TJSP 03/08/2009 - Pág. 1446 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 525
1446
quais se deve estender o benefício requerido (art. 3º, inc. V, da Lei 1.060/50). Caso desista(m) do requerimento dos benefícios
da justiça gratuita, deverá(ão) providenciar o recolhimento da taxa judiciária, das despesas com citação (G.R.D., se por oficial;
ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio), sob pena de indeferimento da exordial, sem prejuízo do
recolhimento da guia previdenciária OAB. 4. Fls. 08/09: indefiro, pois compete ao próprio autor formular o pedido, diretamente
ao R.I. e verificar a resposta. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FILHO (OAB 158484/SP)
Processo 007.09.217120-2 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Banco Itaú BBA S/A - Marcio
José Campos - 1) Face à certidão supra, concedo, por derradeiro, o prazo de cinco dias para o autor cumprir os itens 2 e 3, de
fl. 24. 2) Após, voltem conclusos. - ADV: DELMA AVIGO (OAB 173119/SP)
Processo 007.09.217303-5 - Procedimento Sumário (em geral) - Enezio Dias dos Reis - Luciano Lima Gomes - No prazo
de emenda, o autor deve: a) formular pedido quanto ao arbitramento (fl. 08), pois somente denominou a ação; b) esclarecer se
pretende, ou não, também a condenação do réu no pagamento do valor a ser arbitrado; c) juntar cópia de sua carteira da O.A.B.
- ADV: ANEZIO DIAS DOS REIS (OAB 24885/SP)
Processo 007.09.217309-4 - Indenização (Ordinária) - Rogério Humberti Leite e outro - Patrícia Cristina de Souza e outro - 1.
No prazo de emenda, os autores devem: a) esclarecer porque a fixação da invocada petição inicial (fl. 03) seria vexatória, em
especial considerando que não se trata de ação que tramite em segredo de Justiça. Observo que as fotografias de fls. 27/33
aparentam indicar que foi fixada a contrafé da citação; b) esclarecer a legitimidade passiva do co-réu. Se o caso, exclua-se-o;
c) juntar cópia da petição inicial promovida no JEC pelos autores. 2. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a qualquer
parte, em processo judicial, não é sinônimo de que esse serviço judicial não terá custo. O serviço judicial sempre tem custo
e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de
impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores,
formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas
ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo,
para integrar o “Fundo Especial de Despesa”. Ora, a taxa judiciária é um tributo. Assim sendo, a isenção de seu pagamento
deve observar, estritamente, o estabelecido na Constituição Federal e, como conseqüência, o juízo não deve ser um mero
expectador do deferimento, ou não, do benefício da Justiça Gratuita. Portanto, o disposto no art. 4º, “caput”, da Lei n. 1.060/50
deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, pois o benefício há de ser concedido às pessoas comprovadamente pobres.
Todavia, está sendo requerido, em muitos casos, como verificado em primeiro grau, somente com o simples objetivo de se
isentar o postulante do benefício do pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais (para citação, realização de perícia
etc.) e dos honorários advocatícios. Em outras palavras, muitos têm buscado a concessão da gratuidade, não como uma forma
de acesso à Justiça, mas para lograr uma “demanda sem risco”. Ora, nessa situação, o pedido de concessão do benefício
caracterizaria violação ao disposto nos incisos I a IV do art. 14 do CPC, e seu deferimento representaria verdadeiro incentivo
a “aventuras jurídicas”. Dessa forma, considerando, de um lado, já ultrapassada a postura paternalista do Poder Judiciário e
diante da necessidade de se resgatar a responsabilidade dos demandantes, na utilização do serviço público judicial, e, de outro,
a fim de que a pretensão não se caracterize um abuso do direito ou o desvirtuamento da Lei n. 1.060/50, bem como atento(a)
ao fato de que o legislador não especificou a “forma como deveria ser dar” a declaração (A.I. n. 551.301-4/2-00, 7ª Câmara de
Direito Privado do Eg. Tribunal de Justiça, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. em 30 de janeiro de 2008), o(a)(s) autor(a)
