TJSP 04/08/2009 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 526
2002
418.01.2008.001896-0/000000-000 - nº ordem 877/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO FRANCISCO DO
PRADO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Manifeste-se o autor acerca do depósito judicial efetuado - ADV MARIA JOSE DE
SOUZA DA SILVA E SOUSA OAB/SP 101798 - ADV MARIA DE FATIMA CAMARGO VILELA OAB/SP 59684 - ADV EDUARDO
HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878 - ADV ELISANDRA DANIELA MOUTINHO PRATA LEITE OAB/SP 249711
418.01.2008.002010-3/000000-000 - nº ordem 896/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - NADIR CAMARGO SERRA
X BANCO - NOSSA CAIXA S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a Ação de Cobrança proposta por NADIR
CAMARGO SERRA contra BANCO NOSSA CAIXA S.A. condenando o requerido ao pagamento das verbas determinadas acima
a serem apuradas em fase de liquidação, em cálculo simples, nos termos do artigo 475 B e J do Código de Processo Civil.
Sucumbentes ambas as partes, arcarão elas com os honorários de seus respectivos patronos, bem como com o pagamento pela
metade, das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, ressalvada a hipótese de gratuidade processual,
com observância do que dispõe o artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV CASSIA MARIA GALVÃO CESAR OAB/SP 242960
- ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878 - ADV ELISANDRA DANIELA MOUTINHO PRATA LEITE OAB/SP
249711
418.01.2008.002019-8/000000-000 - nº ordem 908/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA AMÉLIA CESAR X
BANCO - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a Ação de Cobrança proposta por
MARIA AMÉLIA CESAR contra BANCO NOSSA CAIXA S.A. condenando o requerido ao pagamento das verbas determinadas
acima a serem apuradas em fase de liquidação, em cálculo simples, nos termos do artigo 475 B e J do Código de Processo Civil.
Sucumbentes ambas as partes, arcarão elas com os honorários de seus respectivos patronos, bem como com o pagamento pela
metade, das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, ressalvada a hipótese de gratuidade processual,
com observância do que dispõe o artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV CASSIA MARIA GALVÃO CESAR OAB/SP 242960
- ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878 - ADV ELISANDRA DANIELA MOUTINHO PRATA LEITE OAB/SP
249711
418.01.2008.002020-7/000000-000 - nº ordem 912/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - FERNANDO ERNANI CESAR
REIS X BANCO - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - Ante o exposto, julgo procedente a Ação de Cobrança proposta por
FERNANDO ERNANI CESAR REIS contra BANCO NOSSA CAIXA S.A. condenando o requerido ao pagamento das verbas
determinadas acima a serem apuradas em fase de liquidação, em cálculo simples, nos termos do artigo 475 B e J do Código
de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e
honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o total do débito atualizado. P.R.I.C. - ADV CASSIA MARIA GALVÃO CESAR
OAB/SP 242960 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878 - ADV ELISANDRA DANIELA MOUTINHO PRATA
LEITE OAB/SP 249711
418.01.2008.002022-2/000000-000 - nº ordem 914/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - VICENTINA DA COSTA
MONTEIRO X BANCO - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - Ante o exposto, julgo procedente a Ação de Cobrança proposta
por VICENTINA DA COSTA MONTEIRO contra BANCO NOSSA CAIXA S.A. condenando o requerido ao pagamento das verbas
determinadas acima a serem apuradas em fase de liquidação, em cálculo simples, nos termos do artigo 475 B e J do Código
de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e
honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o total do débito atualizado. P.R.I.C. - ADV CASSIA MARIA GALVÃO CESAR
OAB/SP 242960 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878 - ADV ELISANDRA DANIELA MOUTINHO PRATA
LEITE OAB/SP 249711
418.01.2008.002024-8/000000-000 - nº ordem 916/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ZAIRA EUGENIO DA SILVA
SANTOS X BANCO - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a Ação de Cobrança
proposta por ZAIRA EUGÊNIO DA SILVA SANTOS condenando o requerido ao pagamento das verbas determinadas acima
a serem apuradas em fase de liquidação, em cálculo simples, nos termos do artigo 475 B e J do Código de Processo Civil.
Sucumbentes ambas as partes, arcarão elas com os honorários de seus respectivos patronos, bem como com o pagamento pela
metade, das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, ressalvada a hipótese de gratuidade processual,
com observância do que dispõe o artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV CASSIA MARIA GALVÃO CESAR OAB/SP 242960 ADV MARLI BENEDITA SANTOS FRANÇA OAB/SP 268114 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
418.01.2008.002029-1/000000-000 - nº ordem 910/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRINA DA GRAÇA
DIOGO X BANCO - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - Considerando o falecimento do titular da conta, esclareça a autora
se foi aberto o inventário dos bens de Sebastião Borges Diogo e a quem tocou a poupança mencionada. Caso reste negativa
a resposta acima, providencie a habilitação ou a concordância dos demais herdeiros, no que diz com a possibilidade de a
própria autora receber eventuais valores decorrentes dos expurgos inflacionários. Após, voltem. Int. - ADV MARIA DE FATIMA
CAMARGO VILELA OAB/SP 59684 - ADV GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 188979 - ADV CLAUDIO
RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP 163424 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878 - ADV CRISTIANE
JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977 - ADV MARLEI AUGUSTO DE CAMPOS OAB/SP 239755 - ADV ELISANDRA DANIELA
MOUTINHO PRATA LEITE OAB/SP 249711
418.01.2008.002031-3/000000-000 - nº ordem 917/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA SILVIA PITO DAHER
PEREIRA X BANCO - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a Ação de Cobrança
proposta por ANA SÍLVIA PINTO DAHER PEREIRA contra BANCO NOSSA CAIXA S.A. condenando o requerido ao pagamento
das verbas determinadas acima a serem apuradas em fase de liquidação, em cálculo simples, nos termos do artigo 475 B e J
do Código de Processo Civil. Sucumbentes ambas as partes, arcarão elas com os honorários de seus respectivos patronos,
bem como com o pagamento pela metade, das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, ressalvada a
hipótese de gratuidade processual, com observância do que dispõe o artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV CASSIA MARIA
GALVÃO CESAR OAB/SP 242960 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878 - ADV ELISANDRA DANIELA
MOUTINHO PRATA LEITE OAB/SP 249711
418.01.2008.002035-4/000000-000 - nº ordem 921/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA INES CARVALHAL
PINTO DAHER X BANCO - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - Ante o exposto, julgo procedente a Ação de Cobrança proposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º