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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2009 - Página 2012

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TJSP 30/07/2009 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/07/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 523

2012

JUIZ: RENATO SANTIAGO GARCEZ
( Sérgio Rel.280 )
441.01.1992.000049-3/000000-000 - nº ordem 57/1992 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - FAZENDA DO ESTADO
DE SAO PAULO X ESPÓLIO DE SAUL RENATO SERSON E OUTROS - Fls.1100. Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido pelo
Sr.Perito para esclarecimentos. Int. - ADV PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE OAB/SP 153331 - ADV ANTONIO
CARLOS DO AMARAL MAIA OAB/SP 96807 - ADV JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS OAB/SP 97385 - ADV OSCAR
SILVA OAB/SP 72952 - ADV NATAL DOS SANTOS OAB/SP 69407 - ADV INES DE MACEDO OAB/SP 18356 - ADV NAZARIO
GUIRAO OAB/SP 29341
441.01.1997.000794-0/000000-000 - nº ordem 517/1997 - Execução de Título Extrajudicial - LUIZ GONZAGA PECANHA X
NASCIMENTO & ALVES VELHO LTDA REP P/ SILVIO ANTONIO ALVES VELHO E OUTROS - Fls.244. Ao compulsar os autos
nº 517/97 constatei que o exequente solicitou o arquivamento dos autos. Deste modo, aguarde-se no arquivo, até nova e útil
provocação. Int. - ADV MARCOS TADEU CONTESINI OAB/SP 61106 - ADV MARCELO FUNCK LO SARDO OAB/SP 69504
441.01.2004.001265-3/000000-000 - nº ordem 678/2004 - Mandado de Segurança - DILCE DE MORAIS X PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE - Fls.172. Vistos. Fls.170/171: Manifeste-se a autora. Int. - ADV ANA
MARIA NASCIMENTO E SILVA OAB/SP 161021 - ADV ROSELI CANELOI DOS SANTOS OAB/SP 204361 - ADV MANOEL
FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649
441.01.2004.002346-9/000000-000 - nº ordem 997/2004 - Execução de Alimentos - T. V. T. X D. V. B. T. - Fls.263. Vistos.
Expeça-se novo mandado de prisão e aguarde-se seu cumprimento. Int. - ADV LUIZ FABIANO SANTIAGO OAB/SP 191445 ADV FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES OAB/SP 45144
441.01.2005.000197-0/000001-000 - nº ordem 8/2005 - Prestação de Contas - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - COLEGIO IRENE BARGIERI S/C LTDA X MARIA TEREZA MARSELLA SILVA - Fls.72. Vistos. Desentranhem-se as
petições de recurso e a certidão de fls.71, mantendo-se somente o despacho de fls.44/45, que deverá seguir por cópia, para
encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça como Agravo de Instrumento. Outrossim, presto a devida informação, nos
termos do artigo 527, inciso IV, do C.P.C., que deverá ser encaminhado juntamente com os documentos desentranhados. Int.
- ADV WENDEL MASSONI BONETTI OAB/SP 166712 - ADV OSCAR SANTOS DE CARVALHO OAB/SP 247822 - ADV MARIA
MICHELA RICUPITO DE ALBUQUERQUE OAB/SP 44014
441.01.2005.000268-4/000000-000 - nº ordem 258/2005 - Possessórias em geral - ELIZABETH GONCALVES DE SOUZA
X NORMA SUELI MORAES DA SILVA - Fls.290. Vistos. Recebo o recurso interposto pela autora em seus regulares efeitos. Já
tendo sido apresentada as contra-razões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Int. ADV MAURICIO TADEU YUNES OAB/SP 146214 - ADV FRANCISCO DOS SANTOS SILVA OAB/SP 130567
441.01.2005.002578-2/000000-000 - nº ordem 477/2005 - Usucapião - GENECI PEREIRA GOMES X EMPREENDIMENTOS
LOPES MARIN S/C E OUTROS - Fls.157/158. Vistos. O Poder Judiciário, ao assumir o encargo de distribuir a justiça, tem o
dever-poder de buscar os meios necessários à formação da relação processual, revelando-se legítima a pretensão do autor em
obter informações junto aos órgãos públicos ou particulares, acerca de documentos exigidos nos autos. Todavia, não é lícito à
parte transformar o juiz num mero preposto para obtenção de certidões e outros documentos necessários, principalmente em
razão do grande movimento judiciário que assola não somente esta comarca, mas todo o Estado de São Paulo. Desta forma,
deve Poder Judiciário viabilizar os meios necessários para que o autor possa dar efetivação ao seu direito de ação, porém, sem
atuar como seu mero emissário. Por tais fundamentos, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZANDO
O AUTOR A REQUERER EXPEDIÇÕES DE CERTIDÕES junto aos órgãos públicos ou particulares, independentemente de
pagamento de taxas ou preços públicos ou particulares por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando consignado no alvará
que as respostas positivas ou negativas deverão ser encaminhadas diretamente a este juízo, no prazo máximo de trinta dias,
mencionando o número do processo. A não retirada do presente alvará judicial pelo autor no prazo de trinta dias, acarretará a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com
o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A contar da data de retirada do alvará judicial, deverá o autor comprovar o protocolamento
de pedidos de certidões também dentro do prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo pelos mesmos fundamentos
acima aduzidos. Intime-se. ( retirar alvará ). - ADV CRISTIAN STIPANICH OAB/SP 229409 - ADV NELSON MARQUES LUZ
OAB/SP 78943
441.01.2005.005287-6/000000-000 - nº ordem 1137/2005 - Usucapião - SANTINA RAMOS FRANCO X JURANDI FELIX
MUNIZ E OUTROS - Fls.201/202. Vistos. O Poder Judiciário, ao assumir o encargo de distribuir a justiça, tem o dever-poder
de buscar os meios necessários à formação da relação processual, revelando-se legítima a pretensão do autor em obter
informações junto aos órgãos públicos ou particulares, acerca de documentos exigidos nos autos. Todavia, não é lícito à parte
transformar o juiz num mero preposto para obtenção de certidões e outros documentos necessários, principalmente em razão
do grande movimento judiciário que assola não somente esta comarca, mas todo o Estado de São Paulo. Desta forma, deve
Poder Judiciário viabilizar os meios necessários para que o autor possa dar efetivação ao seu direito de ação, porém, sem atuar
como seu mero emissário. Por tais fundamentos, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZANDO O AUTOR
A REQUERER EXPEDIÇÕES DE CERTIDÕES junto aos órgãos públicos ou particulares, independentemente de pagamento de
taxas ou preços públicos ou particulares por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando consignado no alvará que as respostas
positivas ou negativas deverão ser encaminhadas diretamente a este juízo, no prazo máximo de trinta dias, mencionando o
número do processo. A não retirada do presente alvará judicial pelo autor no prazo de trinta dias, acarretará a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo
51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A contar da data de retirada do alvará judicial, deverá o autor comprovar o protocolamento de
pedidos de certidões também dentro do prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo pelos mesmos fundamentos
acima aduzidos. Intime-se. ( retirar alvará ). - ADV SANDRA GOMES DA SILVA CORDEIRO OAB/SP 168090
441.01.2006.004756-8/000000-000 - nº ordem 1128/2006 - Declaratória (em geral) - ESPÓLIO DE JULIO GONÇALVES DOS
SANTOS X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fls.186. Vistos. Recebo o recurso adesivo em seus regulares efeitos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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