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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 - Página 1540

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TJSP 05/08/2009 - Pág. 1540 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/08/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 527

1540

2º da Lei 9.099/95). Nesse sentido também o enunciado 89 do Fórum Permanente dos Juízes Coordenadores dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, com a seguinte redação “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no
sistema de Juizados Especiais Cíveis”. O local de cumprimento da obrigação assumida pela ré foi na cidade de Marília, pelo
que lá a ação deveria ter sido proposta (fls. 08/12). A ré também está domiciliada na cidade de Marília (fls. 02). Desse modo,
este foro é incompetente já que tanto o domicílio da ré, quanto o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita são no município
de Marília (Art. 4º, I e II, da Lei n º 9.099/95). Assim, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei n º 9.099/95, julgo extinto o
processo. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Observadas as formalidades legais, arquivemse os autos. - ADV FERNANDO DE OLIVEIRA ALCANCIO OAB/SP 263877
137.01.2009.002416-0/000000-000 - nº ordem 652/2009 - Condenação em Dinheiro - TUTTI FRUTTI LTDA EPP X REGINA
CELIA MARQUES - Fls. 19 - Vistos. TUTTI FRUTTI LTDA EPP moveu ação de rito sumaríssimo contra REGINA CÉLIA MARQUES
alegando em resumo que é credor da ré da importância oriunda de cheques. É o relatório. Decido. As regras de competência
territorial no âmbito dos Juizados Especiais são aquelas do artigo 4º e incisos da Lei 9.099/95. A competência territorial pode
e deve ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, como efeito da regra do artigo 51, inciso II, da Lei
9.099/95 e do princípio da celeridade que informa e orienta o procedimento sumaríssimo (artigo 2º da Lei 9.099/95). Nesse
sentido também o enunciado 89 do Fórum Permanente dos Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do Brasil, com a seguinte redação “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais
Cíveis”. O local de cumprimento da obrigação assumida pela ré foi na cidade de São Paulo, pelo que lá a ação deveria ter
sido proposta (fls. 08/18). A ré está domiciliada na cidade de Osasco (fls. 02). Desse modo, este foro é incompetente já que o
domicílio da ré é na cidade de Osasco e o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita é na cidade de São Paulo (Art. 4º, I e II,
da Lei n º 9.099/95). Assim, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei n º 9.099/95, julgo extinto o processo. Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV
FERNANDO DE OLIVEIRA ALCANCIO OAB/SP 263877
137.01.2009.002441-7/000000-000 - nº ordem 666/2009 - Condenação em Dinheiro - TUTTI FRUTTI LTDA EPP X JORDANI
DE AVILA ALMEIDA - Fls. 9 - Vistos. TUTTI FRUTTI LTDA EPP moveu ação de rito sumaríssimo contra JORDANI DE AVILA
ALMEIDA alegando em resumo que é credor do réu da importância oriunda de cheques. É o relatório. Decido. As regras de
competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais são aquelas do artigo 4º e incisos da Lei 9.099/95. A competência
territorial pode e deve ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, como efeito da regra do artigo
51, inciso II, da Lei 9.099/95 e do princípio da celeridade que informa e orienta o procedimento sumaríssimo (artigo 2º da Lei
9.099/95). Nesse sentido também o enunciado 89 do Fórum Permanente dos Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do Brasil, com a seguinte redação “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de
Juizados Especiais Cíveis”. O local de cumprimento da obrigação assumida pelo réu foi Chui, Estado do Rio Grande do Sul,
pelo que lá a ação deveria ter sido proposta (fls. 07/08). O réu também está domiciliado naquela cidade (fls. 02). Desse modo,
este foro é incompetente já que tanto o domicílio do réu, quanto o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita são no Estado do
Rio Grande do Sul (Art. 4º, I e II, da Lei n º 9.099/95). Assim, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei n º 9.099/95, julgo
extinto o processo. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. - ADV FERNANDO DE OLIVEIRA ALCANCIO OAB/SP 263877
Centimetragem justiça

CHAVANTES
Cível

1ª Vara

OFÍCIO JUDICIAL CIVEL-Execução Fiscal.
Fórum de Chavantes - Comarca de Chavantes
JUÍZA: DRA. RENATA FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO.
140.01.1997.000091-0/000000-000 - nº ordem 110/1997 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE
CHAVANTES X JOÃO RENATO PEA - Fls. 181 - Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça- Seção de Direito
Público. Int. - ADV HERNANDA HELENA PONTELLO SALVADOR OAB/SP 161730 - ADV LEANDRO DE MELO GOMES OAB/
SP 220976.
140.01.1997.000094-8/000000-000 - nº ordem 141/1997 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE
CHAVANTES X JOÃO RENATO PEA - Fls. 169 - Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça- Seção de Direito
Público. Int. - ADV HERNANDA HELENA PONTELLO SALVADOR OAB/SP 161730 - ADV LEANDRO DE MELO GOMES OAB/
SP 220976.
140.01.1999.000570-9/000000-000 - nº ordem 62/1999 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE CHAVANTES
X MARIA LUCIA DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 164/166 - .....Ante o exposto e diante do negócio jurídico celebrado às fls.
74, reconheço a ilegitimidade de MARIZIA APARECIDA DOS SANTOS para figurar no pólo passivo desta ação, determinando
sua exclusão do feito. Os demais executados Maria Lúcia dos Santos, Márcia Tereza Santos Castro e Antonio Marcos dos
Santos também foram exonerados com a assunção de dívida, devendo ser excluídos do pólo passivo desta ação. Cumprase, promovendo-se as anotações necessárias. Não havendo extinção do processo, torna-se descabida a imposição de verba
honorária. - ADV HERNANDA HELENA PONTELLO SALVADOR OAB/SP 161730 - ADV LEANDRO DE MELO GOMES OAB/SP
220976.
140.01.1999.000334-6/000000-000 - nº ordem 410/1999 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X JOSE ILIDIO ME - Vistos. Manifeste-se o executado sobre a petição de fl. 25, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV RENATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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