TJSP 05/08/2009 - Pág. 754 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 527
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SILVA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 28 - Processo nº 979/09 Vistos. 1. Fls. 28/29: ciente. 2. Trata-se de ação
ordinária proposta por Temístocles Pereira da Silva em face da Fazenda do Estado de São Paulo e da Fazenda do Município
de Bauru. O autor afirmou ser portador de seqüelas de A.V.C. e necessita de fraldas descartáveis; não possui recursos para
adquiri-las; solicitou o fornecimento às rés, tendo havido recusa no atendimento. Pediu a concessão de antecipação de tutela
para a obtenção do item mencionado. É a síntese necessária. DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso
universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (cf. artigo 196 da CF). No caso
em exame, o autor demonstrou que necessita do insumo solicitado (fls. 17). Comprovou, ainda, que referido item não faz parte
da relação de itens padronizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS (fls. 22/23). Por outro lado, não obstante o respeitável
despacho de fls. 27 e a manifestação de fls. 28/29, entendo ser o caso de reconhecimento da ilegitimidade da Fazenda Municipal
de Bauru, vez que cabe ao Estado agir supletivamente ao Município. Ante o exposto: A) excluo da lide a Fazenda Municipal
de Bauru, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva, extinguindo, quanto a ela, o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC; B) considero presentes a verossimilhança do alegado e o risco de dano de
difícil reparação, e por isso, concedo a antecipação da tutela para determinar que a ré forneça ao autor fraldas geriátricas
descartáveis tamanho G (100 unidades por mês), no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. Intime-se, por
mandado, o Diretor Técnico do DRS VI para o fornecimento do item mencionado. Para efeito de efetivo controle do tempo em
que o autor necessita do item a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá ser apresentada
prescrição médica atualizada perante o DRS VI, a cada 03 (três) meses. 3. Cite-se a Fazenda do Estado na Capital. Int. - ADV
RENATA APARECIDA GONÇALVES PEREIRA OAB/SP 251978
071.01.2009.024884-4/000000-000 - nº ordem 992/2009 - Mandado de Segurança - MARIA SAMPAIO X DIRETOR TECNICO
DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE - DRS VI DE BAURU - Autos nº 992/09 Vistos. Fls. 34: Manifeste-se a impetrante.
(Ofício da Secretaria de Estado da Saúde solicitando a intimação da impetrante para que informe o tamanho das fraldas
geriátricas.) Int. - ADV ANDRE LUIZ SARTORI OAB/SP 239627
071.01.2009.025193-9/000000-000 - nº ordem 1003/2009 - Mandado de Segurança - CARMELIA DE JESUS MONTALVÃO
X DIRETORA TECNICA DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE - DIR X BAURU - Autos nº 1003/09 Vistos. 1. Recebo o
recurso de apelação interposto pela impetrada, no efeito devolutivo, em face do artigo 12, § único, da Lei nº 1.533/1951. 2. À
parte contrária para resposta. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Procedidas as necessárias anotações, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. Int. - ADV ROSANA DE OLIVEIRA MANFRIN OAB/SP 104956
071.01.2009.025844-5/000000-000 - nº ordem 1037/2009 - Mandado de Segurança - ROSANA APARECIDA DELGADO X
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE - DRS VI DE BAURU - Sentença nº 946/2009
registrada em 30/07/2009 no livro nº 22 às Fls. 222/225: Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência de ação, ratifico a
liminar de fls. 22 e CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que o impetrado providencie o fornecimento à impetrante do
medicamento Condroflex (01 sache por dia conforme fls. 12), nos termos da petição inicial. Para efeito de efetivo controle do
tempo em que a impetrante necessita do item a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá
ser apresentada prescrição médica atualizada perante o DRS VI, a cada 03 (três) meses. Oficie-se para o cumprimento da
ordem. Não cabe condenação em honorários nos termos dos entendimentos sumulados do STF e STJ. P. R. e I. - ADV DANIELA
OLIVEIRA ALVAREZ MONTASSIER OAB/SP 238985
071.01.2009.026576-3/000000-000 - nº ordem 1053/2009 - Mandado de Segurança - CLEIDE RODRIGUES X PREFEITO
MUNICIPAL DE BAURU - Fls. 442 - Vistos. Indefiro o requerimento de liminar, visto que o caso não preenche os requisitos
do art. 7º, inciso II, da Lei nº 1553/51. A despeito da aparente relevância do fundamento invocado, a verdade é que a medida
não será ineficaz, caso venha a ser concedida apenas na sentença, tendo em vista o rito célere do mandado de segurança.
Por outro lado, há presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados. Requisitem-se, pois, as informações, sem a
liminar, ficando deferida a assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 3º da Lei 4.348/64 intime-se, ainda, pessoalmente
o representante judicial da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 48h. Após, vista ao Ministério Público e conclusos. Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV MARIA LEONICE
FERNANDES CRUZ OAB/SP 58339
071.01.1992.010363-3/000000-000 - nº ordem 1085/2009 - Mandado de Segurança - JOCIMAR MACAGNAN X FAZENDA
PUBLICA DO MUNICIPIO DE BAURU/SP E OUTROS - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos. Manifeste-se o vencedor.
Int. - ADV ANTONIO CARLOS BANDEIRA OAB/SP 88158 - ADV GABRIELLA LUCARELLI ROCHA OAB/SP 123451 - ADV HELY
FELIPPE OAB/SP 13772 - ADV OLIVAL ANTONIO MIZIARA OAB/SP 56277
071.01.2009.027496-1/000000-000 - nº ordem 1104/2009 - Mandado de Segurança - DAMIÃO PORFIRIO DE LIMA X DIRETOR
TÉCNICO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE - DRS VI BAURU - Fls. 17 - 1. Anote-se a prioridade na tramitação
do feito (Lei nº 10.741/03). 2. Defiro a assistência judiciária gratuita ao impetrante. Anote-se. 3. Por economia processual e
de ofício, determino a retificação do pólo passivo da presente ação, para que passe a constar somente o Diretor Técnico do
Departamento Regional de Saúde DRS VI BAURU, pois como é de notório conhecimento público, é dele a responsabilidade
pela disponibilização de vagas para consultas no Hospital Estadual de Bauru. 4. Oficie-se ao Diretor Técnico do DRS VI BAURU,
via fax e com urgência, para que informe a este Juízo, no prazo máximo de 24 horas, quanto à possibilidade de agendamento
imediato e em data próxima de consulta na especialidade de urologia para o impetrante. Int. Fls. 21. Vistos. Manifeste-se o
impetrante se tem interesse no prosseguimento da ação. - ADV RODRIGO SHISHITO OAB/SP 259904
071.01.2009.027574-3/000000-000 - nº ordem 1120/2009 - Mandado de Segurança - OSVALDINA DE LIMA MACHADO X
DIRETOR TECNICO DE DEPARTAMENTO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE DE BAURU - DRS VI - Fls. 27 - 1.
Anote-se a prioridade na tramitação do feito (Lei nº 10.741/03). 2. Defiro a assistência judiciária gratuita à impetrante. Anote-se.
3. Concedo o prazo de dez dias, sob as penas da lei, para que seja trazido aos autos documento comprobatório da condição
de representante legal da impetrante por parte de seu filho Odmur Maurício Machado. Int. - ADV CARLOS EDUARDO CRUZ
NICOLAS OAB/SP 230159
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