TJSP 07/08/2009 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 529
1330
FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S.A. X JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA - Fls. manif. autor - Considerando a informação do
autor de que referido contrato está em discussão na 1ª Vara Cível da comarca de São José do Rio Preto-SP, sob o nº 800/09 e
o pedido de revogação da busca e apreensão, manifeste-se o autor em 05 dias. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/
SP 140390 - ADV VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233231
334.01.2009.001100-8/000000-000 - nº ordem 566/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S.A. ( ATUAL
DENOMINAÇÃO DE CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL) X CARLA AMARAL GARCIA - Fls. 27-30 - Ante o
exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 295, I,
c.c. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. P.R.I. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
334.01.2009.001184-8/000000-000 - nº ordem 594/2009 - Declaratória (em geral) - JOÃO CARLOS DA HORTA X BANCO
FINASA BMC S/A - Fls. 63 - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais
com pedido de liminar para exclusão do nome do requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como
para impedir o requerido de ajuizar busca e apreensão. Alega o requerente que teve o seu nome incluído junto aos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida contraída junto ao requerido referente contrato de arrendamento de um
veículo, em virtude do inadimplemento da parcela vencida em 16 de maio de 2009. Sustenta, todavia, que o débito em questão
foi regularmente quitado, tendo o autor efetuado o pagamento da prestação vencida em 16/05/2009, bem como das demais, mas,
mesmo assim, não teve o nome retirado do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. Entendo presentes
os requisitos para a concessão da liminar pleiteada. O autor comprovou o pagamento do valor do de débito apontado, em data
de 18/05/2009 (fls. 22) bem como o pagamento das prestações vencidas até o mês de julho de 2009, na data de vencimento
dos respectivos instrumentos (fls. 18/21). O “fumus boni iures” encontra-se demonstrado pela documentação juntada pelo autor
com a petição inicial indicando que, a princípio, o acordo firmado entre as partes vem sendo regularmente cumprido pelo autor.
O “periculun in mora” é evidenciado tendo em vista a restrição creditícia decorrente da manutenção das anotações em nome
do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Assim, concedo parcialmente a liminar pleiteada, para determinar que sejam
oficiados o SERASA e SPC, para que promovam a suspensão das inscrições de restrições em nome do autor decorrentes débito
discutido na presente ação, no valor de R$ 29.876,00. Por outro lado, não há como vedar a instituição financeira a ingressar
com a ação de busca e apreensão do bem objeto do arrendamento mercantil constante do contrato impugnado, pois o simples
ajuizamento da presente ação não é suficiente para obstar ao Banco credor a utilização de sua faculdade legal de requerer a
retomada do bem objeto da demanda desde que comprovada a mora do devedor, sob pena de cerceamento de seu direito de
ação, hipótese de exercício regular de direito, ficando a instituição financeira responsabilizada por eventual abuso de direito,
podendo arcar com as conseqüências de eventuais atos ilícitos. Assim, pelos motivos acima alinhavados, defiro parcialmente o
pedido de tutela antecipada formulado pelo requerente, na forma explicitada. Cite-se o banco réu com as advertências legais.
Int. - ADV JOAO REINALDO SEREZINI OAB/SP 138587
Centimetragem justiça
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Foro Distrital de Macaubal - Comarca de Monte Aprazível
JUIZ: CLAUDIO BARBARO VITA
334.01.2006.000005-7/000000-000 - nº ordem 2/2006 - Execução de Título Extrajudicial - ARILDO JOSÉ ALVES X HIRAN
MONTEZANO - Fls. 202 - Vistos. DEFIRO a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias como requerido, a fim de que o autor
possa localizar bens do devedor passíveis de penhora. Decorrido este prazo, voltem-me os autos conclusos para extinção do
feito (art. 53, § 4 Lei 9099/95). Int. - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2006.000660-2/000000-000 - nº ordem 149/2006 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - GUARINO
CANOVA X BANCO BANESPA - Fls. 187 - Vistos. Compulsando-se os autos verifica-se que o Banco executado, embora tenha
efetuado o depósito de fls. 174, não foi intimado para pagamento voluntário do valor indicado pelo exeqüente, nos termos do
artigo 475-J do Código de Processo Civil. Houver, assim, equívoco nas decisões proferidas a partir do depósito efetuado pelo
Banco réu, razão pela qual declaro a nulidade dos atos praticados a partir de fls. 182, mantendo-se o indeferimento do pedido de
justiça gratuita apresentado pelo réu. Intime-se o requerente para apresentação de cálculo atualizado do débito. Após, intime-se
o banco réu para pagamento do débito no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, sob pena
de incidência damulta de 10% sobre o valor que exceder o depósito previamente realizado nos autos, de acordo com o artigo
475, § 4º do Código de Processo Civil. Int. Macaubal SP, 15 de julho de 2009. - ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394 - ADV
BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV GUSTAVO LÍVERO OAB/SP 186555
334.01.2006.000762-2/000000-000 - nº ordem 169/2006 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LUIZ CEZÁRIO
GALHARDI X JOSÉ HUMBERTO RENZETTI - Proc. 169/06. Fls.173/179: Manifeste-se o Exequente. Int. - ADV MARCUS
VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV GISLAINE CHÁBOLI MOREIRA OAB/SP 197732 - ADV FABIO OKUMURA
FINATO OAB/SP 234542 - ADV SERGIO LUIZ BARBEDO RIVELLI OAB/SP 242017
334.01.2006.000762-2/000000-000 - nº ordem 169/2006 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LUIZ CEZÁRIO
GALHARDI X JOSÉ HUMBERTO RENZETTI - Fls. 195 - Proc. nº 169/06 Fls. 183/184 e 185/194: Ciente. HOMOLOGO
a desistência requerida a fls. 185 ficando liberado da constrição a penhora sobre os alugueis (fls. 166), intimando-se o fiel
depositário. Expeça-se mandado para penhora no rosto dos autos sob nº 346/03 em curso no Ofício Judicial/Macaubal referente
ao crédito existente em favor de José Humberto, até o valor de R$. 15.073,38. Int. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS
OAB/SP 197859 - ADV GISLAINE CHÁBOLI MOREIRA OAB/SP 197732 - ADV FABIO OKUMURA FINATO OAB/SP 234542 ADV SERGIO LUIZ BARBEDO RIVELLI OAB/SP 242017
334.01.2006.001428-6/000000-000 - nº ordem 351/2006 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - VALDIR CANOVA
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