TJSP 06/08/2009 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 528
2502
477.01.2001.001096-3/000000-000 - nº ordem 2806/2003 - Procedimento Sumário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
SAN REMO 1598/01 X FRANCISCO JOSE FERREIRA - Fls. 228 - Ante a certidão de fls. 227, julgo EXTINTA a ação nos termos
do art. 794, I, do CPC. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV DOUGLAS VEIGA TARRAÇO OAB/SP
204269 - ADV RODRIGO HAIEK DAL SECCO OAB/SP 230255
477.01.2002.001457-8/000000-000 - nº ordem 3102/2003 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1610/02 X ELIZANGELA DE SOUZA BRITO - Fls. 88 - Vistos. Em face do que dos autos
consta, homologo o pedido de desistência formulado a fls. 84 e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Ofício ao Detran para desbloqueio do
veículo objeto da presente ação, se o caso. Com o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos requeridos,
mediante reposição por cópia, às expensas do autor. A seguir, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV NEUSA MARIA CANDIDO
OAB/SP 29044 - ADV ERICO SODRE QUIRINO FERREIRA OAB/SP 30614
477.01.2004.009128-6/000000-000 - nº ordem 565/2004 - Usucapião - ASTERIO PEREIRA RIVERA E OUTROS X MARCELO
ULYSSES RODRIGUES E OUTROS - Fls. 401/403 - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro o domínio
da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial. Em conseqüência, JULGO o processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, extraia-se mandado. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.
custas de preparo R$ 2.930,08 - ADV GIULIANE SIMIONATO GABALDO OAB/SP 224743 - ADV DANIEL VIEIRA RODRIGUES
OAB/SP 55550 - ADV CRISTIANE MARQUES ROSA OAB/SP 162726 - ADV DALILA DA ROCHA SILVA OAB/SP 207941 - ADV
DARTES ODENIZ PEPINO OAB/SP 223608 - ADV DOLORES MARIA DE ARAUJO OAB/SP 126093 - ADV MARIA BETANIA DO
AMARAL BITTENCOURT OAB/SP 87659 - ADV EDUARDO ROCHA VASSÃO OAB/SP 256700
477.01.2004.010256-5/000001-000 - nº ordem 830/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - CARLOS ANTONIO FERREIRA E OUTROS X ROSILANE BRASIL REBOUCAS - Fls. 20/20Vº - Em face
do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação e INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à impugnada. Certifique-se
o desfecho nos autos principais. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. - ADV SANDRO EDMUNDO TOTI OAB/SP 158383 - ADV
ÉRILIN GUARINI OAB/SP 240702
477.01.2004.000363-7/000000-000 - nº ordem 1862/2004 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO HARVEY SPENCER LEWIS X GLICERIO EUSTAQUIO DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 46 - Ante a manifestação de
fls. 45vº, julgo EXTINTA a ação nos termos do art. 794, I, do CPC. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. ADV JOSÉ CLAUDIO BAPTISTA OAB/SP 155720
477.01.2005.008241-1/000000-000 - nº ordem 118/2005 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO HSBC S/A X
ANTONIO SANTOS PEREIRA - Fls. 91 - Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.
custas de preparo R$ 272,87 - ADV SANDRA MACHADO DE MATTOS OAB/SP 177735
477.01.2005.007433-7/000000-000 - nº ordem 989/2005 - Ação Monitória - AFONSO DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
X MILTON TEIXEIRA LIMA - Fls. 69 - Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
267, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Fls. 68: Atenda-se, com urgência. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. custas de preparo R$ 79,25 - ADV ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA LIMA OAB/SP
156748
477.01.2005.009111-1/000000-000 - nº ordem 1417/2005 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO PEDRO DE ASSIS X MARCELO DE PAULA CYPRIANO - Fls. 86 - Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da
lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C.. custas de preparo R$ 79,25 - ADV ADRIANA BRASIL ALVES OAB/SP
198344
477.01.2006.004472-0/000000-000 - nº ordem 566/2006 - Indenização (Ordinária) - RENATO CORAZZI JUNIOR X JOSE
CARLOS DOS SANTOS - Fls. 106/111 - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos por JOSÉ ADEMAR
DOS SANTOS e JOSÉ ADEMIR DOS SANTOS, nestes autos de indenização movida em face do ESTADO DE SÃO PAULO.
Em conseqüência, JULGO os processos com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcarão os autores com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 20, § 4º Código de Processo Civil. A
cobrança das verbas de sucumbência fica sobrestada na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois os autores são beneficiários
da gratuidade processual. Providencie a zelosa serventia o apensamento dos processos e o traslado de cópia desta sentença
aos autos do processo nº 430/05. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. custas de preparo R$ 157,31 - ADV DAVID LOPES DA
SILVA OAB/SP 57938 - ADV ANTONIO ROBERTO FERNANDES OAB/SP 210860
477.01.2006.007734-1/000000-000 - nº ordem 978/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - FERNANDO MATIAS
ANTONIO X INSS - Fls. 62/66 - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condeno o réu:
a) no pagamento de seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos, corrigidos monetariamente a partir do
ajuizamento da ação e acrescidos dos juros de mora legais de um por cento ao mês a contar da citação, pelo prejuízo material;
b) no pagamento de três mil, duzentos e setenta e três reais e cinco centavos, a título de reparação por danos morais, corrigidos
monetariamente a partir de hoje (Súmula nº 362 STJ) e acrescidos dos juros de mora legais de um por cento ao mês a contar da
citação. Em conseqüência, JULGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência e nos termos da Súmula nº 326 do STJ, arcará o réu com o pagamento por inteiro das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes, na forma do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, em quinze
por cento sobre o valor da condenação. Esta sentença não se submete ao reexame necessário, pois a condenação foi fixada
em quantia inferior a sessenta salários mínimos (CPC, art. 475, § 2º). Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. custas de preparo R$
260,93 - ADV MARCIA RECHE BISCAIN OAB/SP 126899 - ADV ALVARO MICHELUCCI OAB/SP 163190
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º