TJSP 10/08/2009 - Pág. 565 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 530
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econômicas atravessadas pelo país, pois que a relação de direito material é entre o autor e o réu, não entre o autor e a União
Federal, ou o Banco Central. A propósito, no mérito é uníssono na jurisprudência de nossos Tribunais que a inflação real,
medida pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) não pode ser ignorada, a despeito da tentativa do Governo Federal de a
camuflar mediante critérios econômicos hipotéticos. Portanto, o IPC reflete a inflação real, sendo o índice acolhido pacificamente
por órgãos jurisdicionais na elaboração dos cálculos judiciais. Aliás, não só por ser a expressão real da inflação, o IPC, ainda,
sempre foi critério de reajuste da moeda, regulando as correções das aplicações em cadernetas de poupança, nos contratos
existentes, não se admitindo a distorção governamental desse índice, retirando-o e substituindo-o pelas BTN’s, sob pena de
causar lesão do direito adquirido do autor, prejudicando-o em seu patrimônio. O Banco réu não nega a existência da aplicação.
Ao contrário. Na medida em que defende sua posição quanto a legitimidade das remunerações, admite a caderneta de poupança
no período, ainda que implicitamente. Destarte, os saldos haveriam de ser corrigidos com base na variação do mês anterior, por
conseqüência, o índice de atualização no mês apontado na vestibular é aquele nela declinado. O direito adquirido não podia ser
fulminado pela lei nova, em violação ao princípio da irretroatividade. Por conseguinte, diante de um negócio absolutamente
privado, tem-se que é obrigação do contratante pagar aquilo que se convencionou no contrato, conforme a lei vigente ao seu
tempo, de acordo com o princípio do “pacta sunt servanda”. O direito do autor de receber a correção monetária vinculada ao
contrato já estava incorporado ao seu patrimônio. Por outro lado, nesta ação o que demanda o autor é o pagamento da correção
monetária aos saldos de sua conta, integralmente, o que nada adiciona ao seu patrimônio, mas apenas recompõe o valor e
poder aquisitivo de seu dinheiro. Aliás, o respeito decidiu o 2º Tribunal de Alçada de São Paulo que: “A correção monetária não
constitui parcela que se agregue ao principal, mas simples recomposição do valor e poder aquisitivo do mesmo. Trata-se,
apenas, na verdade, de mera expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação. Quem recebe com correção
monetária não recebe um ‘plus’, mas apenas o que lhe é devido, em forma atualizada”. Assim, se não se agregar aos saldos da
conta do autor a reclamada correção monetária, a instituição financeira estar-se-á enriquecendo sem justa causa, pois aplicará
o dinheiro com terceiros, recebendo remuneração onde esta inflação será computada. Ao acolher esta ação, está-se em verdade
impondo a aplicação do “índice verdadeiro”, para correção da caderneta de poupança do autor, em substituição daquele
empregado, onde parte da inflação não foi considerada. Não colhe a alegação de que a sistemática da correção monetária
resulta de nova regra legal adotada pelo Governo, pois ela contraria princípios jurídicos que lhe são superiores, consagrados na
Carta Magna. Com efeito, se o Governo ao instituir a aplicação financeira denominada de Caderneta de Poupança, assegurou,
como garantia a correção monetária integral, de modo a preservar o dinheiro do aplicador da inflação, toda lei que infringir essa
garantia, viola princípios jurídicos inseridos na Constituição que resguardam o direito de propriedade, o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a irretroatividade da lei. Assim sendo, quando o autor contratou com o réu a aplicação de dinheiro em caderneta
de poupança, estava implícita a garantia da correção monetária plena, não podendo lei posterior violar esta garantia, reduzindo-a
para índices aquém da inflação real. Em razão do exposto, infere-se que a lei, que o réu sustenta aplicável, para justificar a
aplicação de índice de correção monetária que não consagra toda a taxa de inflação, não o é, pois ela só pode dispor para o
futuro, se é que isso é possível. Quanto ao denominado “Plano Verão”, decorrente da Lei Federal nº 7.730/89, a jurisprudência
já se consolidou no sentido de que as cadernetas de poupança sejam corrigidas monetariamente em janeiro de 1989 com o
índice de 42,72%, adotado como indicador da inflação de janeiro de 1989, portanto, essa Lei não poderia ter sido aplicada à
