TJSP 04/08/2009 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 526
1811
previdenciária o incidente. Houve concordância dos litigantes com as conclusões do perito e com os valores do débito. Conta
incontroversa. Homologação necessária. .Dispositivo. Em face de todo o exposto, fundamento nos preceitos legais pertinentes
(artigo 269, inciso III, e artigo 569, ambos do Código de Processo Civil), julgo extinto o incidente, com resolução de mérito,
(a) e reconheço a regularidade da conta exeqüenda indicada pelo perito judicial (fls. 35/47) e (b) estando todos concordes,
homologo-a para que produza seus regulares efeitos de direito por sentença. Declaro devidos os valores representados pela
conta indicada pelo perito (fls. 35/47). Débito. Montante: quarenta e três mil, seiscentos e nove reais e oitenta e dois centavos
(R$ 43.609,82 - competência de 11.2007). Prosseguimento. Prossegue a presente execução previdenciária, porque presentes os
elementos de liquidez, de certeza e de exigibilidade do crédito. Pagamento. Regularmente transitada esta sentença em julgado,
para pagamento, expeça-se ofício (direto ou via precatório). Custas e despesas. Estão isentos os litigantes do pagamento das
custas e das despesas processuais, pela isenção legal e gratuidade processual (Leis nº 6.032/1974, 8.620/1994, 9.289/1996 e
1.060/1950), não cabendo o reembolso, pois não realizado o pagamento. Sucumbência. Pela ocorrência indicada e base para a
reformulação da conta exeqüenda - estão erradas as duas contas e todos concordes com o resultado da perícia, a sucumbência
é recíproca, e cada litigante arcará com a verba honorária advocatícia de seu patrono. Também haverá divisão do pagamento
da verba devida ao perito nomeado, com reembolso ao ente público estadual, e conforme fixado no montante indicado pela
resolução (Procuradoria Geral), comunicando-se a Procuradoria Geral, e com tudo encontrado na liquidação. Ciência. Oficie-se.
P.R.Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP 99886 - ADV WALTER SOARES DE PAULA
OAB/SP 252400 - ADV ADAO NOGUEIRA PAIM OAB/SP 57661 - ADV MARCELO AUGUSTO MARCATO OAB/SP 167635
404.01.2008.001603-7/000000-000 - nº ordem 477/2008 - Indenização (Ordinária) - JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO E
OUTROS X JOSIMARA RIBEIRO DE MENDONÇA CAMARGO E OUTROS - Fls. 72 - Nº de ordem: 0477/2008 Vistos. Processo
em ordem. Fls. 67/71: ciência e vista aos requeridos, pois juntados CD e DVD. 2. Para prosseguimento, designo audiência
prévia para a tentativa de conciliação das partes litigantes para o próximo DIA_25 DE SETEMBRO DE 2009, às_16:00 horas,
intimando-se as partes pessoalmente (se a natureza da causa exigir- questões de estado), cientificando os patronos e o órgão
ministerial, este se necessário. 3. Havendo poderes específicos dos patronos para transigirem, fica dispensada a presença
pessoal das partes exceto nas causas de estado). 4. Consigno que não haverá prejuízos as partes se não comparecerem,
pois, significará a falta de interesse no acordo. 5. Não havendo possibilidade do julgamento antecipado, o processo poderá ser
saneado na audiência. Ciência. Intime-se e cumpra-se. (Drs. Nadia e Nicolas, providenciar o comparecimento das partes na
audiência ou o recolhimento das diligências para as intimações.) - ADV NADIA EVANGELISTA OAB/SP 243560 - ADV NICOLAS
CUTLAC OAB/SP 82836
404.01.2008.001603-9/000001-000 - nº ordem 477/2008 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Valor da Causa JOSIMARA RIBEIRO DE MENDONÇA CAMARGO E OUTROS X JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS - Fls. 06 - Nº
de ordem: 0477/2008 (Impugnação ao Valor da Causa) Vistos. Processo em ordem. 1. Aguarde-se a audiência designada nos
autos principais. Ciência. Intime-se e cumpra-se. - ADV NICOLAS CUTLAC OAB/SP 82836 - ADV NADIA EVANGELISTA OAB/
SP 243560
404.01.2008.001711-0/000000-000 - nº ordem 514/2008 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA CAROL X CONDOMÍNIO RONALDO CASTRO BERNARDES E OUTROS - Fls.
