TJSP 30/07/2009 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 523
1010
cinco dias. Após, ao M.P. P. Int. - ADV ELANE MARIA SILVA OAB/SP 147244 - ADV WENDEL BERNARDES COMISSARIO OAB/
SP 216623
348.01.2009.007608-8/000000-000 - nº ordem 1072/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. S. S. X E. F. D. S. - Fls.
10 - Vistos. O presente feito seguirá os termos da Lei nº 5.478/68, ficando deferida a gratuidade. Nos termos do artigo 4º da
referida lei, fixo os alimentos provisórios em meio salário mínimo. Para audiência de conciliação, instrução e julgamento designo
o dia 09 de Setembro de 2009, às 14:30 horas. Cite-se o requerido, nos termos do artigo 5º, com as advertências de praxe.
Expeça-se carta, nos termos do parágrafo 2º do mencionado artigo e artigo 223 do C.P.C., inclusive, para intimação da fixação
dos alimentos provisórios e o devido pagamento. Ciência ao Representante do Ministério Público, devendo o advogado do autor,
providenciar o comparecimento de seu constituinte e eventuais testemunhas. Defiro os benefícios do artigo l72, § 2° do CPC. P.
Int. - ADV DANIEL TEIXEIRA OAB/SP 258677
348.01.2009.007665-1/000000-000 - nº ordem 1084/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - B. F. B. X M. N. B. - Fls.
15 - Vistos. O presente feito seguirá os termos da Lei nº 5.478/68, ficando deferida a gratuidade. Nos termos do artigo 4º da
referida lei, fixo os alimentos provisórios em meio salário mínimo. Para audiência de conciliação, instrução e julgamento designo
o dia 09 de Setembro de 2009, às 15:00 horas. Cite-se o requerido, nos termos do artigo 5º, com as advertências de praxe.
Expeça-se carta, nos termos do parágrafo 2º do mencionado artigo e artigo 223 do C.P.C., inclusive, para intimação da fixação
dos alimentos provisórios e o devido pagamento. Ciência ao Representante do Ministério Público, devendo o advogado do autor,
providenciar o comparecimento de seu constituinte e eventuais testemunhas. Defiro os benefícios do artigo l72, § 2° do CPC. P.
Int. - ADV MARCELO KLIBIS OAB/SP 170294
348.01.2009.007951-0/000000-000 - nº ordem 1104/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - W. S. P. E OUTROS X U.
F. P. - “Retirar oficio expedido à empregadora” - ADV VITOR VAYDA OAB/SP 205479
348.01.2009.007951-0/000000-000 - nº ordem 1104/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - W. S. P. E OUTROS X U.
F. P. - Fls. 14 - Vistos. O presente feito seguirá os termos da Lei nº 5.478/68, ficando deferida a gratuidade. Nos termos do artigo
4º da referida lei, fixo os alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido. Oficie-se para o devido desconto,
devendo a representante do menor, providenciar a retirada e encaminhamento do ofício, fornecendo, inclusive, o número da
conta para depósitos. Neste ofício, deverá constar, também, a requisição de informações, nos termos e com as advertências
do parágrafo 7º do artigo 5º desta Lei de Alimentos. Para audiência de conciliação, instrução e julgamento designo o dia 09
de Setembro de 2009 às 17:00 horas. Cite-se o requerido, nos termos do artigo 5º, com as advertências de praxe. Expeça-se
carta, nos termos do parágrafo 2º do mencionado artigo e artigo 223 do C.P.C. Ciência ao representante do Ministério Público,
devendo o advogado do autor, providenciar o comparecimento de seu constituinte e eventuais testemunhas. Defiro os benefícios
do artigo l72, § 2° do CPC. P. Int. - ADV VITOR VAYDA OAB/SP 205479
348.01.2009.008305-1/000000-000 - nº ordem 1155/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - E. D. S. A. X M. C. D. A. Fls. 13 - Vistos. O presente feito seguirá os termos da Lei nº 5.478/68, ficando deferida a gratuidade. Nos termos do artigo 4º da
referida lei, fixo os alimentos provisórios em meio salário mínimo. Para audiência de conciliação, instrução e julgamento designo
o dia 16 de Setembro de 2009, às 15:00 horas. Cite-se o requerido, nos termos do artigo 5º, com as advertências de praxe.
Expeça-se carta, nos termos do parágrafo 2º do mencionado artigo e artigo 223 do C.P.C., inclusive, para intimação da fixação
dos alimentos provisórios e o devido pagamento. Ciência ao Representante do Ministério Público, devendo o advogado do autor,
providenciar o comparecimento de seu constituinte e eventuais testemunhas. Defiro os benefícios do artigo l72, § 2° do CPC. P.
Int. - ADV ELAINE CRISTINA CARIS OAB/SP 180681
348.01.2009.009668-0/000000-000 - nº ordem 1412/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD SA X SEBASTIAO
MARQUES DE OLIVEIRA - Vistos. Comprovada a mora do requerido pela remessa da notificação ao seu endereço, DEFIRO A
LIMINAR e determino seja a requerente reintegrada na posse do bem descrito na petição inicial. Cite-se e intime-se, para defesa
em 15 dias, que deverá ser feita através de advogado. Não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pelo autor (artigo 285 do CPC), arcando o requerido com o ônus da revelia (artigo 319 do CPC). Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado, observando-se a descrição e características do veículo mencionado na inicial,
bem como o endereço indicado na referida peça, que servirá de contra-fé, para diligências. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. e ciência ao autor de que o mandado de Reintegração de Posse com pedido liminar encontra-se com o oficial
de justiça”Paulo”para o devido cumprimento, devendo o mesmo providenciar os meios necessários. - ADV CARLA PASSOS
MELHADO OAB/SP 187329
348.01.2009.010357-8/000000-000 - nº ordem 1378/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
SA X DEISE RAMOS - Vistos. Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor das parcelas vencidas devidamente corrigidas), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica
ressalvado o direito do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que
servirá de contra-fé, para diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.P.Int. e ciência ao autor de que o mandado de
Busca e Apreensão com pedido liminar encontra-se com o oficial de justiça”Prina”para o devido cumprimento, devendo o mesmo
providenciar os meios necessários. - ADV ALFREDO MAURIZIO PASANISI OAB/SP 154846
348.01.2009.010358-0/000000-000 - nº ordem 1379/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
SA X DEISE RAMOS - Vistos. Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor das parcelas vencidas devidamente corrigidas), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º