Caderneta de Poupança do autor, tendo em vista que foi contratada antes do seu advento, sob pena de violação ao direito
adquirido. Faz jus o autor às diferenças verificadas, decorrentes da não correção dos depósitos integralmente, do índice do
IBGE para o IPC no mês descrito na inicial, nos importes já declinados, a serem apuradas em execução de sentença que,
dependente de cálculo aritmético, obedecerá aos ditames do artigo 475-B do Código de Processo Civil. Tratando-se de caderneta
de poupança de um contrato típico de adesão, no qual o depositante aceita as cláusulas estabelecidas, as quais não pode
discutir ou modificar, as regras a elas atinentes não poderiam mudar abruptamente. Através da Medida Provisória nº 32, que deu
azo à Lei nº 7.730/89, o autor deixou de ter creditado em sua caderneta de poupança o percentual atinente ao IPC do mês de
janeiro de 1989, recebendo somente o percentual de 22,97%. Consoante as normas que regem a caderneta de poupança, a
cada trintídio iniciado, tem curso como que um novo contrato regido pelas normas existentes naquele primeiro dia de sua
vigência. Assim, a expectativa de direito não se refere às regras que incidirão sobre a avença, mas sobre o número que constituir
a atualização monetária. Tais regras estão definidas e são imutáveis até que se inicie novo período contratual. Convém ressaltar
que a correção monetária não é renda, mas, como ensina Álvaro Villaça Azevedo, “é um corretivo, que tem por objeto manter
atualizada, no tempo, em seu valor, determinada espécie de moeda”. Assim, não fosse pela regra da imutabilidade dos contratos
(pacta sunt servanda), até pela equidade haveria de ser mantido o índice que vigorava ao tempo que passou a viger a Medida
Provisória nº 32 (Teoria Geral das Obrigações-MT, 5a ed., pág.247). Em arremate, quanto aos juros contratuais, devem ser
contados desde a época dos depósitos, evitando-se o locupletamento indevido, sendo esse critério usualmente utilizado pelas
instituições financeiras, não podendo ser de outra forma, sob pena de tratar com desigualdade as partes envolvidas na relação
obrigacional. Ante o exposto, julgo procedente a ação de Cobrança movida por Loreto Fino Netto contra o Banco Bradesco S/A,
para condenar a instituição financeira ré ao pagamento das diferenças existentes entre os índices de inflação aplicados na
atualização dos saldos existentes na conta de poupança do autor, em janeiro de 1989, mencionadas na inicial e no relatório
desta sentença, e aquelas efetivamente devidas, apuradas mediante a aplicação do IPC daquele mês, em 42,72%, para o mês
de janeiro de 1989, tudo devidamente atualizado a partir do vencimento, mais juros contratuais de 0,5% ao mês, até a data da
citação e capitalizados porque assim seriam creditados se aplicado corretamente o índice à época, na forma da lei e, após a
citação, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a ser apurada com a utilização da Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O réu arcará com custas e despesas processuais e com verba honorária arbitrada
em 10% do valor total da condenação. P.R.I.C. Santo André, 27 de julho de 2009. ANA CRISTINA RAMOS Juíza de Direito
Certifico e dou fé que, para o caso de recurso, as custas de preparo importam em R$ 81,67 e o valor do porte e retorno dos
autos importa em R$ 20,96 (1 volume). - ADV MARCELO MOREIRA PITARELLO OAB/SP 250161 - ADV ORLANDO D’AGOSTA
ROSA OAB/SP 163745 - ADV VERONICA BELLA FERREIRA LOUZADA MARABIZA OAB/SP 141816
554.01.2009.006329-7/000000-000 - nº ordem 349/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE VORUSSI E OUTROS
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 77 - Intime-se o banco réu, através de seu advogado para que, no prazo de quinze (15) dias,
apresente os extratos da conta poupança de titularidade dos autores, indicada às fls. 17, referentes aos períodos dos planos
Verão, Collor I e II. Após, tornem para sentença. Int. - ADV EMILIA MORI SARTI FERNANDES OAB/SP 190643 - ADV RUBENS
GASPAR SERRA OAB/SP 119859
554.01.2009.011890-0/000000-000 - nº ordem 609/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SHOPPING CENTER SANTO
ANDRÉ S/C LTDA X REQUEL LAR CRISTÃO PRODUTOS GOSPEL LTDA ME E OUTROS - Fls. 34 - 1. Recebo o pedido de fls. 33
como aditamento a inicial, com o intuito de incluir no pólo passivo da demanda os fiadores ALEXSANDER DE SOUZA RIBEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º