130 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2008.001711-0/000000-000 - Nº de ordem: 01.01.2008/000514 - Controle
nº 0514/2008 Vistos. 1. Fls. 122/129: intimem-se os devedores, para em quinze dias, efetuarem o pagamento, sob pena de
acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o montante da condenação e penhora e avaliação de bens que garantam o
débito. 2. Expeça-se carta precatória. 3. Providencie a exeqüente os recolhimentos necessários, uma vez que o recolhimento
ao final não encontra embasamento legal e a dificuldade financeira alegada pela Cooperativa não restou comprovada. Ciência.
Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 29 de maio de 2009. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Dra Roberta, retirar a precatória.)
- ADV ROBERTA MUNIZ PIOTTO OAB/SP 205778 - ADV PAULO JOSÉ GOUVÊA JUNIOR OAB/MG 64236
404.01.2008.001830-9/000000-000 - nº ordem 1790/2008 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL C.C. PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - ANTÔNIO PAULO DE OLIVEIRA E OUTROS X COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO
DE ORLÂNDIA CAROL - Manifestem-se os autores em dez dias sobre a contestação de fls.356/444 (Dra. Sheila manifeste-se) ADV SHEILLA CHRISTINA CORREA GOUVEA OAB/MG 99043 - ADV ROGERIO MIRANDA OAB/SP 96891 - ADV JOSE JORGE
MARCUSSI OAB/SP 17933
404.01.2008.002188-2/000000-000 - nº ordem 646/2008 - Execução de Alimentos - R. G. D. O. X R. J. D. O. - Manifeste-se o
autor, em 05 dias, sobre a resposta do ofício da Rec. Federal. - ADV SHIRLEY APARECIDA DE O SIMOES OAB/SP 72362
404.01.2008.002202-1/000000-000 - nº ordem 650/2008 - Arrolamento - MARILDA MARTINS DE CASTRO SILVA X OLÍVIO
CORRÊA DA SILVA - Fls. 68 - Vistos. Colha-se manifestação do Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis local. Depois,
manifeste-se a requerente. Ciência. Intime-se e cumpra-se(fls. 69; Dr. Luciano manifeste-se) - ADV LUCIANO JOSÉ RIBEIRO
OAB/SP 165021
404.01.2008.002276-8/000000-000 - nº ordem 680/2008 - Exoneração de Alimentos - I. D. S. L. X I. D. S. L. - Fls. 113 - Vistos.
Diante do certificado, retifique-se a certidão de fls. 103, constando o trânsito para o requerente e órgão ministerial. Concedo
vista dos autos e reabro o prazo de quinze dias ao patrono do requerido para eventual oferecimento de recurso. Decorrido o
prazo, conclusos. Ciência. Intime-se e cumpra-se (Dr. Julio) - ADV MARCO AURELIO VANZOLIN OAB/SP 230543 - ADV JULIO
CESAR MASSARO BUCCI OAB/SP 40100
404.01.2008.002809-0/000001-000 - nº ordem 823/2008 - Execução de Alimentos - Execução de Sentença - V. D. S. M. X
A. M. - Fls. 86 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2008.002809-0/000001-000 Nº de controle: 0823/2008 Vistos. 1.
Fls. 84: indefiro o pedido, pois a extinção do feito deu-se pelo pagamento, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil, conforme pedidos formulados pelos patronos (fls. 74/76), sendo certo que os honorários foram fixados no
máximo do valor da Tabela. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 20 de julho de 2009. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de
Direito (Dra. Rosemeire) - ADV RAFAEL PERISSINI OAB/SP 241070 - ADV ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA GODINHO OAB/
SP 264033
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