(s), além da apresentação da declaração de pobreza, sob as penas do crime de declaração ideologicamente falsa, deve(m),
sob as mesmas penas, deve(m) subscrever declaração, com as seguintes informações: a) a(s) atividade(s) econômica(s) que
exerce(m), o rendimento mensal e os bens que cada um possui(em) em seu nome. Se trabalha(m), profissão, local de trabalho
e qual a remuneração, com comprovante de rendimento, inclusive com a juntada da CTPS e declaração de rendimentos ou de
isento(s) perante a Receita Federal; b) quantas pessoas residem no imóvel e quantas trabalham; c) se é(são) possuidor(es)
de mais de 01 (um) imóvel. Em caso afirmativo, se recebe(m) rendimentos do segundo bem; d) se é(são) possuidor(es) de
automóvel. Em caso afirmativo, qual a marca e o ano. Deve(m) informar também se possui(em) mais de 01 (um) veículo; e)
se está(ão) isento(a)(s) de honorários advocatícios, aos quais se deve estender o benefício requerido (art. 3º, inc. V, da Lei
1.060/50). Caso desista(m) do requerimento dos benefícios da justiça gratuita, deverá(ão) providenciar o recolhimento da taxa
judiciária, das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo
correio), sob pena de indeferimento da exordial, sem prejuízo do recolhimento de duas guias previdenciárias OAB (uma para
cada autor). - ADV: WILSON PEREZ PEIXOTO (OAB 88447/SP)
Processo 007.09.217358-2 - Procedimento Ordinário (em geral) - Robério Teixeira Leite - Maria da Penha Ribeiro - Em
face do disposto no art. 253, III, do CPC e dos documentos de fls. 12/172, redistribuam-se os autos à 1ª Vara Cível deste Foro
Regional. - ADV: JOSE CLAUDIO AMBROSIO (OAB 100905/SP)
Processo 007.09.217415-5 - Procedimento Ordinário (em geral) - Israel Barbosa Couto - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Assim sendo e em face da certidão de fl. 58, determino a remessa dos autos ao Foro Regional
de Santo Amaro, com as anotações e comunicação de praxe. - ADV: BRAZ SILVERIO JUNIOR (OAB 228539/SP)
Processo 007.09.217732-4 - Arresto - Adriana de Amorim de Souza - Lourinaldo Barbosa de Sousa - Assim sendo e em face
da certidão de fl. 16, determino a remessa dos autos ao Foro Regional do Ipiranga, com as anotações e comunicação de praxe.
- ADV: DANIEL GONÇALVES LEANDRO (OAB 288940/SP)
Processo 007.09.217767-7 - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A - Guilherme Muradas Garcia Gomes Emende, o(a) exeqüente, no prazo de 10 dias a petição inicial para: Esclarecer se ajuizou ação para busca do bem que garantia
o pagamento do crédito e, em caso positivo, o resultado da ação. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP),
SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 007.09.217818-5 - Ação Monitória - Colegio Galvão S/C Ltda - Vera Lucia Aguiar de Oliveia - nos termos do art.
162, CPC., em face a informação do DEPRI (fl. 60), intimo a autora, para indicar o nome das Ruas paralelas que façam esquina
com a Rua São José de Mossamedes, para o conhecimento de qual jurisdição, pertence o endereço da requerida. - ADV: ANA
MARIA GALVAO (OAB 144944/SP)
Processo 007.09.217962-9 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - Luciene Cristina de Carvalho
Andrade - No prazo de emenda, deve, o(a) autor(a): 1º) o demonstrativo do crédito deve viabilizar o entendimento e a ampla
defesa. Assim sendo, especificar, com cópia de contrafé, quanto à conta de fl. 11: a) o título da coluna “encargos” (comissão de
permanência ou juros remuneratórios), bem como seu coeficiente diário ou percentual; b) o percentual da multa; c) o percentual
diário e respectivo valor do deságio das parcelas vincendas (art. 7º da Resolução n. 2.878/01 do Conselho Monetário Nacional,
publicada pelo Banco Central do Brasil); 2º) atribuir novo valor à causa - art. 259, V, do CPC (“Alienação Fiduciária”, Paulo
Restiffe Neto, Ed. RT, 1976, 2ª ed., pp. 475/376) valor do contrato, isto é, da parcela multiplicado pelo total de prestações
convencionadas, montante final esse atualizado monetariamente, até o protocolo do aditamento (Ementário n. 3/2002 do
Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, item 21, Agr. Instr. n. 726.826-00-5, Colenda Oitava Câmara,
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