TJSP 06/08/2009 - Pág. 68 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 528
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PINTO DUARTE NETO OAB/SP 72176 - ADV PATRÍCIA CRISTINA PIGATTO OAB/SP 158975
248.01.2005.006994-7/000000-000 - nº ordem 835/2005 - Execução de Alimentos - C. D. S. D. O. E OUTROS X S. A. D.
O. F. - Fls. 84 - Vistos. Ante o informado a fls. 82, revogo o decreto de prisão de fls. 49. Expeça-se contramandado em favor
do executado. Sem prejuízo, em cinco dias, manifeste-se o exeqüente acerca da cota ministerial de fls. 83, formulando pedido
adequado. Int. - ADV MARIA CECÍLIA OLIVATO PERES DE CAMARGO OAB/SP 196511
248.01.2007.002996-7/000000-000 - nº ordem 339/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
GILSON GOMES DUTRA - Retirar carta precatória, instruir, distribuir, comprovando nos autos - ADV ALEXANDRE AUGUSTO
FIORI DE TELLA OAB/SP 126070
248.01.2007.006997-1/000000-000 - nº ordem 709/2007 - Execução de Título Extrajudicial - HOSPITAL SANTA IGNES LTDA
X EDSON ABELARDO DE OLIVEIRA - Retirar mandado de levantamento 05(cinco) dias após a publicação - ADV JOAB JOSE
PUCINELLI JUNIOR OAB/SP 97386
248.01.2007.009110-3/000000-000 - nº ordem 932/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ ANTONIO BERTELI X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 162 - Conforme se verifica dos presentes autos, há penhora efetivada através do auto lavrado às
fls. 155, da qual foi regularmente intimado o executado (fls. 154), razão pela qual fica indeferido o pedido por este formulado às
fls. 159. Certifique, a serventia, o decurso do prazo legal para oposição de impugnação em face da penhora de fls. 155 e tornem
os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento formulado às fls. 161. Int. - ADV MARIA CHRISTINA THOMAZ
COSTA OAB/SP 171329 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070
248.01.2006.018488-7/000000-000 - nº ordem 3282/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA HELENA DE PAULA
X SOLANGE BERTOLINI E OUTROS - Fls. 151 - Antes de apreciar o pedido de fls. 150, faz-se necessária a intimação pessoal
da executada Ana Regina Limão Comucci, uma vez que esta não se encontra representada por advogado nos autos. Intimese-a, portanto, nos termos do despacho de fls. 142. Int. (mandado expedido, porém não liberado por falta de diligências). - ADV
HELOISA CERNACH AYRES SGNOLF OAB/SP 214124 - ADV VERONICA CATERINA BEER OAB/SP 209409 - ADV MARIA
CRISTINA BARNABA OAB/SP 94844 - ADV GLÁUCIA LÊNIA INHAUSER CUSTODIO OAB/SP 167811
248.01.2007.014230-4/000000-000 - nº ordem 3660/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDERSON APARECIDO
ROCHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Oficie-se ao IMESC, encaminhando-se cópia da petição de fls.
114/115, para manifestação do Sr. Perito. Int. - ADV THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO OAB/SP 250561 - ADV SERGIO
PELARIN DA SILVA OAB/SP 255260 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
248.01.2007.015350-1/000000-000 - nº ordem 3833/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE HABITACAO
POPULAR DE CAMPINAS COHAB X IVANETE BIGUETTI - Providencie o(a) autor(a/es) o regular andamento do feito, em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. - ADV CÉLIA GONÇALVES DOMINGO OAB/SP 110164 - ADV MANOEL
POLYCARPO DE AZEVEDO JOFFILY OAB/SP 46149
248.01.2007.019925-3/000000-000 - nº ordem 4793/2007 - Alvará - MARIO SERGIO FREITAS FARIAS DA SILVA E OUTROS
- Fls.51/52: Defiro, reitere-se e encaminhe-se o ofício, solicitando o cumprimento do mesmo no prazo de 15 dias. Int. - ADV
EDVALDO FARIAS DA SILVA OAB/SP 46918
248.01.2008.013268-0/000000-000 - nº ordem 2031/2008 - Execução de Alimentos - M. A. T. D. S. X P. A. D. S. - Vistos.
MARCOS ANTONIO TONETTI DE SOUZA, representado pela genitora Samanta Aparecida Tonetti, promoveu ação de execução
de alimentos na forma do art.733 do Código de Processo Civil, contra PAULO ALVES DE SOUZA, alegando ser este devedor de
alimentos ao exeqüente, filho do executado, em valor equivalente a R$622,50, referente aos alimentos devidos nos meses de
maio a julho de 2008. O executado foi citado e apresentou justificativa(fls.16/17), aduzindo que encontra-se desempregado e vive
de favor na residência de sua mãe, que encontra-se enferma, necessitando do auxílio do executado para se locomover; que não
tem possibilidade de efetuar o pagamento do débito executado, pois encontra-se incapaz de executar qualquer atividade laboral
por estar com problemas mentais. O exeqüente manifestou-se refutando os termos da justificação do executado(fls.38/40).
O Ministério Público apresentou seu parecer às fls.42, opinando pela decretação da prisão civil do executado, pois, este não
apresentou justificativa sólida para o não pagamento do débito. Nos termos do artigo 599, inciso I, do CPC, foi designada
audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera, sendo nessa oportunidade, requerido pela parte, a realização de
estudo psicológico ao executado. É o Relatório. Fundamento e Decido. A justificativa do executado, apresentada as fls.16/17,
deve ser rejeitada. O fato de encontrar-se o executado em dificuldades financeiras, por si só, não o exime de sua obrigação
como alimentante. O executado, aliás, não traz aos autos qualquer prova documental que justifique suas alegações. O alegado,
aliás, é matéria própria de ação de revisão ou exoneração de alimentos, sendo descabida tal discussão em sede de execução.
O procedimento previsto no artigo 733 do CPC, por sua vez é aplicável à execução de alimentos definitivos, provisórios e
provisionais, não prevendo a lei a escusa vislumbrada pelo devedor. Assim, o decreto prisional do executado é medida que
se impõe. É de entendimento deste juízo, entretanto, que a execução pelo rito do artigo 733 do CPC, deve restringir às três
ultimas parcelas vencidas e não pagas que antecedem a propositura da ação, isto é, maio, junho e julho de 2008, além das
parcelas vencidas no curso da execução, impondo-se o decreto prisional por esse débito, cujo pagamento até o momento não
foi comprovado nos autos. Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL, do executado PAULO ALVES DE SOUZA, qualificado
nos autos, pelo não pagamento das pensões dos meses de maio, junho e julho de 2008, além das pensões que se vencerem
no curso desta execução, corrigidos monetariamente a partir de quando se tornaram devidos, pelo prazo de trinta(30)dias, com
fundamento no artigo 5º, inciso LXVII da Constituição da República, combinado com o artigo 733, §1º, do Código de Processo
Civil, em análise conjunta com os artigos 18 e 19 da Lei 5478/68. Por fim, é oportuno lembrar que “O cumprimento integral da
pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias vincendas ou vencidas e não pagas”.(§1º do
artigo 19 da Lei nº5478/68). Expeça-se mandado de prisão, consignando-se que o executado deverá permanecer separado
dos presos comuns. Procedam-se às comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. - ADV TRICYA PRANSTRETTER
ARTHUZO OAB/SP 185699 - ADV DARCI CEZAR ANADAO OAB/SP 123059
248.01.2008.014241-9/000000-000 - nº ordem 2145/2008 - Execução de Título Extrajudicial - CATARINA SETUKO NISHI DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º