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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Agosto de 2009 - Página 1796

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TJSP 06/08/2009 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Agosto de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 528

1796

407.01.2008.008374-9/000000-000 - nº ordem 12/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSE RONDON X
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Manifeste-se o autor, em 10 (dez) dias, acerca dos documentos juntados
às fls. 84/90, comprovando, se for o caso, a existência da conta mencionada às fls. 10. Int. - ADV PAULA KARYNE TARDIVELI
OAB/SP 251660 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
407.01.2008.008376-4/000000-000 - nº ordem 14/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ETELVINA
HERMINIA DA SILVA X BANCO BRADESCO S/A - Tendo em vista a juntada dos extratos de fls. 65/71 e 81/84, remetam-se os
autos à contadoria judicial para realização dos cálculos. Com eles nos autos, digam as partes em 10 dias. Desde já faço ver que
o cálculo deverá levar em conta as diferenças existentes entre o valor efetivamente creditado e aquele que deveria ser creditado
em razão dos planos econômicos. Obtido o valor, deverá o mesmo ser corrigido pelos índices oficiais de correção das cadernetas
de poupança até a data da propositura da ação , incluídos os expurgos decorrentes dos Planos Verão e Color I e II, se for o
caso. Entretanto, observo que efetivada a correção pelos índices próprios de correção das cadernetas de poupança, sobre eles
NÃO deverá incidir novamente juros remuneratórios de 0,5% a.m. Isto se dá porque nos índices de correção das cadernetas de
poupança já estão presentes a correção monetária e os juros remuneratórios, de maneira que nova inclusão importaria em dupla
remuneração sem previsão legal. Incidirão também juros moratórios de 12% a.a. a contar da citação conforme entendimento já
sedimentado. Outrossim, se a demanda apresentar expurgos do Plano Collor I e for verificado que os ativos foram transferidos
para o Banco Central do Brasil, deverá o contador judicial subtraí-los do referido cálculo. Int. - ADV PAULA KARYNE TARDIVELI
OAB/SP 251660 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859
407.01.2008.008377-7/000000-000 - nº ordem 15/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - BRUNO
LEMOS DOS SANTOS X BANCO BRADESCO S/A - Intime-se o banco requerido para, através de seu gerente, no prazo de
20 (vinte) dias, apresentar os extratos da caderneta de poupança nº. 6.521.625-6, agência nº 021, dos meses de maio/1990 e
março/1991, mantida pelo autor Bruno Lemos dos Santos, CPF. nº 017.629.628-02, ou comprovante da inexistência de saldo e/
ou encerramento, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Int. - ADV PAULA KARYNE TARDIVELI OAB/SP 251660 ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
407.01.2008.008389-6/000000-000 - nº ordem 28/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - RUTH DE
CARVALHO BAGGIO X BANCO ITAÚ S/A - Diante da juntada do documento de fls. 81 e da petição de fls. 78, em que o
autor concorda com a informação de fls. 71, remetam-se os autos ao Contador para elaboração de cálculo apenas do valor
efetivamente comprovado nos autos e não transferido ao Banco Central. Após, digam as partes em 10 (dez) dias. Int. - ADV
PAULA KARYNE TARDIVELI OAB/SP 251660 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
407.01.2009.000033-2/000000-000 - nº ordem 76/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - MARLENE MUTSCHALL MENDONÇA X ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte,
condeno o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais estipulada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida
de correção monetária e de juros de mora, tudo conforme a fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Sem custas e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV LEE JEFFERSON ROBERTO B G DE
B V B DE O LEITE OAB/SP 161515 - ADV JOAO BRUNO NETO OAB/SP 68768
407.01.2009.000181-0/000000-000 - nº ordem 95/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - REMILTON
BENTO DE OLIVEIRA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço
com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o BANCO NOSSA CAIXA S.A. a pagar aos autores
Remilton Bento de Oliveira e Luiz Carlos Gonçalves Martins a diferença de remuneração em decorrência dos índices diversos
praticados em abril/90 e fevereiro /91), no montante de R$ 15.871,00 (Quinze mil oitocentos e setenta e um reais). Referido
valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir
da data de propositura da demanda, e acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de modo capitalizado e devidos
desde fevereiro de 2009. Deverá ainda ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil) a contar de
citação válida da requerida, no caso, 23.01.2009 (fls. 23 - verso - dos autos). P. R. I.C. - ADV SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA
OAB/SP 170782 - ADV CLAUDEMIR GIRO OAB/SP 169257 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV ANA ROSA DA
SILVA OAB/SP 171366
407.01.2009.000453-8/000000-000 - nº ordem 152/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - BRUNO LEMOS
DOS SANTOS X BANCO ITAU S/A - Recebo o recurso, tempestivamente apresentado, no efeito devolutivo. Considerando que
o preparo já foi recolhido, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos
ao E. Colégio Recursal com as homenagens de praxe. Int. - ADV PAULA KARYNE TARDIVELI OAB/SP 251660 - ADV MARCO
ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV IZAIAS BRANCO DA SILVA COLINO OAB/SP 264501
407.01.2009.000440-6/000000-000 - nº ordem 214/2009 - Execução de Título Extrajudicial - IRANI BONATTO DE LIMA - ME
X ROBERTO FRANCISCO SANCHES - Ante a petição de fls. 36, aguarde-se o cumprimento do acordo de fls. 29 nos termos
estipulados, restando prejudicado o leilão designado às fls. 32. Int. - ADV VALDINEI CÉSAR BONATO OAB/SP 202493
407.01.2009.000441-9/000000-000 - nº ordem 215/2009 - Execução de Título Extrajudicial - IRANI BONATTO DE LIMA - ME
X VALDINEI PEREIRA DA SILVA - Tendo em vista o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado
pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil.
Fica o bem penhorado liberado da constrição judicial, independentemente de termo. Desentranhem-se os títulos de fls. 07/08,
entregando-os ao executado em 180 dias, sob pena de destruição. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV VALDINEI CÉSAR BONATO OAB/SP 202493
407.01.2009.000878-7/000000-000 - nº ordem 222/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO CARLOS DE BARROS
X SILVIA CRISTINA DE PAULA - Tendo em vista a não localização de bens penhoráveis da executada, JULGO EXTINTA a
presente execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Desentranhem-se os títulos de fls. 06/08, restituindoos ao exequente em 180 dias, sob pena de destruição, observando-se que nova ação só poderá ser proposta se indicados
novos bens. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV PAULO ROBERTO MICALI OAB/SP 164257
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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