERNESTO DE LEMOS CHAGAS OAB/SP 6764 ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º